Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001809-85.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Recurso Autor. Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de parcial procedência. Exposição a
agente químico. Fornecimento de EPI. Alegação de que o fornecimento de EPI não neutraliza
completamente a nocividade e permite o reconhecimento de tempo especial. Tema afetado pelo
Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema
1090/STJ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001809-85.2020.4.03.6343
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ISMAEL MADUREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO PEGORETTI JUNIOR - SP183538-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001809-85.2020.4.03.6343
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ISMAEL MADUREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO PEGORETTI JUNIOR - SP183538-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão e aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento
da especialidade dos períodos de 19/10/1989 a 13/10/1999 (Secretaria de Estado da Saúde) e
02/05/2000 a 12/11/2018 (Fundação Santo André), trabalhados na atividade de enfermeiro o
período de gozo de benefício por incapacidade de 18/08/2005 a 02/04/2011 (NB 31/
514.651.784-0) e 03/04/2011 a 29/02/2020 (NB 32/ 606.944.536-1).
O recorrente sustenta, em síntese, que requer a simples inclusão dos salários de contribuição
referentes ao período de regime próprio (de 19/10/1989 a 13/10/1999) no PBC para
aposentadoria no regime geral, bem como o afastamento da eficácia de EPI na comprovação
da especialidade do período de 02/05/2000 a 12/11/2018. Por fim, almeja o cômputo do período
de gozo de benefício por incapacidade (de 18/08/2005 a 29/02/2020) como carência para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001809-85.2020.4.03.6343
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ISMAEL MADUREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO PEGORETTI JUNIOR - SP183538-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia posta em discussão diz respeito, entre outros pontos, à (im)possibilidade de
enquadramento de períodos como especial, em face da existência de declaração do
empregador de eficácia do equipamento de proteção individual.
Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Primeira Seção do STJ, petição
de nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001), tendo sido afetado o tema como
representativo da controvérsia, e determinado, por conseguinte, o sobrestamento de todos os
processos que tenham por fundamento essa mesma questão de direito.
“Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para estabelecer a seguinte
questão de direito controvertida: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento
de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física
do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios
probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do
EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os
elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3)
se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é
legalmente praticável a ampliação;
3) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
4) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS
demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." e, igualmente por
unanimidade, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, determinou a
suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância
e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ); bem como a suspensão dos
recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de
Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Especiais Federais e perante o
STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. Petição Nº
IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001).”
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), voto por
suspender o processo a perdurar até o julgamento do Recurso Especial.
É o voto.
E M E N T A
Recurso Autor. Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de parcial procedência. Exposição a
agente químico. Fornecimento de EPI. Alegação de que o fornecimento de EPI não neutraliza
completamente a nocividade e permite o reconhecimento de tempo especial. Tema afetado pelo
Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema
1090/STJ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, suspender o processo, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora
Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
