
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000910-57.2009.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Gomes da Silva em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença proferida em 28.10.2011, julgando improcedente o pedido, condenando o autor no ônus da sucumbência, ao fundamento de que reconhecidos os períodos de atividade rural e especial mais os incontroversos, até a data do requerimento administrativo o autor laborou apenas 23 anos, 4 meses e 15 dias, tempo insuficiente à aposentação.
O autor interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença, porquanto comprovada a atividade rural, de 05/05/1964 (com 12 anos de idade) a 01/01/1975, esta última data o ano do título eleitoral), sendo que a sentença apenas reconheceu a partir de 01/01/1975 e o documento público lavrado em 1952 aponta o genitor do apelante como sendo lavrador, o que veio corroborado pela prova testemunhal.
Junta Certidão de Nascimento de seu irmão, onde consta que seu pai era lavrador (fl.133).
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000910-57.2009.4.03.6122/SP
VOTO
De início, observo que há erro material na sentença que julgou improcedente o recurso, uma vez que julgou parcialmente procedente em face de reconhecimentos de labor especial nos interregnos ali apontados.
Volta-se o recurso, quanto ao mérito, apenas em relação ao tempo de serviço laborado no campo, salientando que a sentença não concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição em razão do tempo insuficiente para tanto, porém alega o autor que está provado o trabalho rural desempenhado por ele, desde os 12 anos de idade e que faz jus à aposentadoria.
Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material em relação ao período anterior ao reconhecido na sentença, ou seja, anterior ao ano de 1975.
Conforme dispõe a Súmula 577 do STJ, há a possibilidade de ser reconhecido período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
A declaração escolar demonstra que o autor residia na zona rural. O mesmo se diga em relação à certidão em que seu pai é qualificado como lavrador e os demais documentos trazidos aos autos demonstram o exercício do labor rural a partir de 1975, data da expedição do título eleitoral de fl.14.
Aproveita ao autor o trabalho rural do genitor, ou seja, a demonstração do efetivo trabalho rural desempenhado pelo autor, tornando a prova material como rurícola, desde os 12 anos de idade como ele quer.
De outro turno, a prova oral produzida se direciona para o fato de ter o autor exercido atividade rural.
Assim, permanece como comprovado o labor rural a partir de 05/05/1964 a 01/01/1975, e os demais períodos reconhecidos na sentença (período rural de 01/01/1975 a 31/05/1977; 20/08/1978 a 30/11/1933) e como especiais na sentença (10/05/1984 a 06/01/1987 ;13/02/1987 a 04/12/1987; 02/05/1991 a 20/07/1992 e de 01/12/1992 a 14/03/1994.
Somando-se os períodos comuns (CNIS), especiais mais o período rural reconhecido, verifica-se que o autor completou 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, razão pela qual faz jus à obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Resta, pois, o INSS condenado a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, conforme expendido no presente voto.
O INSS é isento de custas em face da Justiça Gratuita.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº 111) do STJ.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ante tais fundamentos, de ofício corrijo erro material na sentença e dou provimento ao recurso.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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