Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003364-50.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Corrigido, de ofício, erro material.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003364-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZELI SILVA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CARLOS FRAGA - MS14799
APELAÇÃO (198) Nº 5003364-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZELI SILVA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CARLOS FRAGA - MS14799
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder
auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, bem como a pagar os valores atrasados,
com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos moldes da
Súmula 111 do C. STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo o seu
recebimento no duplo efeito e pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer a alteração no tocante ao termo inicial do benefício, correção monetária,
juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003364-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZELI SILVA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CARLOS FRAGA - MS14799
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a
apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do referido código).
De início, verifico a ocorrência de erro material na sentença recorrida, em razão de constar no
dispositivo a concessão de auxílio-doença, e o corrijo, a fim de fazer constar a concessão de
aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação da sentença.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora e da carência mínima de
12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, consoante a
juntada de cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 1390655 -
Pág. 13), não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (Id 1390655 - Pág. 49/51). De acordo com a referida perícia, a parte autora,
em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e
permanente. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, sua idade e a
natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (braçal), tornam-se praticamente nulas as
chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade
de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Por outro lado, o laudo pericial não atesta o início da incapacidade, de maneira que não é
possível afirmar que a parte autora já se encontrava incapaz para o trabalho quando de sua
filiação ao INSS.
O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
"O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido."
(REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por
invalidez, conforme decidido na r. sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui
isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96,
devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º,
parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença,
consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste
patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na
sentença recorrida.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a forma de
incidência dos juros de mora na forma da fundamentação e corrijo, de ofício, erro material
constante no dispositivo da sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Corrigido, de ofício, erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
