Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011029-10.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria rural por invalidez, com DIB na
data do primeiro requerimento administrativo. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de
mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Concedida a antecipação da tutela.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Quanto ao desconto dos valores referentes ao abono anual – 2015 pago em duplicidade,
observo que não há qualquer comprovação do alegado pagamento. Ao contrário a documentação
apresentada indica o pagamento de abono anual no benefício de pensão por morte, diverso do
benefício discutido nesses autos.
- No tocante à prescrição, devem ser observados os critérios previstos no título executivo judicial,
em que consta expressamente que não havia parcelas prescritas, de modo que não cabe a
reforma para decretar a prescrição quinquenal.
- No que tange aos honorários, procede a insurgência da parte autora. Nos termos do artigo 85 do
Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor
da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor fixado na decisão. Assim, merece reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do
INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na
impugnação e o valor homologado.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011029-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N,
FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011029-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N,
FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em face da decisão que, acolheu
em parte a impugnação da Autarquia determinando o refazimento dos cálculos de liquidação,
observando-se a correção monetária pela TR até 25.03.2015 e após isso, a correção pela IPCA-
E, excluindo-se os valores referentes às parcelas prescritas e também o abono anual de 2015,
pago em duplicidade.
Alega o recorrente, em síntese, que não há qualquer comprovação do pagamento em duplicidade
do alegado abono anual de 2015, já que a documentação apresentada refere-se ao pagamento
do abono anual do benefício de pensão por morte, que não tem nenhuma relação com o objeto
destes autos. Sustenta, ainda, que o reconhecimento da prescrição nesta fase de cumprimento
de sentença viola os limites objetivos da coisa julgada, já que não houve apreciação da questão
na fase cognitiva. Requer que a correção monetária dos valores em atraso seja efetiva nos
termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e a fixação dos honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011029-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N,
FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria rural por invalidez, com DIB na
data do primeiro requerimento administrativo. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de
mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Concedida a antecipação da tutela.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
Quanto ao desconto dos valores referentes ao abono anual – 2015 pago em duplicidade, observo
que não há qualquer comprovação do alegado pagamento. Ao contrário a documentação
apresentada indica o pagamento de abono anual no benefício de pensão por morte, diverso do
benefício discutido nesses autos.
No tocante à prescrição, devem ser observados os critérios previstos no título executivo judicial,
em que consta expressamente que não havia parcelas prescritas, de modo que não cabe a
reforma para decretar a prescrição quinquenal.
No que tange aos honorários, procede a insurgência da parte autora. Nos termos do artigo 85 do
Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor
da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o
valor fixado na decisão. Assim, merece reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do
INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na
impugnação e o valor homologado.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento para que sejam refeitos os cálculos, nos
termos desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria rural por invalidez, com DIB na
data do primeiro requerimento administrativo. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de
mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Concedida a antecipação da tutela.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Quanto ao desconto dos valores referentes ao abono anual – 2015 pago em duplicidade,
observo que não há qualquer comprovação do alegado pagamento. Ao contrário a documentação
apresentada indica o pagamento de abono anual no benefício de pensão por morte, diverso do
benefício discutido nesses autos.
- No tocante à prescrição, devem ser observados os critérios previstos no título executivo judicial,
em que consta expressamente que não havia parcelas prescritas, de modo que não cabe a
reforma para decretar a prescrição quinquenal.
- No que tange aos honorários, procede a insurgência da parte autora. Nos termos do artigo 85 do
Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor
da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o
valor fixado na decisão. Assim, merece reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do
INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na
impugnação e o valor homologado.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
