Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000245-72.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença o período de 01/02/1988a
31/12/1990 em vez de 01/02/1998 a 31/12/1990.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
condições de trabalho.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos) torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve
ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que
autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Enquanto pendente de análise, pelo E. STF, o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE
791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua
inconstitucionalidade.
9. Provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu
de forma injustificada, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
13. Questão de ordem proposta para anular o julgamento de 22-06-20. Sentença corrigida de
ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000245-72.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
INTERESSADO: FERNANDO NATANAEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A,
KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000245-72.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
INTERESSADO: FERNANDO NATANAEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A,
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INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período
trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais
períodos de trabalho urbano.
A sentença julgouparcialmente procedenteo pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/02/1998 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 01/12/2002,
06/01/2003 a 01/07/2003, 19/11/2003 a 27/12/2006 e 28/12/2009 a 27/12/2012, determinando ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aconcessão da aposentadoria por tempo de serviço
integral,com DIB em 06/03/2015 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das
parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu,
também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de
defesa. No mérito, requer o reconhecimento da natureza especial da atividade de “torneiro
mecânico” exercida pelo autor, com a concessão da aposentadoria especial. Sucessivamente,
requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a melhor hipótese
financeira.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
O feito foi pautado para a sessão de julgamentos de 22-06-2020.
Embora tenha sido julgado regularmente, o relatório e ementa foram publicados em 08-07-2020
sem nenhum conteúdo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000245-72.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
INTERESSADO: FERNANDO NATANAEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A,
KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, venho propor questão de ordem a esta C. 7ª Turma, para anular o julgamento
anterior, na sessão de 22-06-2020, uma vez que a publicação da totalidade do acórdão ficou
comprometida, pois o relatório e ementa estava sem conteúdo no sistema.
Anulado o julgamento anterior e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso de apelação.
Retifico o erro material ocorrido na sentença para constar na parte dispositiva o período de
01/02/1988a 31/12/1990 em vez de 01/02/1998 a 31/12/1990.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, afasto a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, posto que, no
caso dos autos, os documentos acostados são hábeis à comprovação das condições de trabalho
do autor na época pretendida.
O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores
de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra
prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as
condições de trabalho àquela época.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente àépoca da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 -
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s)
período(s) de 02/12/2002 a 05/01/2003, 02/07/2003 a 18/11/2003, 28/12/2006 a 27/12/2009 e
28/12/2012 a 06/03/2015, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 01/02/1988
a 31/12/1990, 01/01/1991 a 01/12/2002, 06/01/2003 a 01/07/2003, 19/11/2003 a 27/12/2006 e
28/12/2009 a 27/12/2012, reconhecidos na sentença, não houve recurso.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 02/07/2003 a 18/11/2003
(86,3 dB), 28/12/2006 a 27/12/2009 (82,5 dB) e 28/12/2012 a 21/08/2014 (81,8 e 82,7
dB)nãopodem ser considerados como trabalhados em condições especiais, porquanto o PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 3230099/17-18) indica exposição a ruído em patamar
inferior aos níveis de ruído toleráveis para os períodos em análise, que era de 90 decibéis e foi
reduzido para 85 decibéis, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Ademais, o período de 28/12/2006 a 27/12/2009nãopode ser considerado especial pela
exposição ao agente nocivo calor, porquanto o PPP aponta exposição a calor de 21,8 IBUTG,
abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 (anexo 3), da Portaria nº 3.214/78.
No entanto, em relação aos períodos compreendidos entre 28/12/2006 a 27/12/2009 e
28/12/2012 a 21/08/2014, verifica-se que a parte autora laborava na empresa TRW Automotive
Ltda, exercendo a função de operador qualificado e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(ID 3230099/17-18) aponta a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos: óleo).
Com relação aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a insalubridade decorre da
previsão expressa constante no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Quadro I, do
Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99:
“(...) TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executados com derivados tóxicos do carbono – Nomenclatura Internacional
I – Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)
(...)
Trabalhos permanentes expostos à poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do
carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada na
Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T – Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono,
tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona,
acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc.” ( Decreto 53.831/64).
Embora o PPP aponte a exposição ao agente nocivo químico, é certo que a Lei nº 9.732, de
11/12/98, publicada em 14/12/98, alterou a redação do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
passando a exigir, no laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual, passível de atenuar a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância, hipótese que descaracteriza a insalubridade da atividade exercida.
