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PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA LEI 13. 183/2015 A BENEFÍCIO REGULARMENTE CONCEDIDO CONFORME LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:21

PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA LEI 13.183/2015 A BENEFÍCIO REGULARMENTE CONCEDIDO CONFORME LEGISLAÇÃO ANTERIOR. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002853-34.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002853-34.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA
LEI 13.183/2015 A BENEFÍCIO REGULARMENTE CONCEDIDO CONFORME LEGISLAÇÃO
ANTERIOR.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002853-34.2021.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA FIRMINO

Advogados do(a) RECORRENTE: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A,
MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002853-34.2021.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA FIRMINO
Advogados do(a) RECORRENTE: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A,
MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso da parte autora (ID 221798311) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de revisão de seu benefício previdenciário (DIB 23.11.2010), para
exclusão do fator previdenciário, conforme Lei 13.183/2015.
Destaca em suas razões:
“É certo que é do entendimento dos nossos tribunais que a aplicabilidade de lei posterior mais
benéfica ao segurado não viola ato jurídico nem direito adquirido, vez que não faz retroagir lei
posterior para atingir ato pretérito de concessão, e sim, adequá-la ao direito do segurado”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002853-34.2021.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA FIRMINO
Advogados do(a) RECORRENTE: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A,
MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
A sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo (ID 221798303):
“No caso concreto, a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em23.11.2010 e DIP em 08.05.2012 (fl. 18 do evento 02).
Portanto, o benefício foi concedido antes da MP 676/2015, posteriormente convertida na
Lei13.183/2015.
Vale aqui ressaltar que a Lei 13.185/2015 não teve por objeto promover a revisão da renda já
em manutenção, mas apenas, entre outros pontos, estabelecer a regra de não incidência do
fator previdenciário, obviamente, para os benefícios concedidos a partir do início da vigência do
novo regramento.
Logo, não incide sobre a RMI da aposentadoria da autora, que foi concedida de acordo com a
legislação da época da concessão.”.

Com efeito, a Lei n. 13.183/2015 não tem como ser aplicada aos benefícios regularmente
deferidos conforme as normas anteriores.
Discussão semelhante já foi apreciada pelas instâncias superiores. Relembro o entendimento
inicial, no tocante à redação do artigo 75 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, que elevou a
pensão por morte previdenciária a 100% do salário-de-benefício. Por um período predominou o
entendimento de que poderia ter incidência aos benefícios já deferidos, o que foi afastado pelo
STF. Salvo direito adquirido ou ressalva legal expressa, o benefício deve ser calculado
conforme a legislação vigente quando de sua concessão (RE 415454/SC).
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA
LEI 13.183/2015 A BENEFÍCIO REGULARMENTE CONCEDIDO CONFORME LEGISLAÇÃO
ANTERIOR. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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