Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001772-05.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ REFORMADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do benefício de auxílio doença.
Retificação.
2.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
3.Agravo retido da parte autora não conhecido. Ausência de recurso, com pedido expresso, para
conhecimento.
4.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
5.Termo inicial da aposentadoria por invalidez reformado. Cessação administrativa. Súmula 576
do STJ.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
10. Reexame não conhecido. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.
Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001772-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL DIEGO BATISTA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001772-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL DIEGO BATISTA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando inicialmente a concessão do benefício assistencial.
O autor requereu a emenda da inicial objetivando a manutenção do auxílio-doença, com posterior
conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo acolheu o pedido de emenda.
A sentença, prolatada em 22.02.2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
ativar o benefício de auxílio doença, desde a data do seu indeferimento ilegal, e a convertê-lo em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (31.10.2014).
Determinou que nas parcelas em atraso incidirá correção monetária, e serão acrescidas de juros
de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 11.960/2009. Condenou o
réu, também, ao pagamento das custas processuais, e de honorários de advogado, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida
a antecipação da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490
do STJ.
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação da perda qualidade de segurando,
inexistência de incapacidade total e permanente da parte autora para a concessão da
aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer seja fixado o termo inicial do benefício na
data da juntada do laudo pericia; redução da verba honorária e isenção de custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001772-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL DIEGO BATISTA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material na r. sentença, que ora retifico de ofício.
O MM. juízo "a quo" determinou a ativação do benefício de auxílio doença, desde o seu
indeferimento ilegal. Portanto, aonde lê-se: "(...) desde o seu indeferimento ilegal", leia-se: "(...) a
partir da data da indevida cessação administrativa (05.01.2015 - Id. 190616 / págs. 04-05 e Id.
190623 / pág. 03) (...)".
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (31.10.2014), seu valor aproximado (Id. 190677) e a data da sentença
(22.02.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários
mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Prosseguindo, tendo em vista a inexistência de recurso da parte autora, com pedido expresso, em
preliminar de apelação, para conhecimento do agravo retido (Id. 190646), nos termos do art. 523,
do CPC/1973, deixo de conhecê-lo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (12.09.2014 - Id. 190610) atesta que o autor, auxiliar
industrial/ajudante de pedreiro, com 22 anos, é portador de esquizofrenia, afecção de progressiva
deterioração das funções mentais e cognitivas, com perda da percepção da realidade, fuga de
ideias, delírios e alucinações auditivas e visuais, distorção de fatos e acontecimentos, realidade
paralela. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de
recuperação e/ou reabilitação profissional, e incapacidade para os atos da vida civil, fixando o
termo inicial da incapacidade laborativa em 06.2009.
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (Id. 190553 / págs. 16-17, Id. 190558 e
Id. 190610 / págs. 11-12) se coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a existência de
incapacidade do requerente para o exercício de qualquer trabalho.
O extrato do sistema Dataprev (ID 97858951) indica a existência de vínculos empregatícios
mantidos pelo autor de 11/04/2011 a 09/07/2011; 14/11/2011 a 03/09/2012; 10/07/2013 (sem data
de saída, última remuneração em 12/2013); concessão de auxílio-doença de 06/01/2014 a
05/01/2015 (ID190616), restando comprovada a carência e a qualidade de segurado.
Desse modo, evidenciado pelo conjunto probatório a qualidade de segurando, o cumprimento da
carência e a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de
recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por
invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, a Súmula n° 576 do STJ assim firmou
entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula
576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)".
Nesse sentido, observo que a pretensão inicial da parte autora era a concessão de benefício de
prestação continuada ao portador de deficiência (LOAS - Id. 190550), sendo o INSS citado para
responder a ação em relação a esse pedido (Id. 190555, Id. 190561 e Id. 190565).
Posteriormente, o autor emendou a inicial para pleitear a conversão do benefício de auxílio
doença, concedido administrativamente no curso da ação, em aposentadoria por invalidez (Id.
190622), e, apesar da não concordância do INSS com a alteração do pedido autoral (Id. 190640),
foi deferida pelo juízo de origem a emenda à inicial, ao entendimento da aplicação da
fungibilidade aos benefícios por incapacidade (Id. 190657).
Assim, não há nos autos demonstração de indeferimento administrativo do pedido de benefício
por incapacidade pelo autor perante o INSS. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos
(Id. 190623 / págs. 01-03) evidenciam que lhe foi concedido auxílio doença em 06.01.2014, com
manutenção inicialmente até 05.01.2015 (Id. 190616 / pág. 05). Inclusive, o pedido do autor na
emenda à inicial (Id. 190622) foi exatamente a conversão do benefício de auxílio doença NB n°
604.639.474-4 em aposentadoria por invalidez.
Desta feita, havendo requerimento administrativo indevidamente cessado (05.01.2015 - Id.
190616 / pág. 05), o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado nesta data, pois
comprovado que havia incapacidade à época, conforme documentação médica juntada aos autos
(Id. 190553 / págs. 16-17, Id. 190558 e Id. 190610 / págs. 11-12), e conclusão pericial (Id.
190610).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração, opostos perante o STF contra tal julgado,
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015,
inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material contido na sentença em relação ao termo inicial
do benefício de auxílio doença, não conheço da remessa necessária, não conheço do agravo
retido da parte autor, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o termo
inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do benefício de auxílio
doença e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos
da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ REFORMADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do benefício de auxílio doença.
Retificação.
2.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
3.Agravo retido da parte autora não conhecido. Ausência de recurso, com pedido expresso, para
conhecimento.
4.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
5.Termo inicial da aposentadoria por invalidez reformado. Cessação administrativa. Súmula 576
do STJ.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
10. Reexame não conhecido. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.
Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir o erro material contido na sentença em relação ao termo
inicial do benefício de auxílio doença, não conhecer da remessa necessária, não conhecer do
agravo retido da parte autora, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e, de ofício,
corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
