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PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:35

PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, busca a parte autora o enquadramento do lapso de julho de 1991 a junho de 2013, nas ocupações de serviços gerais no cemitério de Amparo, pedreiro e serviços gerais no Parque Ecológico de Amparo. - Apresentado laudo pericial produzido em juízo trabalhista, assinado por engenheiro de segurança do trabalho em 18/07/2013, o qual se mostra apto à demonstração da condição especial de trabalho porque relativo ao mesmo autor, nos mesmos locais de trabalho referidos na presente demanda. - Concluiu, o expert no juízo trabalhista, que, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, no cemitério do Município, esteve o mesmo submetido a agentes biológicos (trabalhos e operações desenvolvidas em cemitérios - exumação de corpos), assim previsto como insalubres no Anexo 14, da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, consignando que o reclamante também mantinha contato direto com agentes biológicos agressivos (lixo) durante a varrição das ruas do Cemitério e transporte de lixo e entulhos nas carretas, além de recolher o lixo das lixeiras. Acrescentou que, de igual modo, no Parque Ecológico, verifica-se o contato direto e permanente com o lixo, durante varrição, coleta e ensaque desses materiais. - Importante destacar, por oportuno, que o perito registrou que o reclamado (Município de Amparo) não demonstrou ter fornecido EPIs, assim como também não comprovou o treinamento do reclamante com relação à segurança do trabalho, especialmente devido ao contato direto e permanente com os agentes biológicos agressivos, considerando, por fim, que o reclamante sempre trabalhou com as próprias roupas, as quais são higienizadas por ele mesmo em sua residência. - No que diz respeito aos agentes biológicos, que a jurisprudência tem-se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Precedente. - Extrai-se que as atividades se deram de forma habitual e permanente, em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado, de sorte a inserir-se no código 1.3.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e código 3.01 do Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) e do Decreto n. 3.048/99 (Anexo IV). - Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2064049 - 0018092-55.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018092-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018092-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSMARINO TAVARES
ADVOGADO:SP246867 JOSE EDUARDO BORTOLOTTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:30023378820138260022 1 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento do lapso de julho de 1991 a junho de 2013, nas ocupações de serviços gerais no cemitério de Amparo, pedreiro e serviços gerais no Parque Ecológico de Amparo.
- Apresentado laudo pericial produzido em juízo trabalhista, assinado por engenheiro de segurança do trabalho em 18/07/2013, o qual se mostra apto à demonstração da condição especial de trabalho porque relativo ao mesmo autor, nos mesmos locais de trabalho referidos na presente demanda.
- Concluiu, o expert no juízo trabalhista, que, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, no cemitério do Município, esteve o mesmo submetido a agentes biológicos (trabalhos e operações desenvolvidas em cemitérios - exumação de corpos), assim previsto como insalubres no Anexo 14, da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, consignando que o reclamante também mantinha contato direto com agentes biológicos agressivos (lixo) durante a varrição das ruas do Cemitério e transporte de lixo e entulhos nas carretas, além de recolher o lixo das lixeiras. Acrescentou que, de igual modo, no Parque Ecológico, verifica-se o contato direto e permanente com o lixo, durante varrição, coleta e ensaque desses materiais.
- Importante destacar, por oportuno, que o perito registrou que o reclamado (Município de Amparo) não demonstrou ter fornecido EPIs, assim como também não comprovou o treinamento do reclamante com relação à segurança do trabalho, especialmente devido ao contato direto e permanente com os agentes biológicos agressivos, considerando, por fim, que o reclamante sempre trabalhou com as próprias roupas, as quais são higienizadas por ele mesmo em sua residência.
- No que diz respeito aos agentes biológicos, que a jurisprudência tem-se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Precedente.
- Extrai-se que as atividades se deram de forma habitual e permanente, em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado, de sorte a inserir-se no código 1.3.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e código 3.01 do Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) e do Decreto n. 3.048/99 (Anexo IV).
- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto-vista apresentado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Gilberto Jordan e Sérgio Nascimento (que votaram nos termos do artigo 942 caput e § 1º, do NCPC). Vencido o relator que lhes dava provimento, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos.


