
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material constante na R. sentença, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040251-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada.
O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, ao qual foi negado seguimento, nos termos do art. 557, §1º, do CPC/73.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do indeferimento administrativo (2/6/11 - fls. 29), acrescido de correção monetária e de juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado as parcelas vencidas, a serem pagas de uma vez. Por fim, confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, a requerente não detinha a qualidade de segurada, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040251-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, retifico a parte dispositiva da sentença que concede o auxílio doença, para que conste a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Isso porque o MM. Juiz a quo fundamentou a sentença no sentido de que "comprovada a incapacidade laboral e permanente do requerente para o exercício de qualquer função, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez lhe é devido, a partir do indeferimento administrativo, qual seja, 02 de junho de 2011" (fls. 198vº).
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"Embora se diga que ao publicar a sentença o juiz cumpre e acaba sua função jurisdicional (art. 463, caput), em casos bem definidos no inc. I é lícito e imperioso alterar para corrigir. O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais defeitos de expressão e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. (...) As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta." |
Confira-se, ainda, o voto do ilustre Ministro Eduardo Ribeiro, no julgamento do Recurso Especial n.º 13.685/SP, assim ementado:
" erro material . |
correção do erro material pode fazer-se de ofício. |
Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração formulado pela parte. Não há cogitar de 'reformatio in pejus'." |
Passo à análise da apelação.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
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"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
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Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 120/141 e 207), com registros de atividades da parte autora nos períodos de 13/2/78 a 5/7/78, 22/6/81 a 2/12/81, 1º/8/82 a 5/1/87, 14/1/87 a 12/3/87, 4/12/95 a 20/3/96, 9/11/98 a 10/12/98 e recolhimentos, como contribuinte individual, de março a setembro/92 e janeiro/04 a maio/05, novembro a dezembro/08 e dezembro/10 a abril/11, bem como percebeu administrativamente auxílio doença previdenciário de 10/9/04 a 10/11/04 e 3/5/11 a 23/1/13.
Por sua vez, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 184/186). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 1º/4/48 e funileiro, apresenta coronatiopatia grave progressiva "para os enxertos e demais artérias, trazendo limitações físicas severas a pequenos esforços e inviabilizando e caráter total e permanente para sua atividade habitual braçal de funileiro e qualquer outra" (fls. 185). Concluiu que o demandante está total e permanentemente incapacitado para o trabalho. O perito fixou a data de início da doença em 2005 e a data de início da incapacidade em 8/2/11, data em que foi revascularizado no hospital, "colocando 3 pontes de safena e 1 mamária, que no entanto, vieram a obstruir-se conforme cateterismo realizado em 26/6/14 com nova internação" (fls. 184). Dessa forma, ficou demonstrado que a incapacidade do requerente remonta à época em que detinha a qualidade de segurado.
Considerando que a parte autora é portadora de patologia elencada no art. 151 da Lei nº 8.2.13/91 ("cardiopatia grave") está dispensada do cumprimento de carência.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante na R. sentença na forma acima indicada, nego provimento à apelação e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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