
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/06/2018 17:11:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022456-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 173, que julgou improcedente a impugnação e, em consequência, condenou o INSS na taxa judiciária, despesas processuais bem como honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00.
A Autarquia aduz a impossibilidade de execução do período em que houve recolhimento de contribuições ou retorno ao trabalho, por serem incompatíveis com o recebimento do benefício por incapacidade. Alega, ainda, a inacumulabilidade de aposentadoria por invalidez com seguro desemprego. Pretende a redução da verba honorária. Prequestiona a matéria.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/06/2018 17:11:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022456-70.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Todavia, in casu, a decisão foi proferida como sentença fosse, o que permite a admissão do apelo.
Assim, prossigo na análise do feito.
O título exequendo diz respeito à condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 25/03/2013 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Mantida a tutela antecipada, com determinação de que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Transitado em julgado o decisum, o autor apresentou cálculos de liquidação, no valor de R$ 11.242,55, cobrando as parcelas devidas entre 03/2013 até 10/2015, descontando apenas as parcelas pagas a partir de 04/2014.
O INSS apresentou impugnação à execução, aduzindo a impossibilidade de execução do período em que houve recolhimento de contribuições ou retorno ao trabalho, por serem incompatíveis com o recebimento do benefício por incapacidade, além da inacumulabilidade de aposentadoria por invalidez com seguro desemprego. Apresentou conta no valor de R$ 6.497,87, atualizado para 10/2015.
Parte da controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (25/03/2013).
Conforme documentos juntados aos autos, o benefício foi implantado com DIB em 25/03/2013 e DIP em 01/04/2014.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 144, o autor trabalhou na Usina Sacramento Ltda, entre 04/03/2013 a 18/09/2013, de forma que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
No mais, o outro ponto controvertido nos autos diz respeito ao seguro-desemprego.
Segundo o documento de fls. 147, o autor recebeu 3 parcelas a título de seguro-desemprego, pagas em 01/13, 02/13 e 03/13.
Cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o que afasta a aplicação do representativo de controvérsia no caso em questão.
Dessa forma, diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego em período concomitante ao auxílio-doença (apenas o devido ao autor na competência de 03/2013).
Assim, tomando como base os cálculos do autor (fls. 122), excluindo o valor de 03/2013 (R$ 160,68) do principal e da base de cálculo dos honorários, tem-se como valor do principal: R$ 10.134,41 e R$ 101,34, a título de verba honorária, totalizando R$ 11.147,84.
Quanto à verba honorária, ela deve ser fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido pelo INSS e o aqui fixado.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar a compensação do valor recebido a título de seguro desemprego em período concomitante ao auxílio-doença e para reduzir a verba honorária fixada, devendo a execução prosseguir pelo valor total de R$ 11.147,84, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/06/2018 17:11:18 |
