
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do artigo 543-C, § 7.º, II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual Art. 1040, II do Novo CPC), em juízo de retratação positiva, dar provimento ao Agravo Legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 21/07/2016 15:32:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031893-48.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 543 - C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, do v. acórdão (fls. 138/141) que, por unanimidade, conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração em face do acórdão de fls. 119/128, que por unanimidade negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática, que deu parcial provimento à matéria preliminar para reduzir o decisum aos limites do pedido, bem como ao mérito da apelação do INSS e à Remessa Oficial, restringindo o reconhecimento do trabalho rural ao período de 01.01.1974 a 31.12.1974.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
A divergência a ser dirimida diz respeito ao RESP nº 1.348.633/SP, que assentou entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunha idônea.
Nesse contexto, passo à análise do pedido constante da exordial.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência (Lei n.º 8.213/1991, art. 55, § 2º).
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.
Aliás, a junção dos tempos de serviço relativos às atividades rural e urbana, na vigência da redação original do § 2º do art. 202 da Constituição Federal de 1988, já era admitida pela Corte Suprema, ao esclarecer que a aludida regra constitucional de contagem recíproca se restringe ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).
Dito reconhecimento não demanda a prova de cobrança de contribuições do tempo de serviço rural, conforme jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, que o fato de evidenciar a prova o trabalho do menor, à época com doze (12) anos de idade, na companhia dos pais, em regime de economia familiar, em nada prejudica a contagem desse tempo.
De todo razoável o seu cômputo, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (EC 1/69, art. 165, X) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência.
De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos.
Aliás, constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o exercício da atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-los:
No caso dos autos, o autor requereu o reconhecimento de atividade rural no período de 29.07.1969 a 31.12.1972 e 01.01.1974 a 31.12.1974.
O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias dos documentos (fls. 26/27) constando a profissão de lavrador do autor, nos anos de 1974 e 1975, corroborada e ampliada pela prova testemunhal (fls. 59/60) consoante o enunciado da Súmula C. STJ n.º 149.
Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea:
Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural no período compreendido entre 29.07.1969 (quando completou 12 anos) a 31.12.1972 e 01.01.1974 a 31.12.1974 (de acordo com o requerido na exordial).
DO CASO CONCRETO
Verifica-se dos autos, que o autor percebe o benefício de Aposentadoria por Tempo Proporcional de Contribuição (NB 42/111.326.449-4), desde o requerimento administrativo em 20.08.98 (fls. 10/18), com o cômputo de 30 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de serviço.
Acrescidos os períodos de labor rurícola ora reconhecidos, implica-se na correspondente elevação do coeficiente para 100% incidente sobre o salário de benefício, sendo de rigor a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria de tempo de serviço proporcional para a forma integral, sem a incidência do fator previdenciário, vez que deferido e computado tempo de serviço anterior à vigência da EC nº 20/1998.
As diferenças decorrentes da revisão serão devidas desde o requerimento administrativo em 20.08.1998 (fls. 10/18).
Ajuizada a ação em 04.04.2008 (fl. 02), decorrido pouco mais de três anos da concessão do benefício na esfera administrativa, 14.04.2005 (fl. 14), deve ser afastada a prescrição quinquenal.
Não é demais enfatizar que eventuais pagamentos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E. STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Com tais considerações, em juízo de retratação positiva, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, para reconhecer a atividade rural nos períodos de 29.07.1969 a 31.12.1972 e 01.01.1974 a 31.12.1974 e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para implantá-lo na forma integral, nos termos expendidos na fundamentação acima.
Considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC de 1973), determino desde já a expedição de ofício ao INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte Autora, das procurações, da Sentença e da íntegra desta decisão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias à imediata revisão do benefício, com data de início - DIB - em 20.08.1998 e valor calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29 da Lei 8.213/91 (em suas redações originais), nos termos da disposição contida no caput do art. 461 do CPC de 1973. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 21/07/2016 15:32:30 |
