Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002612-57.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AÇÃO
DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
ATAXIA CEREBRAL DIFUSA E CEREBELAR. ENFERMIDADE DE CARÁTER DEGENERATIVO.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. PERÍCIA REALIZADA NA
SEARA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- No que se refere à cobrança de parcelas de aposentadoria por invalidez, pleiteada em nome da
de cujus, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade
ativa do postulante, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.
- A ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2017 e o óbito de Analice Maria dos Santos Mulin,
ocorrido em 27 de janeiro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º
da Lei de Benefícios.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 3479163 - p. 27) demonstra ser o
autor titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0800557875), desde 30
de novembro de 1985. Tal informação, no entanto, ao contrário do que foi aventado pelo INSS,
não constitui empecilho ao deferimento da pensão, tampouco ilide de per si sua dependência
econômica em relação ao falecido cônjuge.
- Conforme demonstram as anotações lançadas na CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, após trinta anos sem contribuir, a de cujus fizera sua inscrição e
passou a verter contribuições como contribuinte individual, a partir de março de 2005. Na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sequência, em outubro do mesmo ano, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, o
qual restou indeferido, ao fundamento da preexistência da enfermidade.
- Em seguida, os pedidos de auxílio-doença foram reiterados em 17/10/2006 e, em 15/03/2007,
os quais foram novamente indeferidos, ainda sob o fundamento de que sua incapacidade era
preexistente ao reingresso no RGPS.
- Por fim, em razão do requerimento administrativo protocolado em 28/06/2007, foi-lhe instituído o
benefício de auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), em 23/10/2007. Contudo, em processo de
revisão administrativa, o INSS constatou que o referido benefício foi-lhe deferido indevidamente,
já que a doença incapacitante era a mesma verificada nos exames anteriores. Em razão disso,
iniciou, a partir de 30/08/2010, processo administrativo de cobrança, a fim de se ver ressarcido
dos valores pagos, notificando a beneficiária a apresentar defesa.
- No exame pericial realizado na seara administrativa, concluíram os peritos do INSS que a
falecida era portadora de atrofia cerebelar, com ataxia cerebral difusa e cerebelar. Patologia
degenerativa crônica delonga evolução pela história natural da doença, sendo preexistente ao
seu reingresso no RGPS.
- Em razão do falecimento da beneficiária, ocorrido em 27/01/2013, o INSS prosseguiu com o
processo administrativo de cobrança em relação aos herdeiros, contudo, estes ingressaram com
a ação nº 0007155-37.2016.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André – SP,
para que fosse declarada a inexigibilidade de débito, cujo pedido foi julgado procedente. O
referido decisum se fundamentou no fato de que o pagamento indevido do auxílio-doença (NB
31/521.040.389-7), entre 28/06/2007 e 04/07/2010, foi provocado por erro exclusivo da
Administração.
- O autor se vale nesta ação da perícia médica indireta realizada naqueles autos, para sustentar a
qualidade de segurada da falecida esposa, conquanto este laudo não tenha sido considerado
pela sentença de procedência, proferida pelo Juizado Especial Federal de Santo André - SP.
- O resultado da perícia médica indireta, ao fixar o início da doença em 26/09/2000, ocasião em
que ela já apresentava histórico clínico de tontura, dificuldade para falar, tomografia com atrofia
cerebelar e hipótese diagnóstica de ataxia espinocerebelar, apenas vem a corroborar os
resultados das perícias médicas realizadas pelo INSS, por ocasião dos requerimentos de auxílio-
doença, protocolados em 31/10/2005, 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais ensejaram o
indeferimento, ao fundamento de que se tratava de doença preexistente ao reingresso no RGPS.
- A enfermidade preexistente, iniciada em 26/09/2000, impedia a concessão do auxílio-doença, a
contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 31/10/2005, consequentemente,
não poderia, em razão de seu caráter degenerativo, ensejar a concessão de aposentadoria por
invalidez, a partir da incapacidade total e permanente, a qual foi fixada pela perícia médica
indireta em 09/10/2007.
- Tem-se por evidenciado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão
somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de
licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário.
Precedente desta Egrégia Corte.
- Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em
setembro de 2007, conforme aponta o extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, ocorrido em
27 de janeiro de 2013, esta não mais ostentava a qualidade de segurada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002612-57.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEOCLECIO FERREIRA MULIN
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002612-57.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEOCLECIO FERREIRA MULIN
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por DEOCLECIO
FERREIRA MULIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua esposa,
Analice Maria dos Santos Mulin, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, além das parcelas de
aposentadoria por invalidez as quais ela teria direito, acrescidas de 25%, e a declaração da
legalidade do benefício de auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), instituído administrativamente
de 28/06/2007 a 04/07/2010.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, declarando a legalidade do auxílio-doença
instituído administrativamente entre 28/06/2007 e 04/07/2010, e condenou a Autarquia
Previdenciária ao pagamento das parcelas de aposentadoria por invalidez a que a de cujus faria
jus, a contar da incapacidade total e permanente (09/10/2007), fixada pela perícia indireta,
acrescidas de 25%, até a data do falecimento (27/01/2013), além da pensão por morte, a contar
da data do requerimento administrativo (07/07/2017). Por fim, concedeu a tutela antecipada e
terminou a implantação do benefício de pensão por morte.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão da pensão por morte. Aduz que a de cujus não ostentava a qualidade
de segurada e que seu reingresso no RGPS verificou-se quando já era portadora de incapacidade
preexistente. Sustenta a ausência de legitimidade do autor para pleitear a aposentadoria por
invalidez a qual a de cujus supostamente faria jus. Subsidiariamente requer a alteração dos
critérios de incidência dos consectários legais (id 3479186 – p. 1/6).
Contrarrazões da parte autora (id 3479191 – p. 1/13).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002612-57.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEOCLECIO FERREIRA MULIN
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão
pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No que se refere à cobrança da aposentadoria por invalidez não recebida em vida pela de cujus,
verifico do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 3479163 – p. 38) que o INSS
cassou o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/521040389-7), o qual estivera em
vigor entre 28 de junho de 2007 e 04 de julho de 2010, após a conclusão de processo
administrativo, o qual concluiu pela preexistência da enfermidade que ensejara sua concessão
administrativa.
Não se verifica dos autos a demonstração de que a de cujus houvesse se insurgido contra essa
decisão administrativa até a data de eu falecimento.
Segundo o Código Processual Civil, com relação à legitimidade de partes, deve haver uma
coincidência entre a titularidade do direito material e direito processual e o autor está a pleitear
direito personalíssimo pertencente a outrem.
É importante observar que a hipótese não se confunde com aquela descrita pelo artigo 112 da Lei
nº 8.213/91, a qual trata do direito dos dependentes em levantar os valores não recebidos em
vida pelo segurado, quando esses valores já estivessem incorporados ao patrimônio do de cujus,
o que se não verifica na espécie em apreço.
À vista disso, no que se refere à cobrança de eventuais parcelas de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez não recebidas em vida por Analice Maria dos Santos Mulin, o
processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa do
postulante, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO COM A MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 6º DO CPC. OCORRÊNCIA. RESCISÃO
PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - O v. acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que a falecida encontrava-se
incapacitada para o trabalho desde 1986, de modo que os seus dependentes faziam jus aos
valores atrasados decorrentes do benefício de auxílio-doença reconhecido por ocasião da
apreciação do pedido de concessão de pensão por morte.
III - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo colide com o disposto no art. 6º do
Código de Processo Civil, posto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário
tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim,
com sua morte.
IV - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já
foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
V - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em relação ao
pagamento dos valores devidos a título de auxílio-doença a que faria jus a segurada instituidora
no período de julho de 1986 até a data de seu óbito, mantendo-se íntegra a aludida decisão
quanto ao reconhecimento do direito dos ora réus ao benefício de pensão por morte. Com efeito,
é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de
indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VI - Ante o reconhecimento da ocorrência de ilegitimidade ad causam dos ora réus em relação ao
pleito pelos valores a que teria direito a de cujus a título de auxílio-doença, conforme acima
explicitado, impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC.
VII - Em face dos ora réus serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há
condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
VIII - Pedido em ação rescisória que se julga parcialmente procedente. Pedido em ação
subjacente não conhecido, em face da extinção do processo, sem resolução do mérito".
(TRF3, Terceira Seção, AR 00213827820104030000, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 07/05/2012, p. 2246).
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2017 e o óbito de Analice Maria
dos Santos Mulin, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão
(id 3479161 – p. 7).
A Certidão de Casamento (id 3479161 – p. 9) faz prova do vínculo marital estabelecido entre o
autor e a de cujus, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 3479163 - p. 27) demonstra ser o
autor titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0800557875), desde 30
de novembro de 1985. Tal informação, no entanto, ao contrário do que foi aventado pelo INSS,
não constitui empecilho ao deferimento da pensão, tampouco ilide de per si sua dependência
econômica em relação ao falecido cônjuge.
