Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003140-35.2014.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Retifica-se o erro material constante da fundamentação da R. sentença para que passe a
constar “aos períodos assim considerados pelo réu na esfera administrativa, ou seja, de
13/06/1984 a 05/01/1996 e de 09/09/1996 a 02/12/1998” em substituição a “aos períodos assim
considerados pelo réu na esfera administrativa, ou seja, de 13/06/1986 a 05/01/1996 e de
09/09/1996 a 02/12/1998” (ID 103052212, p. 57/58).
II- A apelação do INSS não será conhecida na parte em que requer genericamente a reforma da
R. sentença “ante sua nulidade por violação ao princípio do contraditório, JULGANDO
IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como especial e indeferindo
a concessão de aposentadoria por tempo de serviço” (ID 103052212, p. 102), uma vez que o
recurso deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, nos termos
do art. 1.010, inc. III, do CPC.
III- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (25/8/12). Referida postulação não
pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos
para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o
pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de
agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que
ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015,
conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621,
inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos
técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
IV- Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003140-35.2014.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
APELADO: GERALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003140-35.2014.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
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SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/5/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
mencionadas na petição inicial. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas no período de 3/12/98 a 13/7/12, bem como condenar o INSS ao
pagamento da aposentadoria especial a partir da data da citação, acrescida de correção
monetária “observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8
deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 Região e de acordo com o disposto pela
Resolução CJF n° 267/2013” (ID 103052212, p. 60) e juros de mora de 12% ao ano desde a
citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da R. sentença. Custas na forma da lei.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando “que os períodos incontroversos,
reconhecidos na esfera administrativa são de: 13/06/1984 até 05/01/1996 e de 09/09/1996 até
02/12/1998 e não, como constou na r. sentença, de 13/06/1986 até 05/01/1996 e de 09/09/1996
até 02/12/1998” (ID 103052212, p. 104), bem como que faz jus à concessão da aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo (25/8/12).
A autarquia também recorreu, pleiteando que “seja conhecido e provido o presente recurso de
Apelação, reformando-se a r. sentença ante sua nulidade por violação ao princípio do
contraditório, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço
como especial e indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço” (ID
103052212, p. 102), bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos
termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição,
subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora informou que a página 23 dos autos físicos não foi digitalizada e requereu sua
regularização.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003140-35.2014.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
APELADO: GERALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Primeiramente, observo ser anódina a digitalização pleiteada, uma vez que não há prejuízo à
análise e ao andamento do feito.
Outrossim, retifico o erro material constante da fundamentação da R. sentença para que passe
a constar “aos períodos assim considerados pelo réu na esfera administrativa, ou seja, de
13/06/1984 a 05/01/1996 e de 09/09/1996 a 02/12/1998” em substituição a “aos períodos assim
considerados pelo réu na esfera administrativa, ou seja, de 13/06/1986 a 05/01/1996 e de
09/09/1996 a 02/12/1998” (ID 103052212, p. 57/58).
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de
supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da
sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO
CÁLCULO MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO
A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA
OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os
fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das
partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção
não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus)
No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma não será conhecida na parte
em que requer genericamente a reforma da R. sentença “ante sua nulidade por violação ao
princípio do contraditório, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo
de serviço como especial e indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço” (ID
103052212, p. 102), uma vez que o recurso deve conter “as razões do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade”, nos termos do art. 1.010, inc. III, do CPC.
Passo à análise do mérito.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (25/8/12). Referida postulação não
pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos
requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito,
ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento
veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45,
de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse
dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77,
de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente
idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos
trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para determinar que a taxa de juros seja fixada na forma acima indicada, dou
parcial provimento à apelação da parte autora para retificar o erro material constante da
fundamentação da R. sentença e fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, observada a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal no
Tema nº 709 e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Retifica-se o erro material constante da fundamentação da R. sentença para que passe a
constar “aos períodos assim considerados pelo réu na esfera administrativa, ou seja, de
13/06/1984 a 05/01/1996 e de 09/09/1996 a 02/12/1998” em substituição a “aos períodos assim
considerados pelo réu na esfera administrativa, ou seja, de 13/06/1986 a 05/01/1996 e de
09/09/1996 a 02/12/1998” (ID 103052212, p. 57/58).
II- A apelação do INSS não será conhecida na parte em que requer genericamente a reforma da
R. sentença “ante sua nulidade por violação ao princípio do contraditório, JULGANDO
IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como especial e
indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço” (ID 103052212, p. 102), uma
vez que o recurso deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”,
nos termos do art. 1.010, inc. III, do CPC.
III- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (25/8/12). Referida postulação não
pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos
requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito,
ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento
veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45,
de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse
dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77,
de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente
idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos
trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
IV- Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da parte autora e não conhecer da
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
