Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307981 / SP
0017351-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO POR ILEGITIMIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA
INSUFICIENTES. BENEFÍCIO REVOGADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Considerando a data do início de benefício (30/06/2016), a data da sentença (16/10/2017) e o
valor do benefício (RMI - R$ 880,00), bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos
autos não demanda reexame necessário.
- Corrige-se mero erro material constante do dispositivo da sentença, para retificar o nome da
parte autora, para JOSÉ ALVES PEREIRA, ao invés de José dos Reis, conforme
equivocadamente constou.
- Verifica-se que a apelação da parte autora é inadmissível, em razão da ilegitimidade da parte
apelante, o que impõe o não conhecimento de referido recurso. Considerando que a apelação
foi interposta somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse
caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelas provas produzidas, deve ser reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural
sem registro pelo autor, no período de 31/05/1971 a 24/07/1991 - excluindo-se os períodos
reconhecidos administrativamente neste período, de acordo com o CNIS de fls. 53, quais sejam:
14/08/1984 a 22/09/1984, 14/06/1985 a 20/12/1985, 13/06/1986 a 23/08/1986, 02/10/1986 a
06/01/1987, 12/10/1988 a 06/12/1989 e 15/01/1990 a 13/07/1990 (02 anos, 08 meses e 29
dias).
- Por outro lado, observa-se que os períodos doravante reconhecidos independem de
comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo , porém, serem
computados para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Assim, excluídos os períodos concomitantes, o tempo rural reconhecido de 31/05/1971 a
24/07/1991, soma 17 anos e 05 meses.
- Somando-se os períodos reconhecidos pelo INSS (12 anos, 08 meses e 25 dias), com o
tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, excluindo-se os períodos concomitantes (17
anos e 05 meses), verifica-se que o autor não possuía, na data do requerimento administrativo
(19/04/2016), tempo de contribuição superior a 35 anos, tampouco carência de 180 meses, não
fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, o
benefício de aposentadoria de contribuição concedido na sentença deve ser revogado.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de
aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas
processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de
titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com
base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao
reconhecimento do tempo de serviço rural, a ele incumbe o pagamento das verbas de
sucumbência, respeitadas as isenções legais, fixando-se os honorários advocatícios, da mesma
maneira, em 10% do valor atualizado da causa.
- Revoga-se a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos
a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro
material constante do dispositivo da sentença, não conhecer do recurso interposto pelo autor, e
dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para revogar a aposentadoria por
tempo de contribuição concedida na sentença, bem como a tutela antecipada, e consignar que
o tempo rural reconhecido não pode ser computado como carência, fixando sucumbência
recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
