Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5014492-35.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESTAÇÕES PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- É correta a atualização das prestações pagas administrativamente, com a incidência de juros de
mora, para a compensação com o valor a ser recebido pelo exequente.
- Com efeito, não se trata de incidência real de juros de mora sobre o valor recebido
administrativamente e sim de seu abatimento, no período compreendido entre a data da
elaboração do cálculo e a data do pagamento administrativo. Precedentes desta Turma.
- No tocante à verba honorária, mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via
administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data
do início do benefício e a data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional,
concedendo-se ao segurado o benefício pleiteado.
- Apelação do exequente parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5014492-35.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCOS CESAR VICTOR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5014492-35.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCOS CESAR VICTOR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo exequente, ora embargado, contra a sentença
que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para acolher os cálculos
elaborados pela Contadoria, no valor de R$ 22.330,14 (vinte e dois mil, trezentos e trinta reais e
quatorze centavos), condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) da diferença em que ficou vencida em relação ao seu pedido inicial para
a competência de agosto/2014, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformado, o exequente sustenta inconsistências no cálculo atinente à incidência de juros
moratórios sobre as prestações pagas administrativamente. Alega, ainda, que despendeu
esforços para a concessão do benefício no âmbito judicial e pugna pelo recebimento da verba
honorária sucumbencial sem a compensação dos valores pagos administrativamente. Requer a
condenação do embargante em honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5014492-35.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCOS CESAR VICTOR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
É correta a metodologia de cálculo que atualiza as prestações pagas administrativamente, com a
incidência de juros de mora, para a compensação com o valor a ser recebido pelo exequente.
Com efeito, não se trata de incidência real de juros de mora sobre o valor recebido
administrativamente e sim de seu abatimento, no período compreendido entre a data da
elaboração do cálculo e a data do pagamento administrativo.
Neste sentido, vem decidindo esta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. JUROS NEGATIVOS. LEI Nº 11.960/09. CONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO CJF Nº 267.
1. Os valores pagos na via administrativa a título de auxílio doença em razão de antecipação de
tutela devem ser descontados das prestações vencidas do benefício.
2. Entretanto, tal compensação não incide sobre a base de cálculo da verba honorária, por força
do princípio da causalidade, uma vez que o pagamento foi realizado após o ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ.
3. A técnica contábil denominada "juros negativos" não representa incidência real de juros de
mora sobre o pagamento administrativo, mas mera postergação do cálculo de compensação para
a data da conta de liquidação.
4. O título executivo é anterior à vigência da Lei 11.960/09, razão pela qual a incidência desta
norma deve ser objeto de julgamento no curso da execução.
5. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).
6. Aplica-se apenas a taxa de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 em consonância com os
precedentes do e. STJ.
7. Apelações desprovidas." (AC nº 2013.61.83.011804-0/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJ
23/10/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ERRO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE
ÓRGÃO AD QUEM. EFEITO SUBSTITUTIVO.
I - Correto o procedimento de cálculo da contadoria judicial para descontar da execução os
pagamentos efetuados à parte autora no curso do processo, pelo qual corrigiu monetariamente
todas as parcelas em atraso até a data da conta de liquidação, com a inclusão de juros de mora,
bem como atualizou a parcela paga administrativamente para a mesma data, com a incidência de
juros de mora sobre tal montante no referido período, apurando a diferença na data da conta de
liquidação. Por outra metodologia de cálculo, que também poderia ser utilizada, pois apresenta o
mesmo resultado final, as parcelas em atraso deveriam ser atualizadas até a data do pagamento
administrativo, acrescidas de juros de mora, apurando-se o saldo remanescente, o qual seria
então corrigido monetariamente até a data da conta de liquidação, com a incidência de juros de
mora.
II - A decisão proferida no Recurso Especial nº 1.555.435/SP, terá reflexo na execução, em razão
do efeito substitutivo das decisões proferidas no órgão ad quem em relação às decisões
proferidas no juízo a quo.
III - Agravo de instrumento interposto pelas exequentes improvido." (AI nº 2017.03.00.000884-
7/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 27/11/2017).
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, mesmo tendo sido implantado e pagos
valores pela via administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações
havidas entre a data do início do benefício e a data da sentença, uma vez que houve a efetiva
prestação jurisdicional.
No entanto, porque já no contexto do reconhecimento jurídico do pedido, as prestações pagas na
esfera administrativa após o ajuizamento da ação de conhecimento devem integrar a base de
cálculo dos honorários advocatícios para efeito de apuração da verba devida. Precedentes TRF3:
1ª Turma, AG nº 98.03.095731-7, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, j. 30/05/2000, DJU 05/09/2000,
p. 126.
Desta forma, é de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos,
conforme acima explicitado.
Tendo em vista que a Autarquia foi vencedora na maior parte do valor proposto para esta
execução, deve ser afastada sua condenação à verba honorária.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE para determinar
a incidência da verba honorária sobre as prestações vencidas sem o desconto das parcelas
pagas administrativamente, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESTAÇÕES PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- É correta a atualização das prestações pagas administrativamente, com a incidência de juros de
mora, para a compensação com o valor a ser recebido pelo exequente.
- Com efeito, não se trata de incidência real de juros de mora sobre o valor recebido
administrativamente e sim de seu abatimento, no período compreendido entre a data da
elaboração do cálculo e a data do pagamento administrativo. Precedentes desta Turma.
- No tocante à verba honorária, mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via
administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data
do início do benefício e a data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional,
concedendo-se ao segurado o benefício pleiteado.
- Apelação do exequente parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do exequente, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
