Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008498-21.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA 1.124 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença o período de 15/02/2004 a
12/08/2014 em vez de 01/04/2002 a 12/08/2014.
2. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos
termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Pedidos não conhecidos.
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
5. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito”. Embora o pedido de reconhecimento de labor exercido em
condições especiais seja analisado, via de regra, mediante informações contidas em formulários e
laudos técnicos elaborados pelo empregador, inexiste óbice a que o conjunto probatório seja
suprida por perícia técnica judicial.
6. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
7. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
9. Possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à vibração de corpo
inteiro (VCI), se superado o limite legal de 0,63 m/s² para atividades desempenhadas até
12/08/2014 e de 1,1 m/s² para atividades exercidas a partir de 13/08/2014 (Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/2010, Portaria MTE n.º 1.297/13.08.2014, Norma ISO nº 2.631/85).
10. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República.
11. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que
o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na
esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal
de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos
recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP,
afetados em 17/12/2021.
12. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a
matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de
liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais
pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da
celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido
pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário.
13. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº
784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do
título executivo judicial.
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008498-21.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MACHADO SILVA
Advogado do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008498-21.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MACHADO SILVA
Advogado do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se
de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades
especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho
urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividades especiais o(s) período(s) de 29/04/1995 a 31/07/2001, 01/04/2002 a 14/02/2004 e
01/04/2002 a 12/08/2014, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB na DER (29/11/2019),
condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente pelo INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o
início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e
acrescidas de juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir
da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo
Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste
diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de
2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda
Constitucional nº 113/2021.
Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Esclareceu, ainda, que o percentual será o mínimo estabelecido
nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na
liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que
a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-
mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-
mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, arguindo, preliminarmente, a necessidade
de reexame necessário da sentença, o descabimento da tutela antecipada e a nulidade da
perícia judicial. No mérito, alega a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial dos
motoristas e cobradores de ônibus pela exposição a vibração de corpo inteiro.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do efeito financeiro da
condenação para que seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo; à observância
da prescrição quinquenal; que a parte seja intimada a firmar e juntar aos autos a
autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em
observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da
Emenda Constitucional 103/2019; à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula
111-STJ; à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto, de
eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer
benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de
eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da
tutela.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008498-21.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MACHADO SILVA
Advogado do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Inicialmente, retifico o erro material da sentença para constar na parte dispositiva o período de
15/02/2004 a 12/08/2014 em vez de 01/04/2002 a 12/08/2014.
Não conheço da apelação do INSS no que se refere aos pedidos de fixação dos honorários
advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras
taxas judiciárias, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I
do §3º do art. 496 do CPC/15.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar, posto que é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da
remessa necessária.
Ademais, é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes: STF, Rcl 1067 / RS,
Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP
539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p.
592.
Nos termos dos artigos 300 e 497 do CPC/2015, possível a antecipação dos efeitos da tutela,
porquanto evidenciados o direito e a urgência na implantação do benefício, diante do risco de
dano irreparável ou de difícil reparação na sua demora.
Rejeito a preliminar de nulidade da perícia.
A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete,
consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito”.
Embora o pedido de reconhecimento de labor exercido em condições especiais seja analisado,
via de regra, mediante informações contidas em formulários e laudos técnicos elaborados pelo
empregador, inexiste óbice a que o conjunto probatório seja suprido por perícia técnica judicial.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o
recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de
contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do
documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu
reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº
2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos
documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ
DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022).
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista
no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Fonte de custeio
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do
ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de
encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em
repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014,
DJE 27/03/2015.
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de
29/04/1995 a 31/07/2001, 01/04/2002 a 14/02/2004 e 15/02/2004 a 12/08/2014, considerando
que em relação ao período de 11/09/1992 a 28/04/1995, já houve reconhecimento na esfera
administrativa do INSS (ID 266218962/64).
Atividade especial
Recentemente, diversos argumentos me fazem reconsiderar meu posicionamento, no sentido
de reconhecer a VCI – Vibração de Corpo Inteiro como agente insalubre, pelo que passo a
expor:
A princípio, a exposição à vibração de corpo inteiro, no exercício da função de motorista de
ônibus, não caracterizaria a atividade especial, ante a ausência de preceito legal prevendo tal
hipótese. Para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração
entende-se, em regra, que seria necessária a realização de trabalhos "com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do
Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
Todavia, me parece ser possível o reconhecimento da especialidade sob pena de violação ao
princípio da igualdade nestes casos específicos de motoristas de ônibus, ante a expressa
conceituação de “exposição a níveis de aceleração” que, a meu ver, conduzem à vibração de
corpo inteiro, desde que comprovada a exposição dos segurados aos níveis de aceleração
superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 - publicada no DOU
de 11/08/2010.
Tal normativa dispõe que a comprovação da vibração no corpo inteiro (VCI) e acima dos limites
legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, in verbis:
Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à
aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela
Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e
ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam.
Tais limites são elencados no item 2.2 do Anexo VIII da NR-15:
2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
Vale dizer que, posteriormente, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, veio esclarecer
ainda mais, notadamente em períodos anteriores, os níveis de tolerância a serem considerados
para a caracterização da especialidade nos casos de exposição a vibrações:
Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à
caracterização de período especial quanto:
I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de
1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos
nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979,
por presunção de exposição;
II – a partir de 6 de março de 1997, quando foram ultrapassados os limites de tolerância
definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº
2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação
que delas autorizam; e
III – a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem
ultrapassados os limites de tolerância definidos no anexo 8 da NR-15 do TEM, sendo avaliado
segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da
FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de
2012, data da publicação das referidas normas.
