
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003228-51.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLINEU ANDRIANI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RAMOS - SP83392
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003228-51.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLINEU ANDRIANI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RAMOS - SP83392
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Clineu Andriani contra a r. sentença que homologou a conta de liquidação dos atrasados (fls. 237/239 dos autos, correspondente às fls. 37/40 do ID 89895234) no valor total de R$ 11.873,33 (onze mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) atualizado para agosto/2013.
Alega, preliminarmente, o apelante a nulidade do processo por irregularidade na representação processual, haja vista o falecimento do autor da ação de conhecimento, devendo ser determinada a habilitação de seus sucessores. No mérito, aduz que a conta homologada obteve diferenças em montante inferior ao devido, considerando o termo final do cálculo em data anterior ao óbito, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios inferior à devida.
Contrarrazões do INSS, em que assevera tratar-se de erro grosseiro por consistir em apelação interposta em face de suposta decisão interlocutória.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003228-51.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLINEU ANDRIANI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RAMOS - SP83392
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve síntese dos fatos, a sentença da ação de conhecimento foi proferida em 22/01/2010, sendo o v. aresto prolatado em 26/06/2013.
Segundo extratos do sistema DATAPREV juntados na fl. 258 dos autos (fl. 58 do ID 89895234), o benefício de auxílio-doença de que gozava o autor da demanda foi cessado em 08/11/2010, pelo sistema de óbitos.
Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação dos atrasados apurados no período de 21/10/2005 a 04/05/2006, bem como dos honorários advocatícios considerando como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da sentença. Obteve, assim, o montante integral de R$ 11.873,33 (onze mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) atualizado até 31/08/2013.
O INSS peticionou deixando de impugnar a conta de liquidação.
Em seguida, foi proferida a sentença homologatória nos seguintes termos: “1. Tendo em vista a concordância do requerido (fls. 244/245), homologo a conta de liquidação das fls. 237/239. 2. Requisite-se o pagamento por intermédio do Tribunal competente.” (fl. 46 do ID 89895234).
É cediço que a capacidade postulatória configura pressuposto processual, de sorte que deve perdurar durante todo o tempo de tramitação do processo, o que não se revela, na hipótese.
Neste caso, a falta de habilitação dos herdeiros, configurou a existência do defeito - ausência de representação processual - e do correspondente prejuízo, tornando-se impositivo o reconhecimento, de ofício, da nulidade de todos os atos processuais a partir do despacho da fl. 232 dos autos, bem como o retorno à instância de origem para a correção devida.
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade de todos os atos processuais a partir do despacho da fl. 232 dos autos (fl. 31 do ID 89895234, volume 02), determinando o retorno dos autos à vara de origem para regularizar a representação processual, mediante a habilitação dos sucessores do autor da demanda cognitiva, bem como JULGO PREJUDICADA a apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO AUTOS ORIGINÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo extratos do sistema DATAPREV juntados na fl. 258 dos autos (fl. 58 do ID 89895234), o benefício de auxílio-doença de que gozava o autor da demanda foi cessado em 08/11/2010, pelo sistema de óbitos.
2. Neste caso, a falta de habilitação dos herdeiros, configurou a existência do defeito - ausência de representação processual - e do correspondente prejuízo, tornando-se impositivo o reconhecimento, de ofício, da nulidade de todos os atos processuais a partir do despacho da fl. 232 dos autos, bem como o retorno à instância de origem para a correção devida.
3. Nulidade reconhecida, de ofício. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir do despacho da fl. 232 dos autos, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regularizar a representação processual, mediante a habilitação dos sucessores do autor da demanda cognitiva, bem como JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
