
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002762-46.2005.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EUCLIDES GIMENEZ ZANCANARO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002762-46.2005.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EUCLIDES GIMENEZ ZANCANARO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução, sob o fundamento de que o r. julgado prolatado na ação de conhecimento não determinou a implantação de benefício previdenciário tampouco a execução de atrasados.
Sustenta a parte exequente a ocorrência de erro material no v. acordão ao argumento de que a averbação do tempo de serviço, da forma como foi estabelecida, é estranha ao pedido inicial, uma vez que o mesmo comportou apenas a condenação da autarquia no pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, após efetuada a devida conversão de tempo comum em especial, no período de 05/02/1985 a 05/03/1996. Aduz a ocorrência de violação ao artigo 460 do CPC/73.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002762-46.2005.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EUCLIDES GIMENEZ ZANCANARO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve síntese do feito, a parte autora objetivou o recálculo de seu benefício, concedido em 16/03/1998, considerando, para tanto, como especial o trabalho realizado na empresa GUT LAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (01/02/85 a 05/03/96), com enquadramento nos Decretos n° 53.831/64 e 8.030/79.
A sentença reconheceu que a parte autora não faz jus à conversão do período laborado na empresa GUT LAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (01/02/85 a 05/03/96), uma vez que o laudo técnico pericial foi elaborado em 05/11/2004 e nele não há cláusula de extemporaneidade garantindo que as condições ambientais eram as mesmas da época da prestação do trabalho (fis. 15/18).
O v. acórdão negou seguimento ao agravo retido e deu provimento à apelação interposta pela parte autora para reconhecer a insalubridade do período de 05.02.1985 a 05.03.1996, em virtude da sujeição a ruído de intensidade superior a 80 decibéis. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em que pese alegue que o acórdão tenha deixado de condenar o INSS ao recálculo do benefício em questão, em consequência do reconhecimento da atividade especial exercida, mesmo havendo pedido expresso para tanto, a parte autora deixou de opor embargos declaratórios em face do r. julgado, visando apontar a alegada omissão, tendo apenas interposto recursos com o objetivo de alterar o critério de fixação dos honorários de sucumbência.
Logo, assiste razão ao MM. Juiz a quo, ao entender que o que pretende a parte autora nesta oportunidade é a alteração do julgado, no entanto, sem se valer dos meios processuais adequados.
Não procede o argumento de que o aresto seria passível de alteração, de ofício, e mesmo após o trânsito em julgado, pois consistir em erro material a determinação de averbação do tempo de serviço especial exercido, deixando de condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, após efetuada a conversão do tempo comum em especial.
O conceito de erro material assemelha-se ao de erro aritmético, ou a de um mero equívoco cometido pelo magistrado, não se incluindo entre eles os critérios ou fundamentos da decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução limita-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
E, no caso, em tela inexiste título a lastrear a execução proposta pela parte autora, uma vez que o aresto prolatado na ação cognitiva limitou-se a reconhecer a atividade especial exercida.
Contudo, nada obsta a que a parte autora efetue novo requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria, devendo o INSS, quando da contagem do tempo de contribuição, levar em consideração a especialidade do período laborado de 05/02/1985 e 05/03/1996, por força da coisa julgada.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação interposta
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Assiste razão ao MM. Juiz a quo, ao entender que o que pretende a parte autora nesta oportunidade é a alteração do julgado, no entanto, sem se valer dos meios processuais adequados.
2. Não procede o argumento de que o aresto seria passível de alteração, de ofício, e mesmo após o trânsito em julgado, pois consistir em erro material a determinação de averbação do tempo de serviço especial exercido, deixando de condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, após efetuada a conversão do tempo comum em especial.
3. O conceito de erro material assemelha-se ao de erro aritmético, ou a de um mero equívoco cometido pelo magistrado, não se incluindo entre eles os critérios ou fundamentos da decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. No caso em tela, inexiste título a lastrear a execução proposta pela parte autora, uma vez que o aresto prolatado na ação cognitiva limitou-se a reconhecer a atividade especial exercida.
5. Nada obsta a que a parte autora efetue novo requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria, devendo o INSS, quando da contagem do tempo de contribuição, levar em consideração a especialidade do período laborado de 05/02/1985 e 05/03/1996, por força da coisa julgada.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
