
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido para rescindir parcialmente o acórdão exarado nos autos Agravo Legal em Apelação Cível n. 2005.03.99.042164-4/SP e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do preenchimento dos requisitos (01.10.2009), observada eventual prescrição quinquenal. Consectários legais fixados de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 18:59:44 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018205-67.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANTONIO CARAM, com fundamento no artigo 485, incisos III, VII e IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos do Agravo Legal em Apelação Cível n. 0042164-58.2005.4.03.9999/SP - processo originário n. 848/04, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP.
Sustenta a parte autora, em síntese, ter ajuizado ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Aduz que, em primeiro grau, o Juízo limitou-se a analisar o alegado vínculo empregatício em face da empresa Jamil Karam, não tendo havido pronunciamento a respeito dos demais vínculos trazidos na exordial. Afirma ter interposto o recurso de apelação, pleiteando, além do reconhecimento do mencionado período de trabalho, o cômputo dos períodos trabalhados nas empresas Vemar Veículos Marília Ltda. e Banco Itaú S/A, com base nos registros constantes em sua CTPS.
Alega que, por ocasião do julgamento do mencionado recurso, o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato, ao não observar os documentos constantes dos autos, especificamente os registros apontados em sua CTPS, os quais seriam suficientes à comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, inclusive, com o cômputo do denominado pedágio.
Assevera a superveniência de documento novo, consistente no Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição, apurado administrativamente pelo INSS, o qual demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 15.01.2009.
Pretende o reconhecimento da impossibilidade de juntada do aludido documento anteriormente, porquanto teria sido surpreendido com a apresentação do extrato CNIS somente por ocasião das contrarrazões ao recurso de apelação, nos autos da ação subjacente. Acrescenta que não constam em tal extrato todos os registros assentados em sua CTPS.
Aponta a má-fé da parte ré, uma vez que não juntou aos autos o mencionado documento, o qual comprova o tempo de trabalho de 33 anos, 1 mês e 24 dias até 15.01.2009.
A r. decisão de fls. 347/348 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ela pleiteado.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 354/381), sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial, porquanto a presente ação conteria pedido diverso daquele formulado na ação subjacente. Ainda, suscita a carência da ação, uma vez que a própria parte autora afirma que teria preenchido os requisitos para a aposentadoria pretendida no ano de 2009, tendo sido a ação subjacente ajuizada no ano de 2004 e, ainda, em razão da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11.03.2009. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 391/409.
Em atendimento ao r. despacho de fl. 413 as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (fl. 413 verso e 414/424).
À fl. 426 foi deferido o pedido de prioridade no julgamento.
As partes apresentaram as suas razões finais às fls. 426 verso e 427/437.
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da decadência para o ajuizamento da presente ação, uma vez que na ação originária a parte autora teria interposto recurso especial em face de decisão monocrática, o que configura erro crasso, sem a interrupção do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória (fls. 439/441).
A parte autora requereu a prioridade para o julgamento (fls. 443/456).
Na sequência as partes apresentaram manifestação sobre o parecer do Ministério Público Federal (fls. 459/463 e 468).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Da matéria preliminar
De início, afasto a alegação de decadência arguida pelo Ministério Público Federal em sua manifestação (fls. 439/441), o qual entende que o recurso especial da parte autora na ação subjacente não teria sido admitido por erro crasso, consistente na impugnação de decisão monocrática, o que não ensejaria a interrupção do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória.
Contudo, embora tenha sido esse, de fato, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 332/333), observa-se que, em verdade, o aludido recurso foi interposto em face do acórdão constante às fls. 321/323 no qual foi julgado o agravo legal em apelação cível interposto pelo INSS.
Assim, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 28.08.2012 (fl. 336) e o ajuizamento do feito em 24.07.2014.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo INSS em sua contestação.
A exordial da presente ação não pode ser considerada inepta. Com efeito, embora a ação subjacente tenha sido ajuizada em 28.09.2004 (fl. 43), o que permite aferir que o pedido limitava-se ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido até aquela data, o acórdão rescindendo apreciou os dados constantes no CNIS até a data do possível cumprimento do pedágio trazido pela EC n. 20/98 à aposentadoria proporcional, ou seja, até o mês de novembro de 2009.
Assim, noto que o acórdão rescindendo apreciou os requisitos exigidos à concessão do benefício de forma ampla, estando, portanto, sujeito aos efeitos da coisa julgada material, o que autoriza a pretensão de sua rescisão, por meio da presente ação.
