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PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE PARTE DAS ATIVIDADES APONTADAS COMO ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:52

PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE PARTE DAS ATIVIDADES APONTADAS COMO ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - In casu, quantos aos intervalos de 1/6/1973 a 31/1/1975, 1/2/1975 a 10/3/1976, 1/6/1977 a 4/1/1979, 1/2/1979 a 19/10/1980, 1/12/1983 a 26/9/1984, 11/12/1989 a 1/11/1992, 16/11/1993 a 29/12/1993, 9/3/1994 a 19/7/1994, constam formulários os quais anotam o ofício como motorista de carreta/motorista de caminhão no transporte de cargas - fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005). - Em relação ao intervalo 26/8/1976 a 3/11/1976, o laudo técnico produzido em juízo aponta que o autor esteve exposto ao agente físico ruído em nível superior (85 dB) ao limítrofe estabelecido à época. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - No tocante ao interstício 1/7/1985 a 23/6/1987, não é possível reconhecer o caráter especial em razão da atividade de motorista (até 5/3/1997), pois o autor não conduzia caminhões. Verifica-se que o requerente dirigia veículos leves/de médio porte, conforme documento acostado à folha 62. - Por outro lado, os ofícios de "serviços gerais" (1/1/1970 a 21/6/1971, 22/6/1971 a 18/1/1973), "servente enlatador" (11/6/1976 a 10/8/1976), "motorista" (de supermercado - 2/5/1988 a 15/4/1989), "motorista" (eng. civil - 1/9/1989 a 16/10/1989), "motorista" (2/5/1997 a 31/5/2005), "motorista autônomo" (20/4/2006 a 20/10/2006, 1/1/2008 a 1/12/2008) não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade. - Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos. - A perícia de forma indireta relativa a esses períodos (com exceção de 11/6/1976 a 10/8/1976, 20/4/2006 a 20/10/2006 e 1/0/2008 a 1/12/2008 - que não foram abarcados pela análise do engenheiro de segurança de trabalho), está lastreada em suposta similaridade das empresas trabalhadas pela parte autora, desprezando as especificidades inerentes a cada uma e, portanto, não é hábil para comprovar o desempenho de atividade sob condições especiais. - A alegação da especialidade das atividades exercidas de 1/1/1970 a 21/6/1971 e de 22/6/1971 a 18/1/1973 foi analisada pelo perito, no entanto o laudo produzido não apontou exposição a qualquer agente nocivo para esses períodos. - Destarte, somente os interstícios 1/6/1973 a 31/1/1975, 1/2/1975 a 10/3/1976, 26/8/1976 a 3/11/1976, 1/6/1977 a 4/1/1979, 1/2/1979 a 19/10/1980, 1/12/1983 a 26/9/1984, 11/12/1989 a 1/11/1992, 16/11/1993 a 29/12/1993, 9/3/1994 a 19/7/1994 devem ser considerados como de atividade especial. - Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial. - Sucumbência recíproca configurada. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2053942 - 0012765-32.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012765-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.012765-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP350769 HUGO DANIEL LAZARIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE AUGUSTO BUZON
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
No. ORIG.:09.00.00090-6 2 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE PARTE DAS ATIVIDADES APONTADAS COMO ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, quantos aos intervalos de 1/6/1973 a 31/1/1975, 1/2/1975 a 10/3/1976, 1/6/1977 a 4/1/1979, 1/2/1979 a 19/10/1980, 1/12/1983 a 26/9/1984, 11/12/1989 a 1/11/1992, 16/11/1993 a 29/12/1993, 9/3/1994 a 19/7/1994, constam formulários os quais anotam o ofício como motorista de carreta/motorista de caminhão no transporte de cargas - fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005).
- Em relação ao intervalo 26/8/1976 a 3/11/1976, o laudo técnico produzido em juízo aponta que o autor esteve exposto ao agente físico ruído em nível superior (85 dB) ao limítrofe estabelecido à época.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- No tocante ao interstício 1/7/1985 a 23/6/1987, não é possível reconhecer o caráter especial em razão da atividade de motorista (até 5/3/1997), pois o autor não conduzia caminhões. Verifica-se que o requerente dirigia veículos leves/de médio porte, conforme documento acostado à folha 62.
- Por outro lado, os ofícios de "serviços gerais" (1/1/1970 a 21/6/1971, 22/6/1971 a 18/1/1973), "servente enlatador" (11/6/1976 a 10/8/1976), "motorista" (de supermercado - 2/5/1988 a 15/4/1989), "motorista" (eng. civil - 1/9/1989 a 16/10/1989), "motorista" (2/5/1997 a 31/5/2005), "motorista autônomo" (20/4/2006 a 20/10/2006, 1/1/2008 a 1/12/2008) não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos.
- A perícia de forma indireta relativa a esses períodos (com exceção de 11/6/1976 a 10/8/1976, 20/4/2006 a 20/10/2006 e 1/0/2008 a 1/12/2008 - que não foram abarcados pela análise do engenheiro de segurança de trabalho), está lastreada em suposta similaridade das empresas trabalhadas pela parte autora, desprezando as especificidades inerentes a cada uma e, portanto, não é hábil para comprovar o desempenho de atividade sob condições especiais.
- A alegação da especialidade das atividades exercidas de 1/1/1970 a 21/6/1971 e de 22/6/1971 a 18/1/1973 foi analisada pelo perito, no entanto o laudo produzido não apontou exposição a qualquer agente nocivo para esses períodos.
- Destarte, somente os interstícios 1/6/1973 a 31/1/1975, 1/2/1975 a 10/3/1976, 26/8/1976 a 3/11/1976, 1/6/1977 a 4/1/1979, 1/2/1979 a 19/10/1980, 1/12/1983 a 26/9/1984, 11/12/1989 a 1/11/1992, 16/11/1993 a 29/12/1993, 9/3/1994 a 19/7/1994 devem ser considerados como de atividade especial.
- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial.
- Sucumbência recíproca configurada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos ressalvou o entendimento.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 30/11/2016 15:08:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012765-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.012765-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP350769 HUGO DANIEL LAZARIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE AUGUSTO BUZON
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
No. ORIG.:09.00.00090-6 2 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.

