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PREVIDENCIÁRIO. ESTABELECIMENTO DE LIMITES. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. TRF3. 0009861-83.2008.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:36:45

PREVIDENCIÁRIO. ESTABELECIMENTO DE LIMITES. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A autarquia insurge-se contra os cálculos com base em interpretação jurídica que lhe era plenamente possível deduzir nos competentes embargos à execução. Inexistiu qualquer fato imprevisível ou superveniente a ensejar a rediscussão daquilo que ficou consolidado diante da não oposição de embargos no momento processual adequado. Ademais, as pretensões da autarquia (observância da limitação dada pela r. sentença, só reconhecendo período mínimo para a aposentadoria, ou seja, 25 anos, com renda mensal inicial correspondente a 70% do salário de benefício, e ainda o afastamento da equivalência salarial adotado no cálculo, devendo o benefício ser reajustado de acordo com os índices legalmente estabelecidos) não foram explicitamente adotadas na r. sentença e no v. acordão prolatados nos autos do feito originário e, portanto, não devem ser aqui acolhidas, sob pena de flagrante violação aos postulados da preclusão e da coisas julgada. 2. O INSS peticionou no processo originário concordando expressamente com os cálculos ofertados pela exequente, o que denota total incongruência com o ajuizamento da presente ação. 3. Eventual ressarcimento do prejuízo causado ao INSS deverá ser verificado, se o caso, a partir da oportuna responsabilização dos servidores envolvidos na conduta, pois o direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1284602 - 0009861-83.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009861-83.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.009861-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE012446 CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CONCEICAO DE FREITAS BARBOSA AMADO
ADVOGADO:SP110064 CRISTIANE KARAN CARDOZO SANTAREM
No. ORIG.:00.00.00111-4 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ESTABELECIMENTO DE LIMITES. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A autarquia insurge-se contra os cálculos com base em interpretação jurídica que lhe era plenamente possível deduzir nos competentes embargos à execução. Inexistiu qualquer fato imprevisível ou superveniente a ensejar a rediscussão daquilo que ficou consolidado diante da não oposição de embargos no momento processual adequado. Ademais, as pretensões da autarquia (observância da limitação dada pela r. sentença, só reconhecendo período mínimo para a aposentadoria, ou seja, 25 anos, com renda mensal inicial correspondente a 70% do salário de benefício, e ainda o afastamento da equivalência salarial adotado no cálculo, devendo o benefício ser reajustado de acordo com os índices legalmente estabelecidos) não foram explicitamente adotadas na r. sentença e no v. acordão prolatados nos autos do feito originário e, portanto, não devem ser aqui acolhidas, sob pena de flagrante violação aos postulados da preclusão e da coisas julgada.
2. O INSS peticionou no processo originário concordando expressamente com os cálculos ofertados pela exequente, o que denota total incongruência com o ajuizamento da presente ação.
3. Eventual ressarcimento do prejuízo causado ao INSS deverá ser verificado, se o caso, a partir da oportuna responsabilização dos servidores envolvidos na conduta, pois o direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/03/2017 18:29:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009861-83.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.009861-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE012446 CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CONCEICAO DE FREITAS BARBOSA AMADO
ADVOGADO:SP110064 CRISTIANE KARAN CARDOZO SANTAREM
No. ORIG.:00.00.00111-4 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face de Maria Conceição de Freitas Barbosa Amado, pela qual o Instituto Nacional do Seguro Social pretende estabelecer os limites da execução referente ao título judicial decorrente da ação previdenciária 2.138/94 (Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo).


Contestação às fls. 50/53, na qual alega a oportuna concordância do INSS com os cálculos de liquidação, sustentando, no mérito, a improcedência total do pedido formulado.

Réplica às fls. 57/58.


Sentença às fls. 81/85, pela improcedência do pedido.


Apelação do INSS às fls. 89/97, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora estabelecer os limites da execução referente ao título judicial decorrente da ação previdenciária 2.138/94 (Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo).

Do mérito.

No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, (...) a autarquia insurge-se contra os cálculos com base em interpretação jurídica que lhe era plenamente possível deduzir nos competentes embargos à execução. Inexistiu qualquer fato imprevisível ou superveniente a ensejar a rediscussão daquilo que ficou consolidado diante da não oposição de embargos no momento processual adequado. Ademais, as pretensões da autarquia (observância da limitação dada pela r. sentença, só reconhecendo período mínimo para a aposentadoria, ou seja, 25 anos, com renda mensal inicial correspondente a 70% do salário de benefício, e ainda o afastamento da equivalência salarial adotado no cálculo, devendo o benefício ser reajustado de acordo com os índices legalmente estabelecidos) não foram explicitamente adotadas na r. sentença e no v. acordão prolatados nos autos do feito originário e, portanto, não devem ser aqui acolhidas, sob pena de flagrante violação aos postulados da preclusão e da coisas julgada (...).


Como se não bastasse, o INSS peticionou no processo originário concordando expressamente com os cálculos ofertados pela exequente, o que denota total incongruência com o ajuizamento da presente ação.

Ademais, eventual ressarcimento do prejuízo causado ao INSS deverá ser verificado, se o caso, a partir da oportuna responsabilização dos servidores envolvidos na conduta, pois o direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa.

Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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