Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2153719 / SP
0012024-53.2009.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR
SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PRÉVIO CUSTEIO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença o reconhecimento da
atividade especial do período de 10/03/86 a 27/03/90 em vez de 10/03/96 a 27/03/90 e a DIB
em 14/10/08 (DER) em vez de 14/08/08 (DER).
2. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez que sua apreciação por
esta Corte não foi expressamente requerida nas razões do recurso, nos termos do artigo 523, §
1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
7. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, por
enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de
atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de
fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp
449.221 SC, Min. Felix Fischer).
9. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível
quando restar comprovada a demonstração do mesmo objeto social e que as condições
ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
10. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao
eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não
pode ser por isso prejudicado.
11. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela
anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
12. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus
à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
14. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
15. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido da parte autora não conhecido. Preliminar
rejeitada. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para retificar o erro material e fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer
do agravo retido, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
