Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003355-80.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
ESPECIAL. RUÌDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. 1. A presença do
responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é sempre
necessária. A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208. 2. Conforme entendimento da TNU, exarado
quando do julgamento do Tema 53, “a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente
comprovado, configura atividade especial”. Esse entendimento é aplicado até 28.04.1995. Após
essa data, é necessário que no PPP conste a qual agente químico a parte autora estava exposta.
Essa indicação é necessária porque não é todo agente químico que é nocivo, há agentes
químicos que são nocivos a partir de determinada quantidade e, ainda, há agentes químicos
reconhecidos como cancerígenos e que dispensam análise quantitativa. Esses últimos constam
de uma listagem da LINACH. 3. Exposição habitual e permanente ao ruído comprovada. 4.
Recurso da parte autora provido em parte. 5. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003355-80.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JESUEL FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003355-80.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JESUEL FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
a: (1) reconhecer, averbar e converter o período laborado em condições especiais de
01.01.1989 a 27.03.1991 e de 21.08.1991 a 14.11.1995, incluindo os períodos em que a parte
autora esteve em gozo de auxílio-doença; (2) acrescer tais tempos aos demais já reconhecidos
em sede administrativa, no momento da concessão do benefício, 42/186.495.801-1; e (3)
proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora, observada, para o Cálculo da RMI, a não incidência do fator previdenciário, mediante a
aplicação da Regra Progressiva 85/95, de acordo com o artigo 29-C, da Lei Nº 13.183, de 4 de
novembro de 2015.
A parte autora sustenta que o período de 09/06/1978 a 24/02/1988 e de 14/02/2005 a
31/03/2010 deve ser considerado como especial, ao argumento de que “(...) o recorrente, no
período de 09/06/1978 a 24/02/1988, esteve exposto, de modo habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente a Ruídos de 88 a 86 dB(A), Calor IBTG32º C, Produtos Químicos:
graxa e óleo. No campo do PPP “Descrição das atividades”, podemos analisar que o segurado
laborou como aprendiz no setor de produção, auxiliar de mecânico e mecânico de manutenção,
sendo estes últimos no setor de manutenção. No tocante ao período de 14/02/2005 a
31/03/2010, restou ainda demonstrada a exposição, de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente a Ruídos de 89,2 e ProdutosQuímicos:óleos, solventes e
graxas.Ademais, em todo o período laboral o mesmo executou as suas funções no cargo de
mecânico de manutenção, no setor de produção de sua empregadora.
Requer seja dado provimento ao seu recurso com relação aos períodos de 09/06/1978 a
24/02/1988 e de 14/02/2005 a 31/03/2010, a fim de que os referidos períodos sejam
devidamente reconhecidos como especiais, com o acréscimo legal ao tempo de contribuição já
computado na r. sentença.
A parte ré sustenta genericamente que os períodos de 15/12/1986 a 14/06/1996, 13/01/1996 a
20/09/1999, 07/12/2010 a 29/05/2014 e 07/05/2015 a 09/01/2019 não devem ser considerados
especiais pois não observaram as normas aplicáveis.
Acrescenta que o período de 01/01/1989 a 27/03/1991 não pode ser reconhecido pois “Nao ha
responsavel tecnico pelos registros ambientais no periodo, informação esta sempre exigivel
para o ruido. A tecnica de analise utilizada para a mensuracao do agente, registrada no PPP,
nao atende a metodologia de avaliacao conforme legislacao em vigor”.
Quando ao período de 21/08/1991 a 14/11/1995, fundamenta o pedido de reforma nos
seguintes termos: In casu, nao há autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento.
Ademais, não foi identificado o funcionário da empresa que acompanhou o levantamento
ambiental e não foi mencionada a data/local da realização da pericia. Ademais o laudo técnico
ambiental individual que fundamentou o preenchimento do formulario (PPP) e extemporaneo.
Para alem disso, o autor não apresentou declaração da empresa (emitente do formulário),
atestando a manutencao do layout, do maquinario e do processo produtivo do seu setor de
trabalho.
Sem contrarrazões pela parte ré.
Em contrarrazões, a autora requer o desprovimento do recurso da parte ré.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003355-80.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JESUEL FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9300).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
Recurso do INSS.
Período de 01/01/1989 a 27/03/1991: o INSS alega que não há responsável técnico pelos
registros ambientais e que a metodologia de avaliação utilizada não atende à legislação.
O PPP de fls. 21/23 do evento 221783926 possui responsável técnico a partir de 01/08/2011 e
informa como técnica para ruído o termo dosímetro.
Inobstante ausente laudo pericial para todo o período, há declaração da empresa no sentido de
que as condições de lay out não sofreram alterações.
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). A técnica de medição
do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis não correspondem a
uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma diferença muito grande
de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula estabelecida na NHO-01
ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9300).
No caso, o período é anterior a 19/11/2003, sendo desnecessário a observância de técnicas
específicas, conforme explicado acima.
Diante disso, o PPP permite o reconhecimento do período como especial, devendo ser rejeitada
a alegação do INSS.
