Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001443-90.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA Nº
1.018 DO STJ. SUSPENSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO A SER PROFERIDA PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Retificação.
2.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
4.Benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente após a propositura da
ação. Opção do benefício mais vantajoso.
5.A questão referente à possibilidade de execução do crédito decorrente das parcelas vencidas
do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera administrativa,
deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação no Tema nº
1.018 pelo E. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7.Honorários de advogado reformados para 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
10.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001443-90.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI FERREIRA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001443-90.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI FERREIRA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, previsto
no artigo 59/63 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 27.01.2016, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a
autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia
médico-judicial (29.09.2015). Condenou o réu, também, ao pagamento das custas processuais, e
de honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 120617).
Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob alegação de que a parte autora não preenche os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade
laborativa constatada pelo perito judicial ser posterior ao requerimento administrativo, e à data do
ajuizamento da ação, bem como, devido à doença incapacitante constatada pelo Expert ser
diversa daquela que gerou o requerimento administrativo, e a fundamentação da causa de pedir
do autor em sua exordial. Aduz, ainda, que o termo inicial da incapacidade laborativa fixada pelo
perito judicial é posterior à data da concessão administrativa da aposentadoria por idade recebida
pelo requerente. Subsidiariamente, caso seja mantida a sentença, requer a isenção ao
pagamento das custas processuais, e de honorários de advogado, ao argumento de que não deu
causa ao ajuizamento da ação, ou a determinação de sucumbência recíproca, ou ainda, a fixação
dos honorários em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001443-90.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI FERREIRA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material na r. sentença, que ora retifico de ofício.
O MM. juízo "a quo" fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da realização da
perícia médico-judicial. Portanto, aonde lê-se: "(...) a partir da data da realização da perícia
médico-judicial (29.09.2015)", leia-se: "(...) a partir da data da realização da perícia médico-
judicial (14.09.2015- Id. 120647 / pág. 03 e Id. 120617) (...)"
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Por primeiro, em análise à preliminar arguida pelo INSS, considerando que a sentença foi
proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade
da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (14.09.2015), seu valor aproximado (Id. 71310835) e a data da sentença
(27.01.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários
mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Desse modo, rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (14.09.2015 - Id. 120647) atesta que o autor, trabalhador rural,
com 60 anos, é portador de senilidade, lesão de ombro, e de nervo ulnar, com mobilidade
prejudicada em ambos os membros, pois não consegue movimentar adequadamente a mão
direita e o ombro direito, estando impedido à execução de trabalho braçal. Conclui pela existência
de incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação
profissional, fixando o termo inicial da incapacidade laborativa na data da perícia (14.09.2015),
apenas por falta de documentos que demonstrem invalidez em data pregressa.
Observo que tendo a ação sido ajuizada anteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, é de rigor a aplicação
das regras de transição estabelecidas no mencionado Recurso. Em consonância com as regras
de transição, "a apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir, tendo em
vista que fora oposta resistência à pretensão", o que se verifica no presente caso (Id. 120676),
demonstrando a prescindibilidade do requerimento administrativo.
Ademais, apesar do perito judicial fixar o termo inicial da incapacidade laborativa na data da
perícia judicial (14.09.2015), atesta que as doenças do autor são crônicas, decorrentes de sua
profissão e de múltiplos traumas, depreendendo-se que a incapacidade laborativa em razão
dessas afecções já era presente no curso do processo.
Desse modo, evidenciado pelo conjunto probatório a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de
rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por idade
(NB 41/133.704.358-0 - DIB 27.01.2015 - Id. 71310833), anoto que lhe é assegurado o direito de
optar pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao ditame do art. 124, Lei nº
8.213/1991.
Na hipótese de opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido na esfera judicial, obrigatória a
dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte
autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial ora assinalado.
Por outro lado, a controvérsia atinente à possibilidade de execução do crédito decorrente das
parcelas vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera
administrativa, é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015,
inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Diante do exposto, de ofício, corrijo o erro material contido na sentença em relação ao termo
inicial da aposentadoria por invalidez, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do INSS, para reformar os honorários de advogado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA Nº
1.018 DO STJ. SUSPENSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO A SER PROFERIDA PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Retificação.
2.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
4.Benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente após a propositura da
ação. Opção do benefício mais vantajoso.
5.A questão referente à possibilidade de execução do crédito decorrente das parcelas vencidas
do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera administrativa,
deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação no Tema nº
1.018 pelo E. STJ.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7.Honorários de advogado reformados para 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
10.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material contido na sentença em relação ao termo
inicial da aposentadoria por invalidez, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
