
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular parcialmente a sentença, no que extrapolou do pedido da petição inicial, e dar parcial provimento à apelação do INSS e, nos termos do art. 1.013, §3º, II do Código de Processo Civil, reconhecer a especialidade dos períodos de 26/06/1974 a 09/05/1975, 09/01/1979 a 30/10/1984 e de 06/02/1991 a 28/04/1995, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008621-10.2008.4.03.6103/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos lapsos de 26/06/1974 a 09/05/1975 e de 06/02/1991 a 17/07/2007, bem como os períodos de tempo comum de 22/02/1968 a 15/08/1968, de 10/05/1975 a 03/03/1976, de 15/03/1978 a 26/10/1978, de 09/01/1979 a 30/10/1984, de 01/11/1984 a 21/03/1989 e de 18/07/2007 a 13/02/2008, e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, desde a data do requerimento administrativo (13/02/2008 - fl. 68). Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento dos valores devidos em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros que deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009 de 30 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Custas como de lei. Condenou, também, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária.
Na decisão de fls. 144/149, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, deu parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar o termo inicial do benefício em 26/02/2008.
Peço licença a Sua Excelência para discordar da orientação adotada em relação ao reconhecimento do labor especial, nos seguintes termos:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
No que tange ao labor urbano comum de 22/02/1968 a 15/08/1968, de 10/05/1975 a 03/03/1976, de 15/03/1978 a 26/10/1978, de 09/01/1979 a 30/10/1984, de 01/11/1984 a 21/03/1989 e de 18/07/2007 a 13/02/2008, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
O tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 26/06/1974 a 09/05/1975, de acordo com os documentos de fls. 64/71, pelo que também deve ser considerado incontroverso.
No que tange aos lapsos de 22/02/1968 a 15/08/1968 e de 09/01/1979 a 30/10/1984, observa-se que foram considerados como tempo de serviço comum pela sentença a quo, sendo que não houve apelo da parte autora para alteração. Dessa forma, a especialidade de tais períodos não deve ser analisada neste voto.
Na espécie, questiona-se, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 06/02/1991 a 17/07/2007, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 06/02/1991 a 05/03/1997 - Agente agressivo: ruído de 83,7 dB (A) - PPP (fls. 35).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Logo, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Quanto ao período de 06/03/1997 a 17/07/2007, o PPP juntado a fls. 35 aponta exposição a ruído de 83,7 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A) [para o lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003] e acima de 85 dB (A) [para o lapso de 19/11/2003 a 17/07/2007], não configurando, portanto, o labor nocente.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum (22/02/1968 a 15/08/1968, de 10/05/1975 a 03/03/1976, de 15/03/1978 a 26/10/1978, de 09/01/1979 a 30/10/1984, de 01/11/1984 a 21/03/1989 e de 06/03/1997 a 13/02/2008) e especial (26/06/1974 a 09/05/1975 e de 06/02/1991 a 05/03/1997) reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 13/02/2008, 32 anos, 09 meses e 17 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
Por outro lado, tendo em vista que a parte autora continuou a laborar, se computados os períodos até 27/04/2010, o demandante soma mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 27/04/2010, data em que implementou os requisitos para a concessão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, em maior extensão, para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 06/03/1997 a 17/07/2007 e alterar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição para a data em que a parte autora completou os 35 anos de tempo de serviço (27/04/2010).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008621-10.2008.4.03.6103/SP
VOTO RETIFICADOR
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Em nova análise dos autos, entendo que o voto por mim proferido deve ser retificado, nos termos do artigo 942 do CPC/2015:
"Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento" - grifei.
O pedido inicial do autor era de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 30/10/1984 e de 06/02/1991 a 28/04/1995 (fl. 12).
A sentença reconhecera a especialidade do período de 26/06/1974 a 09/05/1975 e de 06/02/1991 a 17/07/2007 e concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (fl. 116).
Não se desconhece a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário diverso do pleiteado pelo segurado em sua petição inicial:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
[...]2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.3. Recurso Especial provido. (REsp 1568353/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Entretanto, não é possível que benefício diverso seja concedido com fundamento em fato - no caso, a atividade especial posterior a 28/04/1995 - que não foi submetido a contraditório, isto é, que não foi alegado como fundamento para o pedido de benefício do segurado em sua petição inicial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE NO JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO NO CURSO DA RESCISÓRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGADO EXTRA OU ULTRA PETITA. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER O LAPSO DE ATIVIDADE RURAL PARA ALÉM DO PERÍODO DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROCEDENTES. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Especificamente quanto às ações rescisórias, que comportam os juízos rescindente e rescisório, será admissível o manejo dos embargos infringentes na hipótese de divergência declarada no julgamento de procedência em quaisquer daqueles juízos. Precedentes do C. STJ.
