
| D.E. Publicado em 12/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do artigo 543-C, § 7.º, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, dar provimento ao Agravo Legal interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006435-79.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 543 - C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. acórdão (fls. 198/202v) que, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática (fls. 182/185v) que negou seguimento à Remessa Oficial e à Apelação do autor.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
A divergência a ser dirimida diz respeito ao RESP nº 1.398.260/PR que assentou entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Nesse contexto, passo à análise do pedido constante da exordial.
Assiste razão à autarquia quanto à alegação de que a parte autora estaria sujeita à pressão sonora inferior a 90 dB no período de 06.03.1997 a 17.11.2003.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído é considerada especial se os níveis de ruídos foram superiores a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172/1997, em 05.03.1997.
O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, considerou o nível de ruído superior a 90 dB, e, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003 (artigo 2º), o nível máximo de ruído tolerável foi reduzido a 85 dB.
Compartilho entendimento de que a atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/1997 e, a partir daí, superiores a 85 dB, em razão do abrandamento da norma até então vigente, encontrando-se em consonância com os critérios da NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 dB.
Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica, razão pela qual passo a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003 em diante, ruído superior a 85 dB.
Conforme se verifica nos PPPs (fls. 23/24) nos interregno de 06.03.1997 a 31.12.2003, o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído, com intensidade de 80 dB, descabendo o reconhecimento da especialidade e enquadramento desse período.
No mais mantenho a r. decisão monocrática de fls. 182/185v.
"Já quanto ao período compreendido entre 01/01/2004 a 05/04/2005, consoante bem observado pelo juízo a quo, foram laborados pelo autor com exposição a níveis de ruídos de 75,00 dB, não se enquadrando, portanto, nos requisitos dos Decretos acima mencionados, para que seja considerada atividade insalubre (PPP fls. 31/32)."
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, o pedido é improcedente.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950. Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA .
1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes.
2. Os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao Agravo Legal interposto pelo INSS, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 06.03.1997 a 31.12.2003, nos termos acima e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950.
É o voto.
Fausto De Sanctis
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