Ademais, no período a partir de 06 de março de 1997, não obstante a normativa remeta os
limites à Norma ISO nº 2631, tal Norma não traz em si limites de tolerância claros que permitam
a aferição do agente agressivo. Por essa razão, a jurisprudência convencionou fixar o limite de
0,63m/s², que passou a ser utilizado a partir de diversos estudos técnicos.
A partir de 13 de agosto de 2014, o limite passou a ser de 1,1m/s², conforme procedimento
estabelecido na NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO.
Nesse sentido, é a jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA.
LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
(...) 4. Consigno que nos períodos de 08/06/1991 a 15/12/2003, 02/02/2004 a 31/08/2011 o
autor prestou serviços de cobrador de ônibus e de 01/09/2011 a 18/04/2019 como motorista.
5. No período de 08/06/1991 a 28/04/1995, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo
especial com base na categoria profissional, nos termos do código 2.4.4 do Anexo III do
Decreto n. 53.831/64.
6. Quanto ao período posterior a 28/04/1995, não se mostra mais possível o reconhecimento da
atividade especial com base apenas na categoria profissional, sendo necessária a comprovação
da exposição aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
7. Nesse sentido, foi elaborado laudo em juízo (id 275076108), demonstrando a exposição a
ruído de 80,67/83,73 dB(A), o que é suficiente para o reconhecimento apenas do período de
29/04/1995 a 05/03/1997, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
8. Além do ruído, o laudo pericial constatou a existência de vibração de corpo inteiro no período
anterior a 13/08/2014, de 0,89 m/s², e no período posterior a 13/08/2014, de 0,58 m/s². No que se
refere à exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a
legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo
III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código
2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes
pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais,
tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.
9. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E.
Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na
exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES
nº 45/2010.
10. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13
de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual
estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63
m/s2.
11. No caso dos autos, o laudo pericial demonstra que o autor esteve submetido a aceleração
resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos
limites estabelecidos pela legislação vigente à época apenas até 13/08/2014.
12. Logo, restou comprovado o exercício de atividades consideradas especiais nos períodos de
08/06/1991 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 13/08/2014, deixando de reconhecer o período de
14/08/2014 a 18/04/2019, conforme determinado pela r. sentença.
13. Assim, deve o INSS averbar os períodos acima mencionados como especiais, não havendo,
contudo, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
14. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
(ApCiv 5011309-85.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 04/10/2023, DJEN
10/10/2023)
Portanto, entendo que a exposição ao agente nocivo “vibração” deve ser aferida conforme os
limites estabelecidos para cada período, observando-se as metodologias e os procedimentos
pré-fixados.
Neste contexto, no caso dos autos, o laudo pericial acostado no ID 277175000 p. 11, aponta
que a avaliação foi realizada conforme as exigências técnicas e legais, estabelecidas no anexo
8 da NR-15 da Portaria 3214/78 e NHOs 9/10 da Fundacentro apurando o nível Aren de 1,0
m/s².
Considerando que o laudo pericial (ID 266219152) constatou o nível de aceleração, para fins de
aferição de vibração de corpo inteiro, superior ao limite de 0,63m/s2, reconheço a atividade
especial nos períodos de 29/04/1995 a 31/07/2001, 01/04/2002 a 14/02/2004 e 15/02/2004 a
12/08/2014, em razão da exposição à vibração de corpo inteiro em níveis superiores aos
parâmetros legais.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o
tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que até 13/11/2019, antes
da vigência da EC 103/2019, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário
à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, restando mantida a sentença.
No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o
reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na
esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal
de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos
recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP,
afetados em 17/12/2021.
Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a
matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de
liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais
pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da
celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto
decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao
beneficiário.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em
prescrição quinquenal.
Quanto aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de
natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos
no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que
estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Tendo em vista o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo
85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
Por fim, quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração,
entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa
a determinação judicial.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e corrijo a sentença para
retificar o erro material, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,
rejeito as preliminares, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento quanto ao termo inicial dos
efeitos financeiros do benefício, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a sentença
recorrida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA 1.124 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença o período de 15/02/2004
a 12/08/2014 em vez de 01/04/2002 a 12/08/2014.
2. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios
nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Pedidos não conhecidos.
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
5. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete,
consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito”. Embora o pedido de reconhecimento de labor exercido
em condições especiais seja analisado, via de regra, mediante informações contidas em
formulários e laudos técnicos elaborados pelo empregador, inexiste óbice a que o conjunto
probatório seja suprida por perícia técnica judicial.
6. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
7. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
9. Possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à vibração de corpo
inteiro (VCI), se superado o limite legal de 0,63 m/s² para atividades desempenhadas até
12/08/2014 e de 1,1 m/s² para atividades exercidas a partir de 13/08/2014 (Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/2010, Portaria MTE n.º 1.297/13.08.2014, Norma ISO nº 2.631/85).
10. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República.
11. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando
que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada
apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C.
Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do
julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e
1913152/SP, afetados em 17/12/2021.
12. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre
a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de
liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais
pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da
celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto
decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao
beneficiário.
13. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução
CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da
liquidação do título executivo judicial.
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito e corrigir a sentença
para retificar o erro material, não conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
