Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007574-32.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ.
SOBRESTAMENTO IMPOSTO PELO TRIBUNAL SUPERIOR.
- O agravante afirma que o caso concreto não se amolda ao tema 1.018 porque está recebendo o
benefício concedido na via judicial.
- Na inicial do cumprimento de sentença, o agravante requer o restabelecimento do benefício
concedido via administrativa e executa as parcelas atrasadas do benefício tal qual deferido na via
judicial.
- Assim, ao contrário do que alega, o caso se amolda ao tema registrado sob o n.º 1.018 no
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007574-32.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: EDSON APARECIDO DOS SANTOS CALHEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007574-32.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: EDSON APARECIDO DOS SANTOS CALHEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que sobrestou o andamento
do cumprimento de sentença originário até que decidido o tema 1.018 pelo Superior Tribunal de
Justiça.
O agravante afirma que o caso concreto não se amolda ao tema 1.018 porque está recebendo o
benefício concedido na via judicial.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007574-32.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: EDSON APARECIDO DOS SANTOS CALHEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que sobrestou o andamento
do cumprimento de sentença originário até que decidido o tema 1.018 pelo Superior Tribunal de
Justiça.
O agravante afirma que o caso concreto não se amolda ao tema 1.018 porque está recebendo o
benefício concedido na via judicial.
Na inicial do cumprimento de sentença, o agravante requer o restabelecimento do benefício
concedido via administrativa e executa as parcelas atrasadas do benefício tal qual deferido na
via judicial.
Assim, ao contrário do que alega, o caso se amolda ao tema registrado sob o n.º 1.018 no
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Nos recursos representativos da controvérsia, houve determinação do STJ de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da questão.
Por isso, correta a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ.
SOBRESTAMENTO IMPOSTO PELO TRIBUNAL SUPERIOR.
- O agravante afirma que o caso concreto não se amolda ao tema 1.018 porque está recebendo
o benefício concedido na via judicial.
- Na inicial do cumprimento de sentença, o agravante requer o restabelecimento do benefício
concedido via administrativa e executa as parcelas atrasadas do benefício tal qual deferido na
via judicial.
- Assim, ao contrário do que alega, o caso se amolda ao tema registrado sob o n.º 1.018 no
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
