Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015881-55.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Correção de ofício de erro material constante do dispositivo do julgado para alterar o tempo de
atividade especial ali reconhecido de 02/03/2007 a 12/11/2008 para 02/03/2007 a 13/03/2008.
- Análise de período de trabalho em condições especiais para suprir omissão da decisão
embargada.
- In casu, a documentação colacionada aos autos comprovou devidamente o exercício de
atividade em condições especiais no lapso ora analisado, o qual deve ser somado ao tempo de
contribuição apurado anteriormente para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição da segurada.
- Erro material corrigido de ofício e embargos de declaração da autora acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015881-55.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELIA TOYAMA GUSHIKEN
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015881-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELIA TOYAMA GUSHIKEN
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento ao seu apelo, em ação
de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, alegando a existência de omissão no julgado, requer a embargante o
reconhecimento, como especial, do período de 06/03/1997 a 01/03/2007.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015881-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELIA TOYAMA GUSHIKEN
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifico que, com base na fundamentação do decisum, é possível extrair a ocorrência
de erro material em seu dispositivo, corrigindo-o, de ofício, para onde está escrito “dou
provimento ao apelo da autora, reformando a r. sentença de primeiro grau para reconhecer,
como especial, o período de 02/03/2007 a 12/11/2008”, leia-se “dou parcial provimento ao apelo
da autora, reformando a r. sentença de primeiro grau para reconhecer, como especial, o
período de 02/03/2007 a 13/03/2008.”
Por outro lado, com relação ao recurso da autora, este merece acolhimento, eis que a decisão
ora embargada deixou de analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor
no período de 06/03/1997 a 01/03/2007, omissão esta que passo a suprir:
A especialidade do labor no interregno supramencionado restou devidamente demonstrada pelo
Perfil Profissiográfico Previdenciário de nº 145164847-53/54 atestou que, no exercício da
atividade de enfermeira, a segurada estava exposta a agentes biológicos (sangue), sendo
possível o enquadramento com base no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Sendo assim, passa a segurada a contar com 33 anos, 08 meses e 04 dias de tempo total de
contribuição, devendo ser realizado o recálculo de sua renda mensal inicial com base nestes
novos parâmetros.
Neste ponto, insta consignar que cabe a opção, na via administrativa, pela concessão do
benefício mais vantajoso, nos termos do art. 176-E, do Decreto nº 3.048/99.
Mantida, no mais, a decisão embargada.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material constante do dispositivo do decisum para alterar
o tempo de atividade especial ali reconhecido de 02/03/2007 a 12/11/2008 para 02/03/2007 a
13/03/2008, nos termos de sua fundamentação. No mais, acolho os embargos de declaração
opostos pela autora, para reconhecer, como especial, o período de 06/03/1997 a 01/03/2007
com seu cômputo ao tempo total de contribuição da segurada para fins de revisão de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES
BIOLÓGICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Correção de ofício de erro material constante do dispositivo do julgado para alterar o tempo de
atividade especial ali reconhecido de 02/03/2007 a 12/11/2008 para 02/03/2007 a 13/03/2008.
- Análise de período de trabalho em condições especiais para suprir omissão da decisão
embargada.
- In casu, a documentação colacionada aos autos comprovou devidamente o exercício de
atividade em condições especiais no lapso ora analisado, o qual deve ser somado ao tempo de
contribuição apurado anteriormente para fins de revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da segurada.
- Erro material corrigido de ofício e embargos de declaração da autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material constante do dispositivo do decisum e,
no mais, acolher os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
