Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000772-19.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
Direito previdenciário. Alegação de que o fornecimento de EPI não tem o condão de neutralizar
completamente a nocividade do agente nocivo. Matéria objeto de afetação em sede de recurso
representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. Sobrestamento do feito
para aguardar decisão a ser proferida no Tema 1090/STJ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000772-19.2020.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA MARTINS TOPAM
Advogado do(a) RECORRENTE: HELLEN CRISTINA PREDIN NOVAES - SP224751-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000772-19.2020.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA MARTINS TOPAM
Advogado do(a) RECORRENTE: HELLEN CRISTINA PREDIN NOVAES - SP224751-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgouprocedente em
parte o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/06/1992 a 31/12/1995
(incontroverso) e de 03/02/1987 a 12/08/1988, determinando sua averbação pelo INSS.
A parte autora requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da atividade especial
exercida nos períodos de - 01/01/1996 a 07/01/2000, de 29/08/2002 a 30/04/2004, de
04/12/2013 a 26/03/2015, de 12/01/2000 a 28/08/2002, de 01/02/2010 a 03/07/2013, de
01/07/2008 a 21/01/2010, de 01/05/2004 a 18/12/2007 e de 18/05/2015 a 08/01/2016, além do
período incontroverso averbado administrativamente e o período já reconhecido na sentença a
quo 03/02/1987 a 12/08/1988 e 19/06/1992 a 31/12/1995, a consequente conversão legal e
concessão do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000772-19.2020.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA MARTINS TOPAM
Advogado do(a) RECORRENTE: HELLEN CRISTINA PREDIN NOVAES - SP224751-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia posta em discussão diz respeito, entre outros pontos, à (im)possibilidade de
enquadramento do interregno como especial de período (s) não enquadrado (s) pelo juízo de
origem em face da existência de declaração do empregador de eficácia do equipamento de
proteção individual.
Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Primeira Seção do STJ, petição
de nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001), tendo sido afetado o tema como
representativo da controvérsia, e determinado, por conseguinte, o sobrestamento de todos os
processos que tenham por fundamento essa mesma questão de direito.
“Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para estabelecer a seguinte
questão de direito controvertida: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento
de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física
do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios
probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do
EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os
elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3)
se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é
legalmente praticável a ampliação;
3) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
4) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS
demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." e, igualmente por
unanimidade, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, determinou a
suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância
e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ); bem como a suspensão dos
recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de
Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Especiais Federais e perante o
STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. Petição Nº
IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001).”
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), voto por
suspender o processo a perdurar até o julgamento do Recurso Especial.
É o voto.
E M E N T A
Direito previdenciário. Alegação de que o fornecimento de EPI não tem o condão de neutralizar
completamente a nocividade do agente nocivo. Matéria objeto de afetação em sede de recurso
representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. Sobrestamento do feito
para aguardar decisão a ser proferida no Tema 1090/STJ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, suspender o processo, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora
Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
