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PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:16

PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte. 2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. 3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 4. Não comprovado o cumprimento da carência legal, é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Apelações do INSS e da parte autora não providas. Erro material corrigido de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1648149 - 0024681-05.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024681-05.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.024681-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDO MARTINS
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210457 ANDRE LUIS TUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00087-7 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Não comprovado o cumprimento da carência legal, é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelações do INSS e da parte autora não providas. Erro material corrigido de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora e corrigir, de ofício, erro material constante da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 22/11/2016 18:46:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024681-05.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.024681-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDO MARTINS
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210457 ANDRE LUIS TUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00087-7 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1968 a 31/06/1987, fixada a sucumbência recíproca.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela procedência do pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

A autarquia previdenciária também apelou, postulando a reforma da decisão, alegando a não comprovação da atividade rural reconhecida na sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.





VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, verifico a ocorrência de erro material na sentença recorrida, em razão de constar no dispositivo o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1968 a 31/06/1987, e o corrijo, a fim de fazer constar o período correto reconhecido, conforme a petição inicial e a própria fundamentação da sentença, qual seja, de 01/01/1968 a 31/05/1987.

Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.

Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.

No caso concreto, há início de prova documental da condição de rurícola do autor, consistente em, dentre outros documentos, cópia de certidão de casamento (fl. 44), na qual está qualificado profissionalmente como lavrador. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revelam as seguintes ementas de julgados:

"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).

Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu atividade rural (fls. 79/80).

Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, no período de 01/01/1968 a 31/05/1987.

O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.

Todavia, embora a parte autora conte com 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, o período contributivo (fls. 15/42 e 72/74) totaliza apenas 163 (cento e sessenta e três) contribuições previdenciárias, sendo insuficiente para o cumprimento da carência legal de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições, na data do requerimento em questão, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.


Assim, não cumprido requisito legal, é indevida a concessão do benefício pleiteado.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA e corrijo, de ofício, erro material constante do dispositivo da sentença, na forma da fundamentação.

É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 22/11/2016 18:46:16



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