Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018222-13.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO.
CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO. DESCONTO INTEGRAL.
1. Exclusão do período em que foi recebido o benefício de seguro-desemprego das prestações
vencidas de aposentadoria especial. Inteligência do Parágrafo único, do Art. 124, da Lei 8.213/91.
2. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018222-13.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ALCIR ROBERTO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018222-13.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ALCIR ROBERTO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a exclusão dos
períodos em que o exequente recebeu seguro desemprego das prestações vencidas do benefício
de aposentadoria especial.
O exequente agravante sustenta, em síntese, que o valores recebidos a título de seguro
desemprego devem ser compensados das prestações vencidas do benefício e não a exclusão do
período conforme determinou a decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018222-13.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ALCIR ROBERTO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de vedaçãoexpressa ao recebimento concomitante de seguro desemprego e
aposentadoria especial nos termos do Parágrafo único, do Art. 124, da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 124(...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente."
Nestestermos, oentendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão do
período em que foi recebido o seguro-desempregoe não da compensação de valores, a exemplo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERCEPÇÃO CUMULADA DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INTEGRAL.
I – A decisão agravada deve ser mantida no que se refere à exclusão do período em que a
interessada percebeu seguro desemprego, haja vista que há previsão legal que veda o
recebimento conjunto de seguro desemprego com qualquer benefício previdenciário, com
exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma disposta no art. 124, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/91. Precedente: AI nº 0023123-46.2016.4.03.0000, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Dr. Nelson Porfirio, DJ-e 19.06.2017.
II - Agravo interno interposto pela parte exequente improvido.
(AI 5018026-09.2018.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Desembargador Sergio Nascimento, j.
02.05.2019)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO.
CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO. DESCONTO INTEGRAL.
1. Exclusão do período em que foi recebido o benefício de seguro-desemprego das prestações
vencidas de aposentadoria especial. Inteligência do Parágrafo único, do Art. 124, da Lei 8.213/91.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
