Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000034-11.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. É possível a
formulação de pedido de reafirmação da DER a qualquer tempo, ainda que após a sentença. 2. É
possível a reafirmação da DER relativamente ao pedido principal quando a procedência se deu
com relação ao pedido subsidiário. 3. Na hipótese dos autos, o pedido de reafirmação da DER
não se refere ao pedido principal, de aposentadoria especial mas, sim, ao pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, não configurando, assim, pedido de reafirmação da
DER mas de desaposentação. 4. Desaposentação é considerada inconstitucional pelo STF. 5.
Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000034-11.2019.4.03.6330
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA CRISTINA PEIXOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000034-11.2019.4.03.6330
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA CRISTINA PEIXOTO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende a reforma da sentença
que julgo procedentes os pedidos para reconhecer como especiais os períodos trabalhados
pela autora nos períodos de 16/08/1999 a 30/06/2002 e de 02/07/2002 até 28/11/2017 (data de
emissão de PPP), devendo o INSS proceder à respectiva averbação com a consequente
concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à segurada MARCIA
CRISTINA PEIXOTO desde 11/05/2018 (DIB na DER), com data de início de pagamento DIP
em 01/06/2021.
No recurso, requer que seja reformada a sentença para reconhecer o direito da reafirmação da
DER, para obtenção de benefício mais vantajoso, estabelecendo como marco inicial o dia em
que a Segurada implantar os requisitos da regra de transição por pontos. - Sucessivamente,
seja a DER da aposentadoria alterada para quando foi formulado o pedido judicialmente, ou
seja, na data da oposição dos Embargos de Declaração.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000034-11.2019.4.03.6330
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA CRISTINA PEIXOTO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O STJ, quando da decisão do Tema 995, decidiu que é possível se reafirmar a DER nas
hipóteses em que, não preenchidos os requisitos na DER, eles foram preenchidos
posteriormente, inclusive ao longo da tramitação da ação, sem necessidade de novo RA.
Nessa hipótese, o benefício será concedido da citação, se o preenchimento dos requisitos
ocorreu antes dessa data ou da data em que o INSS tomou conhecimento do pedido da
reafirmação da DER.
Na hipótese dos autos, a parte autora requereu, na inicial (evento 197828389),
- Comprovando 25 anos de atividade especial, seja o Requerido obrigado a conceder a
Aposentadoria Especial a Autora, nos termos da Lei, corrigida monetariamente;
- Caso não seja apurado tempo suficiente, requer seja o período especial convertido em comum
e somado ao tempo da Segurada, concedendo-se a Aposentadoria por Tempo de Contribuição
a Autora, desde o agendamento administrativo, de acordo com a Legislação vigente, corrigida
monetariamente.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, não reconhecendo todos os períodos
especiais pleiteados, para concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição à segurada MARCIA CRISTINA PEIXOTO desde 11/05/2018 (DIB na DER), com
data de início de pagamento DIP em 01/06/2021.
Após a prolação da sentença, em embargos de declaração, a parte autora requereu
considerando que houve procedência apenas do pedido subsidiário, de aposentadoria por
tempo de contribuição com fator previdenciário, requer seja reconhecido por sentença o direito
à alteração da DER para alcance de melhor benefício. Isso porque, conforme demonstra-se
abaixo, alterando a DER, a Segurada faz jus ao benefício pela regra de pontos, o que afastaria
o fator previdenciário.
A sentença proferida em embargos rejeitou o pedido ao argumento de que não foi formulado
pedido de reafirmação da DER na petição inicial e em outro momento antes da prolação da
sentença, de forma que tal questão não pode ser apreciada em se de embargos de declaração.
Com licença da Magistrada que prolatou a sentença em embargos, é possível se formular
pedido de reafirmação da DER a qualquer tempo, inclusive após a sentença. Assim sendo,
passo a examinar o pedido formulado também no recurso.
Quando do julgamento do Tema 995, o STJ fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A hipótese dos autos não se enquadra no Tema.
A parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício na DER, pedido
subsidiário formulado na inicial.
A sentença, portanto, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial,
julgou procedente o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
O argumento do recurso, para justificar o pedido de reafirmação da DER, é que o pedido
julgado procedente é o subsidiário e que, se reafirmada a DER, a parte autora faz jus à
aposentadoria por pontos.
Todavia, o pedido de reafirmação da DER não se refere ao pedido principal, de aposentadoria
especial mas, sim, de cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido pela sentença e a concessão de aposentadoria por pontos.
A desaposentação, contudo, é prática vedada pelo STF, que decidiu no seguinte sentido: "No
âmbito do regime geral de previdência social, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciários, não havendo, por ora, previsão legal do direito a desaposentação ou
reaposentação".
Dessa forma, considerando que o pedido de reafirmação da DER não se refere à aposentadoria
especial mas, sim, ao pedido subsidiário, e considerando que não cabe desaposentação, deve
ser negado provimento ao recurso.
IDISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal como
publicada.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. É possível a
formulação de pedido de reafirmação da DER a qualquer tempo, ainda que após a sentença. 2.
É possível a reafirmação da DER relativamente ao pedido principal quando a procedência se
deu com relação ao pedido subsidiário. 3. Na hipótese dos autos, o pedido de reafirmação da
DER não se refere ao pedido principal, de aposentadoria especial mas, sim, ao pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não configurando, assim, pedido de
reafirmação da DER mas de desaposentação. 4. Desaposentação é considerada
inconstitucional pelo STF. 5. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
