
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024442-71.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Aparecido Fortunato Mathias ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/07/1972 a 17/11/1975 e de 14/06/1976 a 22/08/1978.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer a especialidade do período de 14/06/1976 a 22/08/1978 (fls. 225/230).
Apelou o autor, requerendo a reafirmação da DER, de modo que tenha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (fls. 232/244).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024442-71.2010.4.03.6301/SP
VOTO
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente, devidamente convertidos, e os períodos comuns, o autor tinha quando de seu requerimento administrativo em 15/01/2010 o equivalente a 34 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de contribuição (tabela, fl. 167; sentença, fl. 229).
Portanto, não possui o autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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