
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017272-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Rubens Marques da Silva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão da aposentadoria especial fixado seu termo inicial na data do ajuizamento da demanda (fls. 222/223).
Apelou o INSS, alegando (i) necessidade de apresentação de formulário DIRBEN-8030 para o reconhecimento da especialidade alegada pelo autor, onde conste que exercia a atividade de motorista de caminhão de carga (ii) impossibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por enquadramento profissional após 28/04/1995, (iii) ausência de comprovação de exposição em caráter habitual e permanente aos agentes nocivos, (iv) necessidade de apresentação de laudo para o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, (v) que o PPP não cumpriu os requisitos da legislação e (vi) ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício necessidade de laudo pericial para comprovar a atividade especial (fls. 226/249).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017272-65.2017.4.03.9999/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DA ATIVIDADE DE MOTORISTA
Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como motorista de caminhão no período de 02/01/1987 a 24/07/1995 (formulário DIRBEN-8030, fl. 19), o que permite o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento no período de 02/01/1987 a 28/04/1995.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade
- 85,2 dB no período de 02/01/1987 a 24/07/1995 (laudo, fl. 146), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- 85,2 dB no período de 01/08/1997 a 29/06/2006 (laudo, fl. 146), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade do período de 19/11/2003 a 29/06/2006.
-85,2 dB no período de 03/07/2006 a 16/08/2010 (laudo, fl. 146), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- 85,2 dB no período de 30/08/2010 a 04/08/2014 (laudo, fl. 146), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
Somados os períodos especiais (02/01/1987 a 24/07/1995, 19/11/2003 a 29/06/2006, 03/07/2006 a 16/08/2010 e de 30/08/2010 a 04/08/2014), devidamente convertidos, e os períodos comuns (15/08/1996 a 22/10/1996 e de 01/08/1997 a 18/11/2003) o autor tem o equivalente a apenas 33 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição, período insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, além de não ter os 25 anos de tempo especial necessários à concessão da aposentadoria especial que havia sido concedida na sentença apelada.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para deixar de condená-lo à concessão de aposentadoria especial, mantendo, porém, a condenação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1987 a 24/07/1995, 19/11/2003 a 29/06/2006, 03/07/2006 a 16/08/2010 e de 30/08/2010 a 04/08/2014.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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