O pedido foi julgado procedente, sob o fundamento de que o autor teria 25 anos de tempo de atividade especial.

Inconformado, o INSS apelou, requerendo a improcedência dos pedidos arrolados na inicial.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.


Do enquadramento de período especial


Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

In casu, quantos aos intervalos de 1/6/1973 a 31/1/1975, 1/2/1975 a 10/3/1976, 1/6/1977 a 4/1/1979, 1/2/1979 a 19/10/1980, 1/12/1983 a 26/9/1984, 11/12/1989 a 1/11/1992, 16/11/1993 a 29/12/1993, 9/3/1994 a 19/7/1994, constam formulários os quais anotam o ofício como motorista de carreta/motorista de caminhão no transporte de cargas - fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005).

Em relação ao intervalo 26/8/1976 a 3/11/1976, o laudo técnico produzido em juízo aponta que o autor esteve exposto ao agente físico ruído em nível superior (85 dB) ao limítrofe estabelecido à época.

Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.

No tocante ao interstício 1/7/1985 a 23/6/1987, não é possível reconhecer o caráter especial em razão da atividade de motorista (até 5/3/1997), pois o autor não conduzia caminhões. Verifica-se que o requerente dirigia veículos leves/de médio porte, conforme documento acostado à folha 62.

Por outro lado, os ofícios de "serviços gerais" (1/1/1970 a 21/6/1971, 22/6/1971 a 18/1/1973), "servente enlatador" (11/6/1976 a 10/8/1976), "motorista" (de supermercado - 2/5/1988 a 15/4/1989), "motorista" (eng. civil - 1/9/1989 a 16/10/1989), "motorista" (2/5/1997 a 31/5/2005), "motorista autônomo" (20/4/2006 a 20/10/2006, 1/1/2008 a 1/12/2008) não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.

Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).

No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos.

Vale destacar que a perícia de forma indireta relativa a esses períodos (com exceção de 11/6/1976 a 10/8/1976, 20/4/2006 a 20/10/2006 e 1/0/2008 a 1/12/2008 - que não foram abarcados pela análise do engenheiro de segurança de trabalho), está lastreada em suposta similaridade das empresas trabalhadas pela parte autora, desprezando as especificidades inerentes a cada uma e, portanto, não é hábil para comprovar o desempenho de atividade sob condições especiais.

Nesse sentido (g. n.):


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. II - Questionam-se os períodos de 01/11/1973 a 11/10/1974, 01/08/1975 a 16/03/1977, 01/08/1978 a 17/12/1980, 02/03/1981 a 30/06/1982, 01/07/1982 a 31/01/1985, 01/08/1985 a 09/08/1994 e 01/03/1995 a 18/06/2003, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. III - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/11/1973 a 11/10/1974, 01/08/1975 a 16/03/1977, 01/08/1978 a 17/12/1980, 02/03/1981 a 30/06/1982, 01/07/1982 a 31/01/1985, 01/08/1985 a 09/08/1994 e 01/03/1995 a 05/03/1997, para os quais o demandante apresentou os formulários de fls. 19-30, que dão conta do labor como fundidor, no setor de fundição, da empresa "Poppi Máquinas e Equips Ltda". IV - O laudo técnico judicial realizado em empresas paradigmas não retrata as condições do segurado em seu ambiente de trabalho, assim, não é hábil para comprovar o desempenho de atividade sob condições especiais. V - É possível o enquadramento, pela categoria profissional, como fundidor, que está elencada no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II. VI - O enquadramento foi possível apenas até 05/03/1997, tendo em vista que a partir dessa data, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade do labor. VII - O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial. VIII - A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. IX - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. X - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. XI - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. XII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. XIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça." XV - Agravo improvido." (APELREEX 00034337420064036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014)

Por fim, a alegação da especialidade das atividades exercidas de 1/1/1970 a 21/6/1971 e de 22/6/1971 a 18/1/1973 foi analisada pelo perito, no entanto o laudo produzido não apontou exposição a qualquer agente nocivo para esses períodos.

Destarte, somente os interstícios 1/6/1973 a 31/1/1975, 1/2/1975 a 10/3/1976, 26/8/1976 a 3/11/1976, 1/6/1977 a 4/1/1979, 1/2/1979 a 19/10/1980, 1/12/1983 a 26/9/1984, 11/12/1989 a 1/11/1992, 16/11/1993 a 29/12/1993, 9/3/1994 a 19/7/1994 devem ser considerados como de atividade especial.

Diante disso, não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial.

A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isso posto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para, nos termos da fundamentação, reconhecer como de atividade especial os períodos 1/6/1973 a 31/1/1975, 1/2/1975 a 10/3/1976, 26/8/1976 a 3/11/1976, 1/6/1977 a 4/1/1979, 1/2/1979 a 19/10/1980, 1/12/1983 a 26/9/1984, 11/12/1989 a 1/11/1992, 16/11/1993 a 29/12/1993, 9/3/1994 a 19/7/1994 e julgar improcedente o pedido de benefício previdenciário.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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