
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO . |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positiva, nos termos do artigo 543-B do CPC/1973, dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013871-41.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração (fls. 147/151), mantendo a improcedência do pedido posto na inicial.
A ação em testilha visa a revisão da aposentadoria por tempo de serviço (DIB 25.09.1991), mediante retroação da data de referência para 02.07.1989, observando-se o disposto na Lei nº 6.950/81 e no artigo 144 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que tal cálculo lhe é mais favorável, em face do alegado direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
A divergência a ser dirimida diz respeito ao RE nº 630.501/RS, que assentou entendimento no sentido de fazer jus o segurado à concessão ou revisão de seu benefício de acordo com a legislação vigente na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à sua concessão, ainda que não a tenha requerido naquele momento e tenha permanecido em atividade laboral, visando à obtenção do melhor benefício possível.
In casu, pretende o autor que sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB 25.09.1991) retroaja para 02.07.1989, observando-se o disposto na Lei nº 6.950/81 e no artigo 144 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que tal cálculo lhe é mais favorável, em face do alegado direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional.
Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito, devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele momento.
Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado:
Desta forma, deve ser reconhecida a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria em análise, para que seja calculada com base no teto de 20 salários mínimos (Lei 6.950/81), por ter o segurado preenchido as condições necessárias ao benefício antes do advento da Lei 7.787/89.
A propósito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).
A propósito, os seguintes precedentes:
Portanto, a revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente em 02.07.1989, bem como o tempo de serviço apurado até essa data.
O termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão se dá a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 240 do Novo CPC, quando se tornou litigiosa a coisa.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Eventuais diferenças que tenham sido pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da liquidação.
O INSS arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, computada até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, em sede de juízo de retratação positiva, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo autor e condeno o INSS a proceder à revisão do benefício retroagindo a data da DIB para 02.07.1989, mediante o recálculo da renda mensal inicial com observância da Lei n. 6.950/81, vigente à época, bem como do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91, tudo nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador Federal
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