Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br>Recurso Autor. Tempo especial. Sentença de improcedência. Exposição a agentes químicos (fumos metálicos, tintas e solventes) com fornecimento de EPI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:02:43

Recurso Autor. Tempo especial. Sentença de improcedência. Exposição a agentes químicos (fumos metálicos, tintas e solventes) com fornecimento de EPI e físico (calor/ruído). Hipótese em que se discute a capacidade de neutralização ou não da nocividade pelo uso de EPI. Questão submetida à afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. Hipótese de sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento pelo STJ. Tema 1090 (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001194-85.2020.4.03.6314, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 18/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001194-85.2020.4.03.6314

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A

Recurso Autor. Tempo especial. Sentença de improcedência. Exposição a agentes químicos
(fumos metálicos, tintas e solventes) com fornecimento de EPI e físico (calor/ruído). Hipótese em
que se discute a capacidade de neutralização ou não da nocividade pelo uso de EPI. Questão
submetida à afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. Hipótese de sobrestamento do feito
enquanto pendente de julgamento pelo STJ. Tema 1090

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001194-85.2020.4.03.6314
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LOPES PAPIS

Advogados do(a) RECORRENTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, MAURO
MARCHIONI - SP31802-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-N, MARIO LUCIO MARCHIONI -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, ARTUR MARCHIONI - SP426541-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001194-85.2020.4.03.6314
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LOPES PAPIS
Advogados do(a) RECORRENTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, MAURO
MARCHIONI - SP31802-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-N, MARIO LUCIO MARCHIONI -
SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, ARTUR MARCHIONI - SP426541-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de
período de tempo especial.
A parte requerente aduz, em síntese, que o uso de EPI não é suficiente para afastar a
caracterização da especialidade da atividade desenvolvida nas funções de “ajudante e
repuxador”, nos períodos de 01/06/1995 a 30/03/2000 e de 02/10/2000 a 29/05/2003, nas
empresas Sannor Metalurgia Artística Ltda. e Prandol Metalúrgica Artística Ltda, “face à
comprovação dessas condições pelas informações prestadas pela empregadora no Perfil
Profissiográfico Previdenciário –PPP. A empregadora informa que a parte autora esteve em
contato com agentes físicos e Químicos decorrentes de ruído de 94,9 dB(A), calor de 31,3
IBUTG, substância composta pela exposição a tintas e solventes e fumos metálicos”.
Sem contrarrazões.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001194-85.2020.4.03.6314
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LOPES PAPIS
Advogados do(a) RECORRENTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, MAURO
MARCHIONI - SP31802-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-N, MARIO LUCIO MARCHIONI -
SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, ARTUR MARCHIONI - SP426541-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A controvérsia posta em discussão diz respeito, entre outros pontos, à possibilidade de
enquadramento do interregno de 01/06/1995 a 30/03/2000 e de 02/10/2000 a 29/05/2003 como
especial, não enquadrado pelo juízo de origem em face da existência de declaração do
empregador de eficácia do equipamento de proteção individual.
Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Primeira Seção do STJ, petição
de nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001), tendo sido afetado o tema como
representativo da controvérsia, e determinado, por conseguinte, o sobrestamento de todos os
processos que tenham por fundamento essa mesma questão de direito.
“Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para estabelecer a seguinte
questão de direito controvertida: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento
de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física
do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios
probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do
EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os

elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3)
se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é
legalmente praticável a ampliação;
3) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
4) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS
demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." e, igualmente por
unanimidade, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, determinou a
suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância
e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ); bem como a suspensão dos
recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de
Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Especiais Federais e perante o
STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. Petição Nº
IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001).”
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), voto por
suspender o processo a perdurar até o julgamento do Recurso Especial.
É o voto.








E M E N T A

Recurso Autor. Tempo especial. Sentença de improcedência. Exposição a agentes químicos
(fumos metálicos, tintas e solventes) com fornecimento de EPI e físico (calor/ruído). Hipótese
em que se discute a capacidade de neutralização ou não da nocividade pelo uso de EPI.
Questão submetida à afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. Hipótese de sobrestamento do
feito enquanto pendente de julgamento pelo STJ. Tema 1090 ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu suspender o processo, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora