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ERRO MATERIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. TRF3. 5070065-46.2024.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:56:57

PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Assiste razão à parte autora no que se refere à existência de erro material no corpo e do voto que erroneamente fez constar a data de 13/11/1999 ao invés de 13/11/2019, quando da apreciação do tempo de período especial. 2.Tendo em vista que os períodos foram devidamente computados no cálculo de tempo de serviço, não há que ser feita alteração no resultado da decisão embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070065-46.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070065-46.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNICE ALVES VENTURA

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070065-46.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNICE ALVES VENTURA

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N

OUTROS PARTICIPANTES:

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento às apelações do INSS para deixar de reconhecer a atividade rural no período de 01/11/1991 a 29/04/1995 e para deixar de reconhecer a atividade especial no periodo de 13/11/2019 a 10/03/2022, bem como para determinar que o termo inicial do benefício sejam fixado de acordo com a tese fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação.

Alega a parte embargante que o julgado incorreu em erro material ao mencionar, no corpo do voto e na ementa que o período de "13/11/1999 a 10/03/2022" deveria ser considerado como atividade comum, quando o correto seria "13/11/2019" a 10/03/2022.

Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070065-46.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNICE ALVES VENTURA

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Com efeito a arguição de ocorrência de erro material pode se dar a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado do feito, conforme artigo 494 do Novo CPC, in verbis:

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

Assim, configurado o erro material poderá ele ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946, 89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).

In casu, assiste razão a autora quanto à ocorrência do erro material, merecendo reparos o julgado embargado.

Verifico que erroneamente fez constar do corpo do julgado e na respectiva ementa,  a data de 13/11/1999 ao invés de 13/11/2019, quando da apreciação do tempo de período especial, motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer constar a data correta.

Desse modo, deve constar do voto embargado e da ementa a seguinte redação:

3)         14/07/2014 a 07/07/2016, 23/03/2017 a 01/07/2019 e de 08/07/2019 a 12/11/2019 (data imediatamente anterior à entrada em vigor da EC 103/2019) vez que trabalhava como auxiliar de enfermagem, ficando exposto a vírus e bactérias, enquadrada como especial pelo código 3.0.1 do Anexo IV  do Decreto nº 3048/99;

O período de 13/11/2019 a 10/03/2022 deve ser considerado comum, por expressa disposição legal.

Tendo em vista que tais períodos foram devidamente computados no cálculo de tempo de serviço, não há que ser feita alteração no resultado da decisão

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS  ACOLHIDOS.

1. Assiste razão à  parte autora no que se refere à existência de erro material no corpo e ementa do voto que erroneamente fez constar a data de 13/11/1999 ao invés de 13/11/2019, quando da apreciação do tempo de período especial.

2.Tendo em vista que os períodos foram devidamente computados no cálculo de tempo de serviço, não há que ser feita alteração no resultado da decisão embargada.

3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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