Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011703-63.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O cálculo da RMI deve adotar os parâmetros estipulados pelo parágrafo único do artigo 187 do
Decreto nº 3.048/99, eis que o autor não possuía a idade mínima prescrita na regra de transição,
em homenagem ao princípio da fidelidade ao título.
-Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, partindo da RMI calculada pelo INSS, mas com
adoção da correção monetária e juros de mora observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a
orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos em vigor, devendo ser observado os limites do julgado
(artigos 141 e 492 do CPC).
- Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária,
fixados em 10% da diferença entre o valor por eles pretendido e o que será apurado nos termos
deste julgado. Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança de tal verba resta
suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelos parcialmente providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5011703-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: ELIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELAÇÃO (198) Nº 5011703-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: ELIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelações,
interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os
embargosdeduzidos pelo INSS, conforme artigo 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento
da execução com base na conta apresentada pela embargada a fls. 372/441, dos autos
principais, no valor de R$ 306.929,98, em março de 2013. Determinou que o INSS providenciasse
a retificação da RMI para R$ 540,93 na DIB do benefício, em 16/04/1999. Sem honorários
advocatícios.
O autor pretende a condenação do INSS em honorários advocatícios da fase de execução, em
20% sobre o valor da condenação.
O INSS sustenta, em síntese, que os cálculos acolhidos partem de RMI equivocada, eis que
apura os valores diretamente na DIB (16/04/1999), sendo que o correto seria apurar a RMI em
15/12/98 e, após, reajustar até a DIB, nos termos da EC 20/98. Afirma que a correção monetária
deve ser aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, eis que as ADINS 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção
monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de
atualização do débito na fase de condenação. Sustenta que desconhecidos os limites objetivos e
temporais da decisão do STF no RE 870.947, com repercussão geral, a TR deve ser utilizada
para a correção monetária, eis que apenas após a publicação do acórdão definitivo será aplicada
a tese ali firmada, com eventual modulação de efeitos.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5011703-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: ELIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz
respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o
total de 30 anos e 21 dias de trabalho até 15/12/1998, com RMI fixada nos termos do art. 53 da
Lei nº 8.213/91 e DIB em 16/04/1999 (na data do requerimento administrativo). A correção
monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a
Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril
de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão
devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo
Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para
1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o
requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30
anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator
previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 16 de dezembro de 1998, foi
também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as
mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos
necessários, nos termos da nova legislação.
Os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, garantiram a concessão da
aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98, da seguinte forma:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
E
Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido
os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até
então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo
cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)-
negritei
Como o autor não possuía a idade mínima da regra de transição, observo que na sentença da
ação de conhecimento o magistrado a quo prestigiou a forma de cálculo disciplinada pelo
parágrafo único do artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, não se atentando ao fato dessa norma
ainda não estar em vigor na data da DIB.
Todavia, como a execução deve espelhar fielmente o título exequendo, o cálculo da RMI deve
adotar os parâmetros do parágrafo único do artigo 187 do Decreto nº 3.048/99.
Assim, os cálculos acolhidos não podem prevalecer, pois partem da RMI equivocada.
Os cálculos apresentados pelo autor fazem incidir os juros de 1% durante todo o período e, do
mesmo modo, não merecem acolhida.
Os cálculos do INSS, ao seu turno, apesar de calcularam a RMI de maneira correta, utilizam a TR
como índice de correção monetária.
Na oportunidade cumpre observar que a matéria atinente aos juros de mora e correção
monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Dessa forma, os cálculos de liquidação devem ser refeitos, partindo da RMI calculada pelo INSS,
mas com adoção da correção monetária e juros de mora observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a
orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em
10% da diferença entre o valor por eles pretendido e o que será apurado nos termos deste
julgado. Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança de tal verba resta suspensa
nos termos do artigo 98 do CPC.
Por tais motivos, dou parcial provimento ao apelo de ambas as partes, para determinar o
refazimento dos cálculos na forma da fundamentação em epígrafe, devendo ser observado os
limites do julgado (artigos 141 e 492 do CPC). Honorários advocatícios nos termos da
fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O cálculo da RMI deve adotar os parâmetros estipulados pelo parágrafo único do artigo 187 do
Decreto nº 3.048/99, eis que o autor não possuía a idade mínima prescrita na regra de transição,
em homenagem ao princípio da fidelidade ao título.
-Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, partindo da RMI calculada pelo INSS, mas com
adoção da correção monetária e juros de mora observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a
orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos em vigor, devendo ser observado os limites do julgado
(artigos 141 e 492 do CPC).
- Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária,
fixados em 10% da diferença entre o valor por eles pretendido e o que será apurado nos termos
deste julgado. Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança de tal verba resta
suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelos parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
