
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000809-46.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 28/1/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial, bem como a conversão de tempo comum em especial, a partir da aplicação do fator redutor. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 25/9/86 a 31/1/89, bem como condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária nos termos do Provimento nº 64, de 28/4/05, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Não foram arbitrados honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
Inconformada, apelou a autarquia, "no tocante aos juros e correção monetária" (fls. 83 vº). Requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
A parte autora também recorreu, pleiteando a conversão do período comum em especial, a partir da aplicação do fator redutor. Alega ter havido erro material na contagem do tempo de contribuição. Requer, por fim, o sobrestamento da ação, "até que se aguarde o julgamento final do STF" (fls. 100).
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000809-46.2015.4.03.6110/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, verifico a ocorrência de erro material na contagem do tempo de atividade especial, vez que consta, equivocadamente, na R. sentença, que o demandante perfaz, até a data do requerimento administrativo, 23 anos, dois meses e 13 dias de tempo de atividade especial, quando possui, na realidade, 24 anos, 4 meses e 2 dias, considerando o período especial reconhecido na R. sentença (25/9/86 a 31/1/89) e os interregnos reconhecidos na esfera administrativa (5/5/80 a 30/4/86, 1º/2/89 a 19/12/93, 7/1/94 a 5/3/97, 6/3/97 a 31/8/00 e de 1º/9/00 a 15/2/05 - fls. 58 do processo administrativo, em mídia digital, fls. 66).
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Passo ao exame da apelação.
Observo que inexiste determinação para o sobrestamento da matéria em análise, motivo pelo qual o feito comporta imediato julgamento.
Com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Passo à análise do caso concreto.
No que tange ao pedido de conversão de atividade comum em especial, não merece prosperar tal pretensão, nos termos da fundamentação acima mencionada, tendo em vista que o requerimento da aposentadoria deu-se apenas em 20/10/05, na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas a título de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para retificar o erro material constante da R. sentença, no que tange à contagem do tempo de atividade especial, bem como para fixar a verba honorária nos termos da fundamentação, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os índices de atualização monetária e a taxa de juros sejam fixados na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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