Não obstante, a controvérsia cinge-se, sobretudo, acerca da qualidade de segurada da falecida e,
notadamente, da preexistência de sua enfermidade, ao tempo do reingresso no RGPS, ocorrido a
partir de 01/03/2005.
Nesse particular, verifico da CTPS juntada por cópias (id 3479163 – p. 81/85) que Analice Maria
dos Santos Mulin estabelecera os seguintes vínculos empregatícios:
- Wheaton do Brasil S/A, entre 01/03/1972 e 05/12/1972;
- Fiação e Tecelagem Tognato S/A., entre 31/01/1973 e 31/07/1973;
- Chocolate Dulcora S/A., de 29/08/1973 a 29/10/1973;
- Móveis Miele S/A., de 04/12/1973 a 04/03/1974.
Após 30 (trinta) anos sem contribuir, a mesma passou a verter contribuições como contribuinte
individual, a partir de março de 2005, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (id 3479163 – p. 36). Logo na sequência, em 31/10/2005, requereu o
benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual restou indeferido. Conquanto o INSS tivesse
reconhecido sua incapacidade, constatou que a D.I.I. (data do início da incapacidade) era anterior
ao seu reingresso no RGPS (id 3479161 – p. 14).
O pedido de auxílio-doença foi por ela reiterado em 17/10/2006, o qual restou novamente
indeferido, em razão do parecer contrário da perícia médica (id 3479161 – p. 15).
Em seguida, pleiteou o benefício de auxílio-doença, em 15/03/2007, o qual foi indeferido, ainda
sob o fundamento de que sua incapacidade era anterior ao reingresso no RGPS (id 3479161 – p.
17).
Por fim, em razão do requerimento administrativo protocolado em 28/06/2007, foi-lhe instituído o
benefício de auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), em 23/10/2007 (id 3479163 – p. 38).
Contudo, em processo de revisão administrativa, o INSS constatou que o referido benefício foi-lhe
deferido indevidamente, já que a doença incapacitante era a mesma verificada nos exames
anteriores, iniciando, a partir de 30/08/2010, processo administrativo para se ver ressarcido dos
valores pagos entre 28/06/2007 e 04/07/2010, notificando a beneficiária a apresentar defesa (id
3479163 – p. 1).
No exame pericial realizado na seara administrativa, concluíram os peritos do INSS:
“Atrofia cerebelar com ataxia cerebral difusa. Patologia degenerativa crônica de longa evolução
pela história natural da doença”.
Encerrado o processo administrativo de cobrança, o INSS emitiu boleto para que fosse recolhido
o valor recebido indevidamente, correspondente naquela ocasião ao importe de R$ 20.206,79 (id
3479163 – p. 133).
Em razão do falecimento de Analice Maria dos Santos Mulin, ocorrido em 27/01/2013, o INSS
prosseguiu com o processo administrativo de cobrança em relação aos herdeiros (id 3479163 – p.
244), contudo, estes ingressaram com a ação nº 0007155-37.2016.4.03.6317, perante o Juizado
Especial Federal de Santo André – SP, para que fosse declarada a inexigibilidade de débito, cujo
pedido foi julgado procedente. O referido decisum se fundamentou no fato de que o pagamento
indevido do auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), entre 28/06/2007 e 04/07/2010, foi provocado
por erro exclusivo da Administração (id 3479166 – p. 1/6).
O autor se vale nesta oportunidade da perícia médica indireta realizada naquela demanda, para
sustentar a qualidade de segurada da falecida esposa, ainda que esse laudo não tenha sido
considerado pela sentença proferida pelo Juizado Especial Federal, a qual declarou a
inexigibilidade do débito.
Do laudo de perícia médica indireta realizada naqueles autos (id 3479164 – p. 1/4), infere-se que
o expert fez consignar:
“(...) Foram analisados relatórios médicos apresentados por ocasião da perícia, bem como
documentação médica anexada aos autos.
Menção a cópia de relatório médico da Casa Esperança de Santo André sob o número 91.139
com data do primeiro atendimento em 26/09/2000: história clínica de muitas tonturas, dificuldade
para falar, diminuição da visão. Reflexos profundos e axiais da face exaltados. Tomografia com
atrofia cerebelar. Hipótese diagnóstica: Ataxia espinocerebelar. Já estava em acompanhamento
médico no Hospital Brasil.
Ressonância nuclear magnética de encéfalo (04/12/2006), referida em relatórios médicos, com
evidência de atrofia cerebelar difusa.