São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 07/12/2017 18:40:22



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018092-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018092-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSMARINO TAVARES
ADVOGADO:SP246867 JOSE EDUARDO BORTOLOTTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:30023378820138260022 1 Vr AMPARO/SP

VOTO-VISTA

Cuida-se de ação de proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer como especial o intervalo entre julho de 1991 a junho de 2013.

Decisão submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS apelou, requerendo a improcedência de todos os pedidos arrolados na inicial.

Ascenderam os autos a esta Corte Regional.

O feito foi submetido a julgamento na sessão de 12/12/2016, oportunidade em que o Relator, MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, deu provimento à apelação e à remessa oficial, tendo sido acompanhado pela eminente Desembargadora Federal Marisa Santos.

Motivou-me a pedir vista dos autos a necessidade de melhor esquadrinhar a possibilidade de se reconhecer, como especial, o período de julho de 1991 a junho de 2013, em que a parte exerceu as ocupações de serviços gerais no cemitério de Amparo, pedreiro e serviços gerais no Parque Ecológico de Amparo.

Entendeu o Sr. Relator que o laudo pericial produzido em juízo trabalhista, juntado como prova nos presentes autos, não se mostrou apto a atestar as condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, porque deixa de individualizar a situação fática do autor e de relacioná-la com a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.

No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar (Decreto n. 3.048/1999) estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.

Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.

Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

DO CASO CONCRETO


Pretende a parte autora o reconhecimento como especial do período compreendido entre julho de 1991 e junho de 2013, em que ela trabalhou, sob o regime celetista, para a Prefeitura Municipal da Estância de Amparo/SP (data de admissão em 04/07/1991 - fls. 17), exercendo as ocupações de serviços gerais no cemitério municipal, bem como de pedreiro e serviços gerais no Parque Ecológico de Amparo.

A título de comprovação da alegada nocividade, foi apresentado laudo pericial produzido em juízo trabalhista, assinado por engenheiro de segurança do trabalho em 18/07/2013 (fls. 93/103), o qual se mostra apto à demonstração da condição especial de trabalho porque relativo ao mesmo autor, nos mesmos locais de trabalho referidos na presente demanda.

Deveras, verifica-se, a fls. 93/103, perícia realizada em 2013, a fim de subsidiar ação trabalhista n. 00001019-96.2012.5.15.0060 (Vara do Trabalho de Amparo), sendo os locais periciados o Parque Ecológico e o Cemitério do Município de Amparo. O laudo consignou que, segundo a inicial daquela ação, o autor foi admitido na função de serviços gerais para trabalhar no Cemitério de Amparo, cumulando, a partir de 2005, também a função de pedreiro e, após 2012, foi transferido para trabalhar no Parque Ecológico, onde permaneceu até aquela data, sendo suas atividades assim descritas:


No cemitério Municipal

"fazer a exumação dos cadáveres; retirar ossos e colocar em sacos plásticos; auxiliar o pedreiro no sepultamento, descendo o caixão até a carneira do túmulo e passando as ferramentas e materiais de construção; nos últimos anos fazia a exumação de cadáveres no solo e não em carneiras dos túmulos; fazia a limpeza das ruas do cemitério, varrendo e recolhendo o lixo; retirava o lixo dos latões espalhados pelo cemitério e jogava o material em carretas puxadas por um trator; entre outros serviços diversos" (fls. 95vº)
No Parque Ecológico de Amparo
"serviços de limpeza das áreas do parque; recolher o lixo após a varrição e ensaca; recolher o lixo dos tambores espalhados pelo parque e também ensaca; aplicar o herbicida 'roundup' a cada 6 meses, durante 3 dias, para eliminar o mato das áreas de circulação; cortar o mato com roçadeira costal; tratar dos animais do parque, lavando e cortando verduras, servindo 2 vezes por dia (tartarugas, coelhos, pássaros, patos, galinhas, marrecos); limpar os viveiros dos animais, retirando e transportando os resíduos; entre outros serviços diversos" (fls. 95vº e 96)

Concluiu, o expert no juízo trabalhista, que, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, no cemitério do Município, esteve o mesmo submetido a agentes biológicos (trabalhos e operações desenvolvidas em cemitérios - exumação de corpos), assim previsto como insalubres no Anexo 14, da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, consignando que o reclamante também mantinha contato direto com agentes biológicos agressivos (lixo) durante a varrição das ruas do Cemitério e transporte de lixo e entulhos nas carretas, além de recolher o lixo das lixeiras. Acrescentou que, de igual modo, no Parque Ecológico, verifica-se o contato direto e permanente com o lixo, durante varrição, coleta e ensaque desses materiais (fls. 101).

