Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000533-16.2015.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO VALOR DA RMI. CULPA EXCLUSIVA DO INSS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ
DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000533-16.2015.4.03.6336
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO PINTO DA PAIXAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000533-16.2015.4.03.6336
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO PINTO DA PAIXAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora, ANTONIO PINTO DA PAIXAO, objetiva a declaração de inexigibilidade de
débito previdenciário decorrente da percepção de renda a maior referente ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido. Declarou a inexigibilidade do débito
contabilizado no procedimento de revisão administrativa, referente ao benefício de
aposentadoria por invalidez nº 32/539.542.203-6, que totalizou R$ 46.584,77 em 04/2015;
condenou o INSS na obrigação de fazer consistente em excluir de seus cadastros os
apontamentos dos débitos; condenou o INSS, em virtude da declaração de inexigibilidade do
débito, na obrigação de não fazer caracterizada por se privar de proceder a ulteriores
consignações no benefício n.º 32/539.542.203-6..
Recorre o INSS pleiteando a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000533-16.2015.4.03.6336
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO PINTO DA PAIXAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O ponto controvertido está na repetibilidade ou não dos valores recebidos à título de
aposentadoria por invalidez.
Analisando os autos, verifico que o autor é titular de aposentadoria por invalidez, 539.542.203-
6, concedida em 10/02/2010 (fls. 07 do arquivo 03).
O INSS em seu dever legal de rever o ato concessório, verificou a existência de erro no cálculo
do valor da RMI da aposentadoria por invalidez do autor (fls. 06 do arquivo 03).
No presente feito, vê-se que o autor usufruiu o benefício de aposentadoria por invalidez,
acreditando ter sido concedido com a correta renda mensal inicial.
Os autos foram encaminhados ao contador judicial que ratificou o valor apurado pelo INSS
(arquivo 42).
No entanto, nota-se que o autor recebeu o benefício sem o manejo de qualquer meio ardil,
acreditando ser estar correto o valor recebido.
Portanto, diante de tal contexto, salta aos olhos o erro exclusivo da Autarquia Previdenciária,
que teve oportunidade de inspecionar a correição ou não do benefício de aposentadoria por
invalidez concedido à parte autora.
Assim, verifica-se o erro exclusivo da Autarquia.
Recentemente o STJ decidiu a seguinte questão: “Devolução ou não de valores recebidos de
boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da
lei ou erro da Administração da Previdência Social.”
Firmando a seguinte tese (Tema 979):
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido.”
Modulação de efeitos: somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na
primeira instância, a partir de 23/4/2021, data da publicação do acórdão no DJe.
Assim, considerando a boa-fé do autor, bem como a data do ajuizamento da presente ação,
deve ser mantida a sentença.
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO VALOR DA RMI. CULPA EXCLUSIVA DO INSS. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 979 DO STJ.
BOA FÉ DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA