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PREVIDENCIÁRIO. ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:21:21

PREVIDENCIÁRIO. ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, 2º grau completo e conferente de carga e descarga autônomo, em locais da faixa portuária, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica secundária a sequelas de tuberculose pulmonar (CID10 J44.8 e A15), enfermidade crônica e progressiva, em tratamento médico, podendo maximizar a potencialidade das drogas. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária, desde 2000, quando contraiu tuberculose, sugerindo afastamento do trabalho por um ano, devendo manter o tratamento adequado, e ser reavaliado neste prazo. Enfatizou, ainda, o expert, haver a possibilidade de melhora de seu quadro clínico, e indicação cirúrgica no futuro. III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação em relação ao parecer elaborado pelo assistente técnico. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Entre o laudo do perito oficial e os relatórios, atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorados os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15. VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006859-79.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006859-79.2019.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, 2º grau completo e conferente de
carga e descarga autônomo, em locais da faixa portuária, é portador de doença pulmonar
obstrutiva crônica secundária a sequelas de tuberculose pulmonar (CID10 J44.8 e A15),
enfermidade crônica e progressiva, em tratamento médico, podendo maximizar a potencialidade
das drogas. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária, desde 2000,
quando contraiu tuberculose, sugerindo afastamento do trabalho por um ano, devendo manter o
tratamento adequado, e ser reavaliado neste prazo. Enfatizou, ainda, o expert, haver a
possibilidade de melhora de seu quadro clínico, e indicação cirúrgica no futuro.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação em relação ao parecer
elaborado pelo assistente técnico.O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do
CPC/15.Entre o laudo do perito oficial e os relatórios, atestados e exames médicos apresentados
pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada
pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorados os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora improvida. Apelação do
INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006859-79.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ENALDO RIBEIRO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ENALDO RIBEIRO
JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006859-79.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ENALDO RIBEIRO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ENALDO RIBEIRO
JUNIOR
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R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada 16/9/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em
8/6/17, ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Proposta de acordo apresentada pelo INSS não foi aceita.
O Juízo a quo, em 25/2/21, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor o auxílio
doença, desde a data do requerimento administrativo, em 8/6/17. Determinou o pagamento dos
valores atrasados, acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido
pagos, e juros moratórios a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de
Cálculos da Justiça Federal em vigor. Condenou o Instituto-réu ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do § 3º do art. 85 do
CPV/15, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a ser
aferida na fase de liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111 do C. STJ. Deferiu a tutela
de urgência.
Embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- não haver sido comprovada a incapacidade desde o requerimento administrativo, motivo pelo
qual pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial, em 8/11/19.

Por sua vez, apelou, também, a parte autora, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade do decisum, em razão da dúvida em relação ao grau de incapacidade laborativa,
devendo retornar os autos à Vara de Origem para manifestação do Perito em relação ao
parecer emitido pelo médico assistente técnico, ou, ainda, para a realização de nova perícia.
b) No mérito:
- a necessidade de levar-se em consideração a incapacidade como multiprofissional, total e
permanente, em razão do grave e irreversível quadro respiratório de que está acometido,
motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença para conceder-lhe a aposentadoria por
invalidez, condenando o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários de
sucumbência, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/15.


Com contrarrazões do demandante, nas quais pleiteia a condenação do INSS em honorários
recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006859-79.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ENALDO RIBEIRO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ENALDO RIBEIRO
JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o

período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, e
comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no "CNIS
- Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 283 (id. 174924807 – pág. 2),
constando os registros de atividades de forma ininterrupta no período de 2/2/87 a 26/4/11, bem
como as inscrições como contribuinte facultativo, com contribuições no período de 1º/12/12 a
29/2/16, e como contribuinte individual, recolhendo contribuições previdenciárias no período de
1º/1/18 a 31/1/19. A presente ação foi ajuizada em 16/9/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15
da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia
médica judicial em 8/11/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e
juntado a fls. 228/236 (id. 174924782 - págs. 1/9). Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50
anos, 2º grau completo e conferente de carga e descarga autônomo, em locais da faixa
portuária, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica secundária a sequelas de
tuberculose pulmonar (CID10 J44.8 e A15), enfermidade crônica e progressiva, em tratamento
médico, podendo maximizar a potencialidade das drogas. Concluiu pela constatação da
incapacidade laborativa total e temporária, desde 2000, quando contraiu tuberculose, sugerindo
afastamento do trabalho por um ano, devendo manter o tratamento adequado, e ser reavaliado
neste prazo. Enfatizou, ainda, o expert, haver a possibilidade de melhora de seu quadro clínico,
e indicação cirúrgica no futuro.
Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação em relação ao

parecer elaborado pelo assistente técnico.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Há que se registrar, ainda, que, entre o laudo do perito oficial e os relatórios, atestados e
exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo
em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, no momento, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença,
devendo perdurar até a sua recuperação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 25 (id.174924746), a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 8/6/17, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente
por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO
REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM
DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os

posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando que o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 658/20, contempla os índices previstos nos julgamentos
da Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial Repetitivo (Tema 905), os
consectários remanescem tal como fixados em sentença.
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise das apelações em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso da parte
autora e à apelação do INSS. Determino a majoração dos honorários advocatícios recursais
para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA

CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, 2º grau completo e conferente de
carga e descarga autônomo, em locais da faixa portuária, é portador de doença pulmonar
obstrutiva crônica secundária a sequelas de tuberculose pulmonar (CID10 J44.8 e A15),
enfermidade crônica e progressiva, em tratamento médico, podendo maximizar a potencialidade
das drogas. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária, desde
2000, quando contraiu tuberculose, sugerindo afastamento do trabalho por um ano, devendo
manter o tratamento adequado, e ser reavaliado neste prazo. Enfatizou, ainda, o expert, haver a
possibilidade de melhora de seu quadro clínico, e indicação cirúrgica no futuro.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação em relação ao parecer
elaborado pelo assistente técnico.O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do
CPC/15.Entre o laudo do perito oficial e os relatórios, atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorados os honorários
advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora improvida. Apelação
do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso da
parte autora e à apelação do INSS, determinando a majoração dos honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado


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