Importante destacar, por oportuno, que o perito registrou que o reclamado (Município de Amparo) não demonstrou ter fornecido EPIs, assim como também não comprovou o treinamento do reclamante com relação à segurança do trabalho, especialmente devido ao contato direto e permanente com os agentes biológicos agressivos, considerando, por fim, que o reclamante sempre trabalhou com as próprias roupas, as quais são higienizadas por ele mesmo em sua residência (fls. 101vº).

De se anotar, no que diz respeito aos agentes biológicos, que a jurisprudência tem-se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito, como se vê do julgado a seguir transcrito:


"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento."
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - g.n.)

Cite-se, ainda, por similitude temática:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. COMPROVADA A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE FUNERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC 20/98. I - Caracterizada a atividade especial em parte do período reclamado pelo autor. Consideração da natureza insalubre das tarefas descritas no PPP. Exposição contínua do segurado a agentes biológicos inerentes ao manejo e assepsia de corpos sepultados através do serviço funerário municipal. II - Ausência de provas técnicas da especialidade do labor desenvolvido nos demais períodos reclamados na exordial. A variedade de tarefas desenvolvidas pelo autor rechaça a alegação de habitualidade e permanência de sua exposição a agentes nocivos. III - Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pela EC n.º 20/98, indispensáveis para concessão do benefício almejado. Período de pedágio não contemplado. Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IV - Apelos da parte autora e do INSS desprovidos."
(AC 00125424520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 27/06/2016)

Da análise das provas dos autos, extrai-se que as atividades se deram de forma habitual e permanente, em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado, de sorte a inserir-se no código 1.3.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e código 3.01 do Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) e do Decreto n. 3.048/99 (Anexo IV).

De outra parte, conforme consulta ao CNIS, note-se que o demandante usufruiu de auxílio doença (espécie 31), nos períodos de 21/04/2001 a 07/05/2001, 13/01/2005 a 08/02/2005, 29/07/2005 a 28/12/2005, 21/07/2006 a 15/12/2006 e 21/03/2008 a 15/04/2008, o qual, por não se tratar de benefício de natureza acidentária, tampouco haver prova do nexo entre a benesse e o trabalho insalubre realizado pelo vindicante, deverá ser computado como tempo comum.

Insta destacar, também, que, no período de 31/01/2010 a 16/03/2010, o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), o que não obsta o reconhecimento da especialidade em tela, consoante exegese do artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Nessa linha: decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Daldice Santana, na ApelReex 0008001-35.2012.4.03.6110/SP, disponibilizada no Diário Eletrônico da JF-3ª Região e, 25/03/2015.

Dessa forma, cabível o reconhecimento da especialidade somente dos períodos laborados de 04/07/1991 a 20/04/2001. 08/05/2001 a 12/01/2005, 09/02/2005 a 28/07/2005, 29/12/2005 a 20/07/2006, 16/12/2006 a 20/03/2008 e 16/04/2008 a 06/2013, razão pela qual merece reparos, nesse aspecto, a r. sentença recorrida.

Ante o exposto, DIVIRJO do Relator para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018092-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018092-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSMARINO TAVARES
ADVOGADO:SP246867 JOSE EDUARDO BORTOLOTTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:30023378820138260022 1 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer como especial o intervalo entre julho de 1991 a junho de 2013.

Decisão submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS apelou, requerendo a improcedência de todos os pedidos arrolados na inicial.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.


Do enquadramento de período especial


Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:


"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

No caso, busca a parte autora o enquadramento do lapso de julho de 1991 a junho de 2013, nas ocupações de serviços gerais no cemitério de Amparo, pedreiro e serviços gerais no Parque Ecológico de Amparo.