Período de 21/08/1991 a 14/11/1995: o INSS alega que o laudo técnico não possui autorização
escrita da empresa para a pessoa que efetuou o levantamento dos agentes nocivos, não há
identificação desse funcionário da empresa e não foi mencionada a data e local da realização
da perícia, bem como que o laudo técnico é extemporâneo não havendo menção de
manutenção do layout.
Com relação à necessidade de autorização para o levantamento dos dados da empresa ou
identificação do funcionário, ou mesmo a data e local da perícia, não é ônus da parte autora a
produção dessa prova, especialmente porque ao trabalhador somente se exige a apresentação
do PPP e no máximo do laudo técnico que o embasou.
Quanto à extemporaneidade do laudo, conforme já explicado, o PPP pode se basear em laudo
extemporâneo, desde que não tenha havido alterações do layout, e é exatamente essa a
hipótese, haja vista que consta no laudo técnico individual (fl.27 do evento 221783926)
informação específica no sentido de que “Não houve alterações significativas de Lay-out ao
longo do tempo”.
Anoto que o INSS não impugna, de foram específica, questões relativas à técnica de medição
com relação a esse período.
Nesse contexto, as alegações do INSS não devem ser acolhidas, mantendo-se o
reconhecimento do período como especial.
Nesses termos, o recurso do INSS deve ser conhecido em parte e desprovido.
Recurso da parte autora.
Período de 09/06/1978 a 24/02/1988: o PPP de fls. 20/21 do evento 221783926 possui
responsável pelos registros ambientais a partir de 22/08/2001 e não informa a técnica utilizada
para o ruído, apenas consigna o termo “qualitativa”.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária. A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as
informações prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração
no layout da empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço,
conforme decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
Para o PPP em questão não há informação de manutenção do layout ou das condições do local
de prestação do serviço, pelo que não serve de prova para o reconhecimento da especialidade
do período.
Período de 14/02/2005 a 31/03/2010: o PPP de fls. 34/35 do evento 221783926 versa sobre os
períodos de 14/02/2005 a 20/12/2006, 10/06/2007 a 07/10/2007 e 01/07/2009 a 31/03/2010.
Nele consta que que houve exposição a agente ruído no patamar de 89,2 dB-A, constando
como técnica de medição a avaliação prevista na NR-15. Também afirma a exposição a óleos
solventes e graxas. Há responsável pelos registros ambientais por todo o período listado e o
PPP se encontra formalmente regular, com a qualificação adequada e devidamente assinado
pelo representante legal da empresa.
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). A técnica de medição
do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis não correspondem a
uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma diferença muito grande
de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula estabelecida na NHO-01
ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9300).
Conforme entendimento da TNU, exarado quando do julgamento do Tema 53, “a manipulação
de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”.
Esse entendimento é aplicado até 28.04.1995. Após essa data, é necessário que no PPP
conste a qual agente químico a parte autora estava exposta.
Essa indicação é necessária porque não é todo agente químico que é nocivo, há agentes
químicos que são nocivos a partir de determinada quantidade e, ainda, há agentes químicos
reconhecidos como cancerígenos e que dispensam análise quantitativa. Esses últimos constam
de uma listagem da LINACH.
No tocante aos agentes químicos, não se especifica o agente, apenas se mencionou óleos
graxas e solventes, sendo necessário informar qual o agente químico (composição) que esteja
na LINACH estava presente nesses materiais.
Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade com relação ao ruído.
O PPP está preenchido de forma regular e, pela descrição da atividade de mecânico de
manutenção, é possível concluir pela habitualidade e permanência ao ruído, dado que
manutenção em determinada máquina não implica na interrupção do funcionamento das
demais, o que indica que a parte autora estava exposta de modo habitual e permanente ao
agente ruído. Nesses termos, o recurso interposto pela parte autora não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para reconhecer como
especial o período de 14/02/2005 a 31/03/2010, convertê-lo em comum e acrescentá-lo aos
demais períodos já reconhecidos pela sentença e nego provimento ao recurso da parte ré,
conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001,
condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação
É o voto.
E M E N T A
ESPECIAL. RUÌDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. 1. A presença do
responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é sempre
necessária. A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as
informações prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração
no layout da empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço,
conforme decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208. 2. Conforme entendimento da
TNU, exarado quando do julgamento do Tema 53, “a manipulação de óleos e graxas, desde
que devidamente comprovado, configura atividade especial”. Esse entendimento é aplicado até
28.04.1995. Após essa data, é necessário que no PPP conste a qual agente químico a parte
autora estava exposta. Essa indicação é necessária porque não é todo agente químico que é
nocivo, há agentes químicos que são nocivos a partir de determinada quantidade e, ainda, há
agentes químicos reconhecidos como cancerígenos e que dispensam análise quantitativa.
Esses últimos constam de uma listagem da LINACH. 3. Exposição habitual e permanente ao
ruído comprovada. 4. Recurso da parte autora provido em parte. 5. Recurso do INSS ao qual se
nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar
provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA