Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024229-19.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Retifica-se, de ofício, o erro material constante do dispositivo da R. sentença, para que passe a
constar que o pedido foi julgado parcialmente procedente, haja vista a determinação de
“averbação do tempo especial, reconhecido nesta sentença, junto à autarquia previdenciária ré”
(ID 106467591, p. 135).
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não se conhece de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de
aposentadoria especial, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo
em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos. Considerando
que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art.
85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- Erro material retificado ex officio. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024229-19.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOEL DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024229-19.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOEL DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 14/3/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do ajuizamento da ação,
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas como motorista
(27/7/87 a 16/7/88, 1º/7/88 a 14/8/89, 17/1/90 a 2/3/90, 10/5/90 a 18/9/90, 22/7/91 a 1º/6/95,
10/7/95 a 11/12/95, 22/5/96 a 19/12/05, 19/10/06 a 16/1/07, 1º/2/07 a 30/4/07, 13/8/07 a 7/1/08,
27/5/09 a 26/10/09, 21/1/11 a 23/3/11, 20/4/11 a 17/12/11 e 14/5/12 a 10/12/12) e operador de
máquinas (1º/3/13 a 18/3/14). Subsidiariamente, requer o aproveitamento das contribuições
efetuadas a partir do ajuizamento da ação.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou improcedente o pedido, determinando a averbação, como especial, das
atividades exercidas nos períodos mencionados na petição inicial. Os honorários advocatícios
foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024229-19.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOEL DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Primeiramente, de ofício, retifico o erro material constante do dispositivo da R. sentença, para
que passe a constar que o pedido foi julgado parcialmente procedente, haja vista a
determinação de “averbação do tempo especial, reconhecido nesta sentença, junto à autarquia
previdenciária ré” (ID 106467591, p. 135).
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de
supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da
sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO
CÁLCULO MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO
A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA
OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os
fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das
partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção
não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus)
Outrossim, conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e
a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de
aposentadoria especial, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
Passo à análise do mérito.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não
cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem
nas regras de transição ("pedágio") e tampouco da aposentadoria por tempo de contribuição
com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20/98.
Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
No entanto, ainda que computados os períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, não
faz jus a parte autora à concessão do benefício.
Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e
vencidos.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, retifico, de ofício, o erro material constante do dispositivo da R. sentença, não
conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a
sucumbência recíproca.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Retifica-se, de ofício, o erro material constante do dispositivo da R. sentença, para que passe
a constar que o pedido foi julgado parcialmente procedente, haja vista a determinação de
“averbação do tempo especial, reconhecido nesta sentença, junto à autarquia previdenciária ré”
(ID 106467591, p. 135).
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e
a sentença. Dessa forma, não se conhece de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido
de aposentadoria especial, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73,
tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a
aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C.
STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
V- Erro material retificado ex officio. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, retificar o erro material constante do dispositivo da R. sentença,
não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
