Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000253-75.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DE
RMI. UTILIZAÇÃO DE VALORES DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DIVERSOS DOS
CONSTANTES NO CNIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
NO TÍTULO JUDICIAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO DIVISOR MÍNIMO
CONSIDERADO.
1. Não é possível ampliar em execução o objeto do processo, buscando o reconhecimento de
salários-de-contribuição diversos dos constantes do CNIS e sobre os quais paira controvérsia,
inclusive com a necessária comprovação de sua existência e correção.
2. No cálculo da aposentadoria por idade não incide o fator previdenciário, pelo que incorreto o
cálculo apresentado pelo INSS; igualmente foi aplicado divisor mínimo que deve ser afastado.
3. Não há qualquer relevância no fato de a revisão não ter sido implementada após a intimação
judicial, já que tal fato decorreu justamente dos cálculos incorretos do INSS, que levaram a uma
RMI desfavorável ao autor.
5. Recursos improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000253-75.2020.4.03.6334
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE GONZAGA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GONZAGA DOS
SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A, ARMANDO CANDELA
- SP105319-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra a decisão que homologou os
cálculos da execução e já determinou a implementação da RMI revisada, assim com a
expedição de ofício requisitório.
O autor alega que a RMI calculada é inadequada, na medida em que por vários meses os
valores de salário constantes do CNIS e utilizados no cálculo não estão de acordo com a CTPS
do autor.
O réu, por seu turno, alega que não foi realizada a implementação da revisão
administrativamente, solicitando o envio de ofício para tal fim, posto que somente após tal
revisão seria possível o cálculo adequado dos atrasados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000253-75.2020.4.03.6334
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE GONZAGA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GONZAGA DOS
SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A, ARMANDO CANDELA
- SP105319-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida diz respeito ao valor da RMI revisada judicialmente do benefício de
aposentadoria por idade do autor, assim como dos atrasados a perceber em razão de tal
revisão.
Pois bem, em relação ao recurso da parte autora, não lhe assiste razão.
Como se verifica da inicial, não foi formulado qualquer pedido expresso de alteração dos
valores de salário de contribuição constantes do CNIS.
Por este motivo, o título judicial transitado em julgado não traz qualquer determinação de
modificação dos salários de contribuição constantes do CNIS, com averbação de novos.
É importante ressaltar que esta questão é controversa, havendo pretensão resistida pelo INSS,
inclusive sendo necessária verdadeira fase de instrução probatória para a comprovação de que
o autor tenha percebido salários diversos daqueles apontados no CNIS. É importante ressaltar
que os valores teóricos trazidos na CTPS podem não representar a realidade, já que pode ter
havido faltas, atrasos etc.
Desta forma, descabe em fase de execução a busca pela ampliação do objeto da causa, para
buscar o reconhecimento de salários de contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, o
que não impede que a parte autora busque nova revisão de seu benefício através de ação
voltada a tal fim.
Importante ressaltar que não se trata de mera liquidação do julgado, já que há controvérsia
quanto à existência em si do direito ao reconhecimento dos salários de contribuição
pretendidos.
Em relação ao recurso do INSS, igualmente não lhe assiste razão.
O setor responsável pelas revisões de benefícios foi devidamente intimado pelo Juízo para a
realização da revisão concedida judicialmente, mas alegou que não implantaria a revisão em
razão de ser desfavorável à parte autora, apresentando seus cálculos (ID 210029324).
De tal cálculo é possível verificar, como constatou a Contadoria Judicial, erro da autarquia, qual
seja a aplicação de divisor mínimo de 219 e de fator previdenciário, que não são aplicáveis à
espécie, qual seja aposentadoria por idade.
Não possui qualquer fundamento o requerimento do INSS para que somente sejam feitos os
cálculos após a implantação a revisão, na medida em que tais cálculos já foram realizados
erroneamente pela autarquia uma vez e que os cálculos judiciais estão corretos, não sendo
influenciados em nada pela implantação administrativa de RMI que foi calculada pela própria
Contadoria Judicial.
Posto isso, nego provimento a ambos os recursos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como
honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Ao beneficiário de
gratuidade a exigibilidade de tais verbas restará suspensa.
Igualmente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da
condenação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DE
RMI. UTILIZAÇÃO DE VALORES DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DIVERSOS DOS
CONSTANTES NO CNIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
NO TÍTULO JUDICIAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO
DIVISOR MÍNIMO CONSIDERADO.
1. Não é possível ampliar em execução o objeto do processo, buscando o reconhecimento de
salários-de-contribuição diversos dos constantes do CNIS e sobre os quais paira controvérsia,
inclusive com a necessária comprovação de sua existência e correção.
2. No cálculo da aposentadoria por idade não incide o fator previdenciário, pelo que incorreto o
cálculo apresentado pelo INSS; igualmente foi aplicado divisor mínimo que deve ser afastado.
3. Não há qualquer relevância no fato de a revisão não ter sido implementada após a intimação
judicial, já que tal fato decorreu justamente dos cálculos incorretos do INSS, que levaram a uma
RMI desfavorável ao autor.
5. Recursos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
