
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003882-67.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de atividade urbana comum, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer o exercício de atividade comum nos períodos de 01/07/1999 a 28/02/2001, 01/04/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 31/01/2003, 01/02/2009 a 30/06/2009 e de 01/07/2003 a 15/02/2008 e condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (11/07/2012), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Foi concedida a tutela específica, determinando-se a imediata implantação do benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma parcial da sentença, para que seja reduzida a verba honorária e alterada a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/07/1999 a 28/02/2001, 01/04/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 31/01/2003 e de 01/02/2009 a 30/06/2009, reconhecidos na sentença, conforme informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 56/64).
Ainda que tais contribuições tenham sido recolhidas em atraso, devem ser computadas para fins de contagem do tempo de serviço. Ressalte-se que as contribuições efetuadas em atraso não podem ser consideradas para fins de carência, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, também deve ser computado como tempo de contribuição o período de 01/07/2003 a 15/02/2008, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.
Entendo que o período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de serviço e como carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1422.081/SC, Relator Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe: 02/05/2014).
No mesmo sentido, é a orientação da Décima Turma desta E. Corte:
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuições previdenciárias sem atraso (fls. 24/33) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (11/07/2012), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para explicitar a forma de incidência dos juros de mora e limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, e corrijo, de ofício, erro material constante da planilha da sentença, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
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