Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010733-14.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Recurso de ambas as partes. Alegação da parte autora quanto à possibilidade de
reconhecimento de tempo especial em período em que parte autora atuou sujeita a agente
químico pois o EPI não é inteiramente capaz de neutralizar a nocividade de hidrocarboneto
aromático cancerígeno. Matéria objeto de afetação em sede de recurso representativo de
controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. Sobrestamento do feito para aguardar
decisão a ser proferida no Tema 1090/STJ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010733-14.2020.4.03.6302
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS VANDERLEI TIAGO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010733-14.2020.4.03.6302
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS VANDERLEI TIAGO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pelo autor em face de sentença que julgou
procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos de 02.01.1978 a
30.04.1979, 01.08.1980 a 15.06.1983 e 01.03.1984 a 22.06.1987 como tempo de atividade
especial, com conversão em tempo de atividade comum, bem como a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde 25.09.2017.
O INSS alega que, nos PPPs não há responsável técnico pelos registros ambientais, bem como
que, para períodos anteriores a 19/11/2003, “as aferições de ruído contínuo ou intermitente
efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao
disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15 ou à
dosimetria”.
Por sua vez, a autora impugna o afastamento da especialidade do período de 11/04/2000 a
30/06/2006 pelo fornecimento de EPI eficaz, sustentando que nenhum EPI é capaz de
neutralizar a nocividade do concreto betuminoso usinado a quente. Requer a reforma do julgado
em relação a este período.
Apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010733-14.2020.4.03.6302
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS VANDERLEI TIAGO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia posta em discussão diz respeito, entre outros pontos, à possibilidade de
enquadramento como especial de período não enquadrado pelo juízo de origem em face da
existência de declaração do empregador de eficácia do equipamento de proteção individual.
Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Primeira Seção do STJ, petição
de nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001), tendo sido afetado o tema como
representativo da controvérsia, e determinado, por conseguinte, o sobrestamento de todos os
processos que tenham por fundamento essa mesma questão de direito.
“Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para estabelecer a seguinte
questão de direito controvertida: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento
de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física
do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios
probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do
EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os
elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3)
se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é
legalmente praticável a ampliação;
3) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
4) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS
demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." e, igualmente por
unanimidade, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, determinou a
suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância
e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ); bem como a suspensão dos
recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de
Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Especiais Federais e perante o
STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. Petição Nº
IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001).”
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), voto por
suspender o processo a perdurar até o julgamento do Recurso Especial.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Recurso de ambas as partes. Alegação da parte autora quanto à possibilidade
de reconhecimento de tempo especial em período em que parte autora atuou sujeita a agente
químico pois o EPI não é inteiramente capaz de neutralizar a nocividade de hidrocarboneto
aromático cancerígeno. Matéria objeto de afetação em sede de recurso representativo de
controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. Sobrestamento do feito para aguardar
decisão a ser proferida no Tema 1090/STJ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, suspender o processo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
