
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material constante do dispositivo da r. sentença, para constar, a atividade especial, como professora, exercida nos períodos de 01.11.1971 a 31.07.1972, 01.04.1976 a 31.01.1987 e 01.03.1988 a 15.12.1998, não conhecer do reexame necessário e reconhecer a falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, no tocante aos interstícios de 01.04.1976 a 31.01.1987 e de 01.03.1988 a 15.12.1998 e, em relação a essa parte do pedido, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 e artigo 485, inciso VI, do novo Codex, bem como dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios e os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007544-12.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS, nos autos de ação proposta por Elenice Valeria Lia, que objetiva a revisão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, para reconhecimento de atividade especial exercida como professora, nos períodos de 01.11.1971 a 31.07.1972 e de 01.04.1976 a 28.03.2003, a fim de reajustar a renda mensal inicial e o fator previdenciário de seu benefício, bem como a aplicação do teto estabelecido pela EC 41/03, para efeito de elevação do valor da aposentadoria.
A sentença (fls. 242/247) julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para reconhecer como especiais os períodos laborados de 01.11.1971 a 31.07.1972, 01.04.1976 a 31.01.1978 e 01.03.1988 a 15.12.1998, bem como determinar que o INSS promova a revisão da aposentadoria da demandante a partir da data do requerimento administrativo (28.03.2003 - fl. 37), com observância do teto instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Não houve condenação em custas. Foi concedida tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (fls. 253/266), sustentando a revogação dos efeitos da tutela antecipada e que não restou comprovado o labor exercido sob condições especiais. Se esse não for o entendimento, requer a redução dos honorários advocatícios, com observância da Súmula nº 111 do STJ, bem como a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007544-12.2011.4.03.6183/SP
VOTO
DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA
Inicialmente, de ofício, corrijo erro material constante do dispositivo da r. sentença, em que, por equívoco, reconheceu como especiais os períodos laborados, de 01.11.1971 a 31.07.1972, 01.04.1976 a 31.01.1978 e 01.03.1988 a 15.12.1998, enquanto da fundamentação daquele r. "decisum" extrai-se claramente que se trata, na realidade, dos seguintes interstícios: 01.11.1971 a 31.07.1972, 01.04.1976 a 31.01.1987 e 01.03.1988 a 15.12.1998 (fls. 43, 62, 174 e fls. 242/247).
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Da mesma forma, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não conheço do reexame necessário.
A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, para reconhecimento de atividade especial exercida como professora, nos períodos de 01.11.1971 a 31.07.1972 e de 01.04.1976 a 28.03.2003, a fim de reajustar a renda mensal inicial e o fator previdenciário de seu benefício, bem como a aplicação do teto estabelecido pela EC 41/03, para efeito de elevação do valor da aposentadoria.
Primeiramente, verifica-se que, consoante carta de concessão/memória de cálculo (fl. 37) e documentos de fls. 207 e 224, o INSS reconheceu, no processo administrativo, o tempo de atividade especial exercida como professora, nos períodos de 01.04.1976 a 31.01.1987 e de 01.03.1988 a 15.12.1998, de modo que, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verifica interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando-se a análise do pleito com relação a referidos interstícios.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, parcialmente transcrito:
Assim, no caso presente, passo a analisar a especialidade do labor, como professora, nos períodos de 01.11.1971 a 31.07.1972, 01.02.1987 a 29.02.1988 e de 16.12.1998 a 28.03.2003.
Inicialmente, é importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
No caso em tela, a autora recebe aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/128.661.173-0), por ter exercido atividade exclusivamente de magistério, nos termos do § 2º do artigo 9º da EC nº 20/98, com termo inicial em 28.03.2003, consoante verifica-se da carta de concessão/memória de cálculo (fl. 37) e documentos de fls. 207 e 224.
Não há que se falar, portanto, em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em modalidade de tempo de serviço excepcional, sendo que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 28.03.2003, ou seja, na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:
A aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, retirando, portanto, o direito aos profissionais do ensino superior.
Entretanto, em respeito ao direito adquirido, o § 2º, do artigo 9º da EC nº 20/98, estabeleceu regra de transição para os professores que ainda não haviam cumprido os requisitos para se aposentarem, nos seguintes termos:
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, ressalte-se que o período de 01.02.1987 a 29.02.1988 não pode ser considerado para efeito de cômputo de cálculo de tempo de serviço, uma vez que, durante referido interstício, a autora solicitou afastamento sem remuneração, o que foi concedido pelo empregador, "Instituto Superior de Comunicação Publicitária", conforme se verifica da declaração de fl. 174.
A CTPS de fls. 43 e 62 e o extrato do sistema Dataprev de fls. 132/133 indicam que a autora trabalhou como professora, de 01.11.1971 a 31.07.1972 e de 16.12.1998 a 28.03.2003.
Pelas razões anteriormente declinadas, aplica-se à autora o reconhecimento da especialidade, como professora, até 15/12/1998 (data da edição da EC 20/98), de modo que reconheço a especialidade do labor no magistério apenas no tocante ao período de 01.11.1971 a 31.07.1972.
Neste sentido, destaco:
No tocante ao pedido da autora de aplicação do teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/03, diante da ausência de impugnação do INSS, em apelação, no que se refere a esta questão, mantenho o quanto decidido pela r. sentença, que determinou a observância do teto instituído pela EC 41/2003.
Desta feita, reconheço a especialidade do labor, como professora, apenas no período de 01.11.1971 a 31.07.1972, que deve ser computado com o acréscimo de 20% ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS, na ocasião da concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/128.661.173-0 - DIB: 28.03.2003), conforme carta de concessão/memória de cálculo (fl. 37), para efeito de apuração da nova RMI e de fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, e §9º, I, da Lei nº 8.213/91, bem como deve ser observada a aplicação do teto instituído pela EC 41/2003.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Tratando-se de sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes, uma vez que a r. sentença "a quo" foi proferida ainda na vigência do CPC anterior.
Diante do exposto, de ofício, corrijo erro material constante do dispositivo da r. sentença, para constar, a atividade especial, como professora, exercida nos períodos de 01.11.1971 a 31.07.1972, 01.04.1976 a 31.01.1987 e 01.03.1988 a 15.12.1998, não conheço do reexame necessário e reconheço a falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, no tocante aos interstícios de 01.04.1976 a 31.01.1987 e de 01.03.1988 a 15.12.1998 e, em relação a essa parte do pedido, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 e artigo 485, inciso VI, do novo Codex, bem como dou parcial provimento à apelação do INSS, para especificar os honorários advocatícios e os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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