2. Com ressalva de posicionamento jurídico do Relator, tem-se sedimentado entendimento de que, em ações previdenciárias e acidentárias, não constitui julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício diverso daquele formulado na inicial, desde que atendidos os requisitos legais para a concessão. Independentemente do pedido expresso na inicial, entende-se não violar o artigo 460 do CPC/1973 ou artigo 492 do CPC/2015 a concessão de benefício diverso ao requerido, desde que implementados todos os requisitos necessários à sua concessão.
3. Para concessão de benefício diverso ao inicialmente pretendido é imperioso que os elementos probatórios tenham sido submetidos ao amplo contraditório, ainda que a data de implementação dos requisitos necessários à concessão daquele se dê no curso da demanda, sob pena de ofensa ao direito constitucional do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
[...]
8. Representa efetiva "surpresa" o reconhecimento do labor rural posterior ao encerramento da instrução probatória, não submetido ao contraditório, visando à condenação da autarquia, em sede de ação rescisória ajuizada anteriormente ao próprio implemento da exigência etária, com base em requisito essencial para a concessão do benefício (contemporaneidade da atividade rural) sobre o qual sequer lhe foi oportunizada a prévia manifestação.
[...]
10. Embargos infringentes parcialmente providos, a fim de que prevaleça o resultado dos votos vencidos, para, em juízo de rejulgamento da ação rescisória, julgar improcedente o pedido na ação subjacente.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes do autor para que prevaleça o resultado dos votos vencidos que, em juízo de rejulgamento da ação rescisória, julgaram improcedente o pleito formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1054 0010600-61.2000.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mesmo sentido, esclarecedor o voto proferido pelo Ministro Nefi Cordeiro no julgamento do AgRg no REsp 1019779/MG, de 02/12/2014:
Nota-se que, para a não configuração de julgamento extra-petita, este Tribunal considera alguns requisitos para o reconhecimento de benefício diverso daquele inicialmente solicitado na inicial, quais sejam:
i) que o benefício solicitado seja diferente do concedido, ou seja, no caso das ementas acima colacionadas, os beneficiários pugnavam pelo recebimento de auxílio-acidente e foi-lhes concedida aposentaria por invalidez;ii) que o fato objeto da solicitação inicial permaneça o mesmo, quer dizer, no caso de solicitação de auxílio-acidente por queimaduras, eventualmente, até poderá ser concedida a aposentadoria por invalidez, desde que a incapacidade laboral tenha sido provocada pelas queimaduras, jamais por outro fato.
Dessa forma, inicialmente observo que o correto seria não a reforma da sentença apelada, como feito no voto inicialmente proferido por mim, mas sua anulação, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do período posterior a 28/04/1995.
A essa anulação deve se seguir a decisão do mérito, sem necessidade de prolação de nova sentença, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, II do Código de Processo Civil.
No mérito, inicialmente meu voto considerou como especiais os períodos de 22/02/1968 a 15/08/1968, 09/01/1979 a 30/10/1984 e 06/02/1991 a 05/03/1997.
A Eminente Desembargadora Tânia Marangoni destaca que os períodos de 22/02/1968 a 15/08/1968 e de 09/01/1979 a 30/10/1984 foram considerados comuns pela sentença e, não havendo recurso do autor, não são objeto de controvérsia e não poderiam ter tido sua especialidade reconhecida.
Quanto ao período de 22/02/1968 a 15/08/1968, observo que não havia pedido de reconhecimento de sua especialidade na petição inicial, de modo que, de fato, não poderia ser reconhecido pelo acórdão, pelas mesmas razões pelas quais não poderia ter sido reconhecido pela sentença, conforme acima fundamentado.
O período de 09/01/1979 a 30/10/1984, por outro lado, teve o reconhecimento de sua especialidade requerido na petição inicial, de modo que, mesmo que não tenha havido recurso de apelação da parte autora, pode ter sua especialidade reconhecida, nos termos do art. 1.013, §2º do Código de Processo Civil, segundo o qual "[q]uando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais", considerando-se que o pedido no caso é o benefício e seu fundamento é o cômputo de períodos comuns e especiais.
O período de 26/06/1974 a 09/05/1975, por sua vez, foi reconhecido como especial administrativamente (fl. 55) e deve ser assim considerado.
Finalmente, quanto ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997 não é possível o reconhecimento de sua especialidade, pois não houve pedido de reconhecimento da especialidade, conforme acima fundamentado.
Com isso, meu voto deve ser retificado para que seja reconhecida apenas a especialidade dos períodos de 26/06/1974 a 09/05/1975, 09/01/1979 a 30/10/1984 e de 06/02/1991 a 28/04/1995.
Assim, até a data do requerimento administrativo (13/02/2008, fl 65), o autor passa a ter, conforme tabela anexa, o equivalente a 34 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de contribuição.
Ainda, implementou o requisito idade - mais de 53 anos (fl. 15) -, já que nascido aos 07.01.1950, possuindo, assim, 58 anos na data do requerimento administrativo.
Por fim, o pedágio de 40%, previsto no art. 9º, § 1º, da EC 20/1998, também restou implementado.
Faz jus, assim, ao benefício que ele pleiteara de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Diante do exposto, nos termos do artigo 942 do CPC/2015, retifico meu voto, para anular parcialmente a sentença, no que extrapolou do pedido da petição inicial e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e, nos termos do art. 1.013, §3º, II do Código de Processo Civil, reconhecendo a especialidade dos períodos de 26/06/1974 a 09/05/1975, 09/01/1979 a 30/10/1984 e de 06/02/1991 a 28/04/1995, e condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo (13/02/2008).
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RELATÓRIO
Sebastião Pedro Manja ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos especiais.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 26/06/1974 a 09/05/1975 e de 06/02/1991 a 17/07/2007 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (fls. 109/117).
Apelou o INSS, alegando que somente é considerada especial a atividade do motorista de ônibus ou de caminhão de carga, neste caso com peso superior a 3500 kg, e que no formulário DIRBEN-8030 apresentado não há informação sobre o tipo de veículo dirigido nem sobre a habitualidade e permanência da ocupação. (fls. 122/127 ).
Contrarrazões às fls. 129/132.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
[...]
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
DA ATIVIDADE EM CONSTRUÇÃO CIVIL
Consta que no período de 22/02/1968 a 15/08/1968 o autor trabalhou como servente em canteiro de obra, o que permite o reconhecimento da especialidade conforme Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres")
DA ATIVIDADE DE MOTORISTA
Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
No caso dos autos, está comprovada a especialidade do período de 09/01/1979 a 30/10/1984 pelo formulário DSS 8030 que atesta que o autor trabalhou como condutor de veículo "pick-up e Kombi" (fl. 34). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. I. Cumpre salientar que a documentação apresentada é suficiente para a caracterização da condição especial do labor exercido, tendo em vista que a legislação então vigente autorizava o enquadramento pela categoria profissional, além de ter consagrado um rol meramente exemplificativo de atividades insalubres. II. O requerente enquadra-se na categoria de motorista, circunstância esta que não é descaracterizada pelo fato de conduzir pick-up, Kombi e jeep em parcela da jornada de trabalho, uma vez que se cuida de atividade análoga àquela. III. O conjunto probatório forneceu elementos suficientes para a convicção deste Relator, o qual aplicou sua livre convicção devidamente motivada, bem como a legislação vigente e jurisprudência dominante em casos análogos. IV. Agravo a que se nega provimento.(AC 00267685119994039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 83,7 dB no período de 06/02/1991 a 17/07/2007, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 06/02/1991 a 05/03/1997.
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Somados os períodos comuns (26/06/1974 a 09/05/1975, 10/05/1975 a 03/03/1976 e 15/03/1978 a 26/10/1978, 01/11/1984 a 21/03/1989, 06/03/1997 a 17/07/2007 e 18/07/2007 a 13/02/2008) e os períodos especiais (22/02/1968 a 15/08/1968, 09/01/1979 a 30/10/1984 e 06/02/1991 a 05/03/1997), devidamente convertidos, chega-se a um total de 34 anos, 11 meses e 17 dias, o que seria insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Consta, entretanto, conforme revela consulta ao CNIS, que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo, até 09/2017, de forma que cumpriu em 26/02/2008 os 35 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS apenas para fixar o termo inicial do benefício em 26/02/2008.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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