Para tanto, apresentou laudo pericial produzido em juízo trabalhista o qual não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, porque deixa de individualizar a situação fática do autor e de relacioná-la com a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.

Com efeito, o próprio artigo 189 da CLT descreve as atividades consideradas insalubres, para fins exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação específica - previdenciária. Ou seja, são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.


"Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."

A propósito, colaciono julgado desta Corte Regional aplicável ao caso em testilha (g. n.):


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme reclamação trabalhista o autor exerceu a função de técnico de telecomunicações de 13.10.1970 a 03.11.1999, tendo como atribuição realizar levantamento em rede externa, executando medições de distanciamento de postes, indicando especificações de tubulações para clientes, e demais levantamentos em ruas para projetos de canalizações subterrâneas em projetos de telefonia, sendo que o centro administrativo de suas atividades se dava no 8º andar, setor de projetos, do prédio da TELESP - unidade Santo Amaro, deslocando-se pelo interior do prédio ou externamente sempre que necessário, portanto, sem contato direto a agentes nocivos ou situação de risco decorrente da atividade. O direito ao adicional de periculosidade reconhecido em ação trabalhista deveu-se ao fato de no subsolo do prédio de vários andares, haver instalação de motor gerador e tanque de óleo diesel .
II - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos.
III - A incidência da verba honorária deve ser mantida sobre as diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, visto que o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1952503 - Proc. 0000047-44.2011.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 15/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/07/2014)

E ainda os seguintes julgados, aplicáveis à hipótese versada:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - laudo pericial inábil a demonstrar efetiva exposição do autor a agentes químicos orgânicos no desempenho da atividade laboral habitual. - São diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário: direito ao adicional de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. - Inviabilidade de reconhecimento do caráter especial do período de 29.04.1995 a 19.06.1998. - Mantida a sentença de improcedência dos pedidos. - Apelação à qual se nega provimento."
(TRF3, AC 00144196920064039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1105869, Relator(a) DES. FED. THEREZINHA CAZERTA, 8ª T, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 14/05/2013, FONTE_REPUBLICACAO)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 E SB-40. RECURSO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. 2 - No caso, o autor, titular do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), não juntou aos autos os formulários SB-40 ou DSS-8030 ou ainda o laudo pericial que indicou a natureza especial da atividade, muito embora a sua existência seja mencionada na sentença trabalhista. 3 - Sem a comprovação da natureza especial nos presentes autos, o eventual direito reconhecido a título de adicional de periculosidade ou insalubridade não configura a comprovação, para fins previdenciários, do tempo especial. 4 - Desse modo, não procede a pretensão do autor de conversão de aposentadoria em especial e de elevação do percentual do salário-de-benefício. 5 - Considerando a sucumbência integral do autor, resta sua condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.121.0606 - Remessa oficial e apelação provida."
(TRF3, APELREE 14.471/SP, 2006.03.99.014471-9, Relator: JUIZ CONV. EM AUXÍLIO MIGUEL DI PIERRO, Data de Julgamento: 22/08/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA W)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA EMPRESTADA ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado pela apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunha idônea (art. 55, § 3º, da LBPS). 2. Na espécie, as testemunhas ao invés de confirmarem o labor no período o infirmam. 3. Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve ser feito conforme a legislação vigente á época da prestação laboral, e sua prova depende da regra incidente em cada período. 4. Inaceitáveis sentença e laudo pericial do Juízo do Trabalho como único fundamento da atividade especial, pois não obrigam terceiros (o INSS e a autora não foram partes), e refletem insalubridade por caracteres distintos e não vinculantes à lide previdenciária. 5. Não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar o exercício de atividade em condição insalubre (fato constitutivo do seu direito), correta a sentença que julga improcedente o referido pedido, já que em consonância com o disposto no art. 333, I, do CPC."
(TRF/4ª Região, AC 2001.71.00.000154-2, 5ªT, Rel. Néfi Cordeiro, DJ 24/08/2005)

Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.

Diante disso, não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.

Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isso posto, dou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 13/12/2016 12:05:07



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