No caso concreto, constata-se que o PPP informa o fornecimento e uso de EPI considerado, pelo
empregador, como eficaz. Aponta, também, a descrição das atividades desenvolvidas pela parte
autora:“Preparar início e operar máquinas e/ou equipamentos automáticos e/ou manuais,
alimentando as mesmas com peças, bem como inspecionam peças preestabelecidas produzidas,
a fim de atender aos programas de produção dentro dos prazos, quantidades e padrões de
qualidade preestabelecidos”.
A descrição das atividades específicas permite concluir que a indicação de fornecimento e uso de
EPI eficaz, por si só, não basta para a comprovação da efetiva neutralização do agente agressivo,
considerando a intensa nocividade da substância, cuja exposição se deu de forma habitual e
permanente.
Nos termos da fundamentação já lançada no voto, a questão decidida pelo STF no julgamento do
ARE nº 664335, deve voltar-se à constatação,no caso concreto, de que o EPI é efetivamente
capaz de neutralizar a nocividade, não bastando,conforme o caso,a mera atenuação, de modo
que possível o reconhecimento da especialidade no caso dos autos, mesmo diante da informação
do uso eficaz do EPI.
Ademais, vale dizer que a exposição ahidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar
condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e
não quantitativa.
Nesse sentido, vem entendo esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS.
REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de forma
habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono,
consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou
exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa
dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarboneto s tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor. Precedente.
6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e
proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0,
desde a DER (09/05/2007).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018)"
Portanto, os períodos compreendidos entre 28/12/2006 a 27/12/2009 e 28/12/2012 a 21/08/2014
devem ser reconhecidos como tempo especial.
Ressalto que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma
permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei
nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo
que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
Quanto aos períodos de 02/12/2002 a 05/01/2003 e 22/08/2014 a 06/03/2015 não há
comprovação de exposição aos agentes nocivos, o que seria necessário, conforme a legislação
em vigor à época, considerando que o PPP não apontou tal exposição no período de 02/12/2002
a 05/01/2003 e a data de sua emissão em 21/08/2014, assim, deixo de reconhecer, também, a
especialidade dos períodos.
Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s) com aqueles já
reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo, totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço
especial, o que autoriza aconcessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/03/2015),
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à
concessão do benefício desde então.
Ademais, enquanto pendente de análise, pelo E. STF, do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE
791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendo que não há como se reconhecer sua
inconstitucionalidade. Trata-se de norma de natureza protetiva ao trabalhador, que permite que o
período de trabalho para a aposentadoria seja menor para não obrigar aquele que trabalha em
condições insalubres ou perigosas a exercê-la por tanto tempo quanto aquele que labora em
condições normais. Ora, se o objetivo da proteção é permitir aposentadoria precoce,
reconhecendo a penosidade do trabalho e umdiscrimenem relação ao trabalho comum, não faria
sentido permitir que, em optando por se aposentar nessas condições, o trabalhador que exerceu
a faculdade de livrar-se da penosidade viesse a optar por permanecer laborando em condições
especiais. Aratioda norma específica tornar-se-ia vazia. É certo que o legislador poderia ter
optado por dispor de forma diferente sobre o tema, mas o fato de não tê-lo feito não torna a
norma inconstitucional.
Por outro lado, tendo em vista que no presente caso ficou provada que a recusa da autarquia na
concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, mantenho o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sendo devidos os valores em atraso a
partir de tal data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto,de ofício, corrijo a sentença para retificar o erro material e fixar os critérios de
atualização do débito, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
autorpara afastar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição e conceder ao autor
a aposentadoria especial, tudo nos termos da fundamentação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com
apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata substituição do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço integral (42-1719230789) pelo de aposentadoria especial com data de início
– DIB em 06/03/2015 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado
FERNANDO NATANAEL DE OLIVEIRA, necessários para o cumprimento da ordem.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença o período de 01/02/1988a
31/12/1990 em vez de 01/02/1998 a 31/12/1990.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
condições de trabalho.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos) torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve
ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que
autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Enquanto pendente de análise, pelo E. STF, o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE
791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua
inconstitucionalidade.
9. Provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu
de forma injustificada, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
13. Questão de ordem proposta para anular o julgamento de 22-06-20. Sentença corrigida de
ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR
PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIOR DATADO DE 22-06-20 E, NA SEQUÊNCIA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, CORRIGIR A SENTENÇA PARA RETIFICAR O ERRO
MATERIAL E FIXAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA