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ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. TRF3. 0010070-59.2015.4.03.61...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:00:54

E M E N T A ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à possibilidade de reconhecimento da especialidade por sujeição ao agente “eletricidade”, mesmo após 05/03/1997, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão. - O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015. - Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. - Quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio total, observo que esta questão não foi objeto do recurso de apelação do INSS, de modo que a r. decisão agravada não poderia ter decidido a matéria. A interposição de recurso pela autarquia, sem o debate da obscuridade que ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada. Sendo assim, não se há falar em reforma do que se decidiu. - Embargos de declaração desprovidos. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010070-59.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0010070-59.2015.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A


ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS
05/03/1997. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022, CPC).
- Não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à possibilidade de reconhecimento
da especialidade por sujeição ao agente “eletricidade”, mesmo após 05/03/1997, uma vez que a
questão foi detidamente analisada no acórdão.
- O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-
03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª
Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015,
DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d.
28/04/2015, DJe 23/06/2015.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio total, observo que esta questão não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

foi objeto do recurso de apelação do INSS, de modo que a r. decisão agravada não poderia ter
decidido a matéria. A interposição de recurso pela autarquia, sem o debate da obscuridade que
ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada. Sendo assim, não se há falar em reforma
do que se decidiu.
- Embargos de declaração desprovidos.


dearaujo

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010070-59.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAURICIO PAULINO ROSA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0010070-59.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURICIO PAULINO ROSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 106775410 -
Pág. 78/92, que negou provimento a recurso de apelação do INSS, mantendo o reconhecimento
da especialidade do período de 01/09/1997 a 02/02/2015 e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões (ID 106775410 - Pág. 95/105), o embargante alega a existência de obscuridade,

contradição e omissão no julgado. Defende a impossibilidade de reconhecimento da
especialidade por exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts após 05/03/1997, quando
a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos. Sustenta que tal reconhecimento viola o
princípio da prévia fonte de custeio total.
É o relatório.


dearaujo




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0010070-59.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURICIO PAULINO ROSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022, CPC).
No caso dos autos, não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à possibilidade
de reconhecimento da especialidade por sujeição ao agente “eletricidade”, mesmo após
05/03/1997, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão:
“O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
[...]
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
[...]
Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a
apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997,
sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem
como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts”.

Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº
0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015;
TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j.
16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton
de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio
de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio total, observo que esta questão não foi
objeto do recurso de apelação do INSS, de modo que a r. decisão agravada não poderia ter
decidido a matéria.
É que as irresignações ora trazidas à baila deveriam ter sido apontadas por ocasião da oposição
do primeiro recurso. Nesse rumo, a interposição de recurso pela autarquia, sem o debate da
obscuridade que ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada. Sendo assim, não se há
falar em reforma do que se decidiu.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
SUPOSTA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO . 1. O acórdão proferido em julgamento de Agravo Regimental foi atacado mediante
oposição sucessiva de dois Embargos de Declaração. Nos primeiros aclaratórios, objetivou-se
exclusivamente o prequestionamento de matéria constitucional. Nos segundos, pretendeu-se
manifestação a respeito de temas supostamente relevantes que não teriam sido enfrentados no
Agravo Regimental. 2. Conforme se verifica, não se apontou omissão no julgamento dos
primeiros aclaratórios, razão pela qual precluiu a oportunidade para questionar a existência de
omissão no acórdão que julgou o Agravo Regimental. 3. Embargos de Declaração rejeitados."
(STJ, EEARES 200900605368, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, V.U., DJUe
DATA:14/09/2010.). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PEDIDO DE REFORMA.
IMPROVIMENTO.
- Mantido o entendimento do decisum monocrático no sentido de que o agravo retido interposto
pela parte autora não poderia ser conhecido por ocasião do julgamento da apelação cível.
- É defeso à parte arguir matéria não suscitada no momento oportuno em sede de apelação (não
interposta), ou, ainda, por meio dos embargos de declaração , dada a ocorrência de preclusão .
- O caso dos autos não é de retratação.
- Agravo legal improvido.(TRF3, AC nº 2000.03.99.001061-0, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky v.u.,
DJUe 07.12.2012).

Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.


dearaujo

E M E N T A

ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS
05/03/1997. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022, CPC).
- Não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à possibilidade de reconhecimento
da especialidade por sujeição ao agente “eletricidade”, mesmo após 05/03/1997, uma vez que a
questão foi detidamente analisada no acórdão.
- O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-
03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª
Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015,
DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d.
28/04/2015, DJe 23/06/2015.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio total, observo que esta questão não
foi objeto do recurso de apelação do INSS, de modo que a r. decisão agravada não poderia ter
decidido a matéria. A interposição de recurso pela autarquia, sem o debate da obscuridade que
ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada. Sendo assim, não se há falar em reforma
do que se decidiu.
- Embargos de declaração desprovidos.


dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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