No mesmo sentido, rejeito a alegação de carência da ação por ausência de interesse processual. Isso porque, a parte autora logrou êxito na esfera administrativa, tendo-lhe sido concedido o benefício de aposentadoria proporcional, com DIB em 16.01.2009, em razão de pedido apresentado em 11.02.2009 (NB 1478119508 - fl. 367).
Todavia, por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 288/262) nos autos da apelação cível originária, posteriormente reformada (fls. 321/323), determinou-se a imediata implantação do benefício, o que deu ensejo ao NB 1496590489 (fl. 368), com DIB em 15.11.2009, posteriormente cassado.
Narra o INSS, em sua contestação, que a mencionada implantação temporária do benefício deu ensejo à cessação daquele concedido administrativamente, em razão da acumulação indevida, o qual, até o momento não foi restabelecido.
De tal modo, embora a parte autora devesse ter informado nos autos da ação subjacente a concessão do benefício na via administrativa, extrai-se da situação processual ora existente que o acórdão rescindendo resultou na cessação do benefício existente, não se podendo afastar, portanto, o seu interesse processual no julgamento da demanda ora ajuizada.
Passo à análise do mérito.
Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o acórdão rescindendo, utilizando-se da tabela que integrou a decisão monocrática, considerou que até a EC n. 20/98, a parte autora somava 22 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de serviço (fls. 264 e 322).
Entretanto, constava dos autos, desde o ajuizamento da ação originária, a cópia da CTPS da parte autora, na qual se observa a existência de vínculo empregatício no período de 01.10.1974 a 31.03.1975 (fl. 124) na empresa VEMAR - Veículos de Marília Ltda., e que não foi objeto de controvérsia. A discussão desenvolvida no acórdão rescindendo, bem como na sentença de primeiro grau, limitou-se à análise da alegação de atividade urbana na empresa Jemil Karan, de propriedade do genitor da parte autora, no período de 01.01.1964 a 30.09.1974, e não foi reconhecida no acórdão rescindendo.
Logo, entendo que o julgado rescindendo considerou inexistente um fato ocorrido, ao afirmar que até a data da vigência da EC n. 20/98 a parte autora somava 22 anos, 2 meses e 24 dias, quando, diversamente, contava com 22 anos, 8 meses e 25 dias, conforme tabelas que passam a integrar o presente voto.
Para que se viabilize a rescisão da decisão passada em julgado, é preciso que se reconheça um fato inexistente, ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, porquanto a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Nesse sentido, trago à colação hipótese semelhante à dos autos, na qual se reconheceu erro de fato no equívoco na contagem do tempo de contribuição em duplicidade ou sem o respectivo recolhimento das contribuições como contribuinte individual e, portanto, na fixação do respectivo coeficiente de cálculo:
Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se em parte o julgado questionado. Passo à análise do pedido rescisório.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
Desse modo, na data da vigência da EC n. 20/98, a parte autora somava 22 anos, 8 meses e 25 dias de trabalho, devendo, portanto, para o fim de cumprimento da regra de transição de seu art. 9º, cumprir o tempo total de 32 anos, 10 meses e 26 dias.
Da análise do acórdão rescindendo tem-se o reconhecimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de setembro/2009 a janeiro/2010 e em abril de 2010 (fls. 322/323).
Portanto, consoante a tabela que também passa a integrar o presente julgado, verifico que, em 01.10.2009, a parte autora, nascida em 18.03.1952 (fl. 57), totalizou 32 anos, 10 meses e 26 dias de trabalho.
Verifica-se, assim, que a parte autora implementara os requisitos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional por ocasião da prolação do julgado rescindendo.
Constatada a hipótese do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/1973, suficiente à rescisão do acórdão rescindendo, resta prejudicada a análise da causa de pedir relacionada à superveniência de documento novo.
No que diz respeito à alegada existência de dolo por parte do INSS, afasto tal pretensão, na medida em que, consoante fundamentação, o indeferimento do pedido na ação subjacente decorreu de erro de fato, não se vislumbrando eventual ato doloso da autarquia previdenciária.
Caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional, a partir da data em que implementados os requisitos (01.10.2009), excluídas as parcelas recebidas na via administrativa, tudo nos termos acima delineados.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, o qual atende aos parâmetros trazidos no § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir em parte o acórdão exarado nos autos do Agravo Legal em Apelação Cível n. 2005.03.99.042164-4/SP e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do preenchimento dos requisitos (01.10.2009), observada eventual prescrição quinquenal e fixo, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 18:59:41 |
