Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158404-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I-Retificação, de ofício, do erro material constante do dispositivo da R. sentença.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data (9/6/17).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que o V.
acórdão referente à correção monetária e juros moratórios, proferido pelo C. STF, ainda não
transitou em julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da
autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158404-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NAZARE ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158404-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NAZARE ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença "a partir da data da cessação do benefício em 08/06/2017"
(fls. 142 – doc. 26760644 – pág. 9), ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por
invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício
de aposentadoria por invalidez "desde a data da juntada do laudo pericial (20/07/2017)" (fls. 32 –
doc. 26760813 – pág. 3). A. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de
correção monetária na forma do Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, com alterações da Resolução nº 267/13, e juros moratórios desde a data da
citação à taxa de 1% ao mês, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios
foram fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC/15). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, apresentando proposta de acordo a fls. 22 (doc. 26760820 –
pág. 2). Caso não seja aceita pela demandante, pleiteia:
- a incidência da correção monetária pela Taxa Referencial (TR). Subsidiariamente, a aplicação
da TR até setembro/17 (data do julgamento do RE nº 870.947) e, após, a incidência do IPCA-E
ou, ainda, que a modulação tenha por marco inicial em 25/3/15 (julgamento das ADI’s nºs 4.357 e
4.425 pelo C. STF).
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- a alteração do termo inicial do benefício para que seja fixado na data da cessação administrativa
do auxílio doença, em 8/6/17;
- a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC/15 e
- a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15%, em razão da apelação do INSS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158404-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NAZARE ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, de
ofício, retifico o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no tocante ao
termo inicial do benefício, a fim de que onde se lê "desde a data da juntada do laudo pericial
(20/07/2017)" (fls. 32 – doc. 26760813 – pág. 3), leia-se "desde a data da juntada do laudo
pericial (20/07/2018)", considerando que a perícia judicial foi realizada em 28/5/18, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico de fls. 39/48 (doc. 26760796 – págs. 1/10), e anexado aos
autos em 20/7/18, consoante data constante da assinatura eletrônica.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas
preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que
mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO
MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A
PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS
MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos
do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica
em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
23/06/15, v.u., DJe 29/06/15, grifos meus)
Passo, então, ao exame dos recursos.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença NB 31/614.195.628-2 em 8/6/17 (fls. 65 e 81 – docs. 26760746 e 26760722), o benefício
deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data (9/6/17).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02, grifos
meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidas na fase de
execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que o V.
acórdão referente à correção monetária e juros moratórios, proferido pelo C. STF, ainda não
transitou em julgado.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante do dispositivo da R. sentença no
tocante ao termo inicial do benefício, dou parcial provimento à apelação do INSS somente para
determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada, e dou parcial
provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por
invalidez em 9/6/17, dia imediato à cessação administrativa do auxílio doença, e determinar a
incidência da verba honorária na forma indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I-Retificação, de ofício, do erro material constante do dispositivo da R. sentença.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data (9/6/17).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que o V.
acórdão referente à correção monetária e juros moratórios, proferido pelo C. STF, ainda não
transitou em julgado.
VI- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da
autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu retificar, de ofício, o erro material constante do dispositivo da R. sentença
no tocante ao termo inicial do benefício, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento ao recurso adesivo da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
