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PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TERMO A QUO. TRF3. 5005313-56.2019.4.03.6114...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TERMO A QUO. I- Retifica-se o erro material constante do dispositivo da R. sentença para que passe a constar que o período reconhecido como especial corresponde a 2/2/12 a 11/3/18, conforme se observa de sua fundamentação. II- O termo inicial do benefício e, consequentemente, dos efeitos financeiros da R. sentença devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. III- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005313-56.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005313-56.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CELSO RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE DA SILVA - SP275749-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005313-56.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CELSO RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE DA SILVA - SP275749-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO MATEMÁTICO

. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.

4. Agravo regimental não provido."

(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus)

 

Passo à análise do mérito.

O termo inicial do benefício e, consequentemente, dos efeitos financeiros da R. sentença devem ser mantidos na data do

requerimento administrativo

(DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido:

REsp nº 1.610.554/SP

, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17;

REsp nº 1.656.156/SP

, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e

Pet nº 9582/RS

, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para retificar o erro material constante do dispositivo da R. sentença.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TERMO A QUO.

I- Retifica-se o erro material constante do dispositivo da R. sentença para que passe a constar que o período reconhecido como especial corresponde a

2/2/12 a 11/3/18

, conforme se observa de sua fundamentação.

II- O termo inicial do benefício e, consequentemente, dos efeitos financeiros da R. sentença devem ser mantidos na data do

requerimento administrativo

(DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido:

REsp nº 1.610.554/SP

, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17;

REsp nº 1.656.156/SP

, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e

Pet nº 9582/RS

, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.

III- Apelação do INSS parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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