Conclusão: A pericianda era portadora de síndrome cerebelar com padrão clínico compatível com
Ataxia espinocerebelar (G11.2). Trata-se de doença genética autossômica-dominante, cujo
substrato principal é uma degeneração do cerebelo e suas conexões. O subtipo 6, de início mais
tardio (a partir dos 50 anos) apresenta-se com padrão clínico cerebelar puro, não havendo
tratamento específico, tendo os pacientes, no entanto, expectativa de vida comparável à da
população em geral.
Há evidências de limitação motora funcional para atividades laborativas, em virtude de
agravamento do quadro neurológico, a partir de 09/10/2007, em virtude de sensível piora do
quadro neurológico referente à disartria e incoordenação motora axial e apendicular, corroborada
por alterações em exames complementares contextuais e evoluções clínicas descritas em
documentação médica posterior.
Concluindo, este jurisperito considera, do ponto de vista neurológico, que a pericianda possui
incapacidade total e permanente para atividades laborativa, tendo por data de início da doença
26/09/2000 (data referida de relatório médico da Casa esperança de Santo André, sob o número
91.139, Dr. Rodrigo Schulz CRM 80.201), com menção a histórica clínica de tontura, dificuldade
para falar, Tomografia com atrofia cerebelar e hipótese diagnóstica de Ataxia espinocerebelar e
data de início da incapacidade 09/10/2007 (data de relatório médico Dr. Carlos H.D. carneiro,
CRM 61708), com menção a sensível piora do quadro neurológico referente a disartria e
incoordenação motora axial e apendicular, corroborada por alterações em exames
complementares contextuais e evolução clínica descrita em documentação médica posterior”.
Conquanto o exame tenha sido realizado de forma indireta, através dos documentos
apresentados pelos próprios interessados, verifica-se que o resultado dessa perícia médica em
nada destoa dos exames diretos amiúde realizados pelos peritos da Autarquia Previdenciária, ao
fixar o início da doença em 26/09/2000, ocasião em que já apresentava “histórica clínica de
tontura, dificuldade para falar, Tomografia com atrofia cerebelar e hipótese diagnóstica de Ataxia
espinocerebelar”.
O resultado da perícia indireta vem a corroborar as perícias médicas iniciadas pelo INSS na seara
administrativa, por ocasião dos indeferimentos do auxílio-doença, requeridos em 31/10/2005,
17/10/2006 e, em 15/03/2007, ao fundamento de que se tratava de doença preexistente ao
reingresso no RGPS.
É certo que a perícia médica indireta fixou o início da incapacidade total e permanente a partir de
09/10/2007, em razão “da sensível piora do quadro neurológico referente a disartria e
incoordenação motora”, contudo, não se pode olvidar que as pericias realizadas na seara
administrativa, desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 2005, já admitiam que
a de cujus apresentava quadro de incapacidade compatível com a concessão do auxílio-doença,
mas que o benefício lhe foi indeferido ante à preexistência da enfermidade ao reingresso no
RGPS.
Em outras palavras, se a enfermidade preexistente, iniciada em 26/09/2000, impedia a concessão
do auxílio-doença, a contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 31/10/2005
(id 3479161 – p. 14), consequentemente não poderia, em razão de seu caráter degenerativo,
ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade total e permanente
fixada pela perícia indireta em 09/10/2007.
Tem-se por evidenciado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão
somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de
licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão
do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- A requerente permaneceu afastada por mais de trinta anos do RGPS, voltando a contribuir para
o sistema (maio/2011), quando contava com 61 (sessenta e um) anos de idade e efetuou o
requerimento administrativo em 21/12/2011. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao
sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e sete meses depois estar
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS em maio/2011, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido”.
(TRF3, 8ª Turma, AC 00332534220144039999, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, e-DJF3 15/05/2015).
Repise-se que o deferimento do auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), entre 28/06/2007 e
04/07/2010, foi provocado por erro exclusivo da Administração, conforme já declarado por
sentença transitada em julgado, proferida nos autos de processo nº 0007155-37.2016.4.03.6317,
pelo Juizado Especial Federal de Santo André – SP (id 3479166 – p. 1/6).
Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em
setembro de 2007, conforme aponta o extrato do CNIS (id 3479163 – p. 35), por ocasião do
falecimento, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, ela não mais ostentava a qualidade de segurada.
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto
de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, a fim de
extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015, no que
se refere à cobrança de aposentadoria por invalidez não percebida pela de cujus, e julgo
improcedente o pedido de pensão por morte, na forma da fundamentação.
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Comunique-se o INSS para a cassação da
pensão por morte (NB 21/174.728.326-3).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AÇÃO
DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
ATAXIA CEREBRAL DIFUSA E CEREBELAR. ENFERMIDADE DE CARÁTER DEGENERATIVO.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. PERÍCIA REALIZADA NA
SEARA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- No que se refere à cobrança de parcelas de aposentadoria por invalidez, pleiteada em nome da
de cujus, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade
ativa do postulante, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.
- A ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2017 e o óbito de Analice Maria dos Santos Mulin,
ocorrido em 27 de janeiro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º
da Lei de Benefícios.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 3479163 - p. 27) demonstra ser o
autor titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0800557875), desde 30
de novembro de 1985. Tal informação, no entanto, ao contrário do que foi aventado pelo INSS,
não constitui empecilho ao deferimento da pensão, tampouco ilide de per si sua dependência
econômica em relação ao falecido cônjuge.
- Conforme demonstram as anotações lançadas na CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, após trinta anos sem contribuir, a de cujus fizera sua inscrição e
passou a verter contribuições como contribuinte individual, a partir de março de 2005. Na
sequência, em outubro do mesmo ano, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, o
qual restou indeferido, ao fundamento da preexistência da enfermidade.
- Em seguida, os pedidos de auxílio-doença foram reiterados em 17/10/2006 e, em 15/03/2007,
os quais foram novamente indeferidos, ainda sob o fundamento de que sua incapacidade era
preexistente ao reingresso no RGPS.
- Por fim, em razão do requerimento administrativo protocolado em 28/06/2007, foi-lhe instituído o
benefício de auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), em 23/10/2007. Contudo, em processo de
revisão administrativa, o INSS constatou que o referido benefício foi-lhe deferido indevidamente,
já que a doença incapacitante era a mesma verificada nos exames anteriores. Em razão disso,
iniciou, a partir de 30/08/2010, processo administrativo de cobrança, a fim de se ver ressarcido
dos valores pagos, notificando a beneficiária a apresentar defesa.
- No exame pericial realizado na seara administrativa, concluíram os peritos do INSS que a
falecida era portadora de atrofia cerebelar, com ataxia cerebral difusa e cerebelar. Patologia
degenerativa crônica delonga evolução pela história natural da doença, sendo preexistente ao
seu reingresso no RGPS.
- Em razão do falecimento da beneficiária, ocorrido em 27/01/2013, o INSS prosseguiu com o
processo administrativo de cobrança em relação aos herdeiros, contudo, estes ingressaram com
a ação nº 0007155-37.2016.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André – SP,
para que fosse declarada a inexigibilidade de débito, cujo pedido foi julgado procedente. O
referido decisum se fundamentou no fato de que o pagamento indevido do auxílio-doença (NB
31/521.040.389-7), entre 28/06/2007 e 04/07/2010, foi provocado por erro exclusivo da
Administração.
- O autor se vale nesta ação da perícia médica indireta realizada naqueles autos, para sustentar a
qualidade de segurada da falecida esposa, conquanto este laudo não tenha sido considerado
pela sentença de procedência, proferida pelo Juizado Especial Federal de Santo André - SP.
- O resultado da perícia médica indireta, ao fixar o início da doença em 26/09/2000, ocasião em
que ela já apresentava histórico clínico de tontura, dificuldade para falar, tomografia com atrofia
cerebelar e hipótese diagnóstica de ataxia espinocerebelar, apenas vem a corroborar os
resultados das perícias médicas realizadas pelo INSS, por ocasião dos requerimentos de auxílio-
doença, protocolados em 31/10/2005, 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais ensejaram o
indeferimento, ao fundamento de que se tratava de doença preexistente ao reingresso no RGPS.
- A enfermidade preexistente, iniciada em 26/09/2000, impedia a concessão do auxílio-doença, a
contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 31/10/2005, consequentemente,
não poderia, em razão de seu caráter degenerativo, ensejar a concessão de aposentadoria por
invalidez, a partir da incapacidade total e permanente, a qual foi fixada pela perícia médica
indireta em 09/10/2007.
- Tem-se por evidenciado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão
somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de
licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário.
Precedente desta Egrégia Corte.
- Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em
setembro de 2007, conforme aponta o extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, ocorrido em
27 de janeiro de 2013, esta não mais ostentava a qualidade de segurada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
- Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e
julgar improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
