D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora e corrigir, de ofício, erro material constante da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024681-05.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Todavia, embora a parte autora conte com 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, o período contributivo (fls. 15/42 e 72/74) totaliza apenas 163 (cento e sessenta e três) contribuições previdenciárias, sendo insuficiente para o cumprimento da carência legal de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições, na data do requerimento em questão, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não cumprido requisito legal, é indevida a concessão do benefício pleiteado.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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