Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007722-60.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019
Ementa
E M E N T A
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL.
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO
187 DO DECRETO 3.048/99. PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO
TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. ÓBITO DO
SEGURADO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES A TÍTULO
DE PENSÃO POR MORTE. INDEVIDA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- Para a fixação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, deve ser observado o disposto no artigo 187 do
Decreto nº 3.048/99.
- Desta forma, utilizam-se os 36 salários-de-contribuição anteriores à EC nº 20/98, corrigidos
monetariamente até dezembro de 1998, sendo que a renda mensal inicial do benefício obtida na
referida data deve ser reajustada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários em
manutenção até o termo inicial do benefício. Precedentes desta Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É correta a atualização das prestações pagas administrativamente, com a incidência de juros de
mora, para a compensação com o valor a ser recebido pelo exequente.
- Com efeito, não se trata de incidência real de juros de mora sobre o valor recebido
administrativamente e sim de seu abatimento, no período compreendido entre a data da
elaboração do cálculo e a data do pagamento administrativo. Precedentes desta Turma.
- No tocante à verba honorária, mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via
administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data
do início do benefício e a data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional,
concedendo-se ao segurado o benefício pleiteado.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária.
Obediência à coisa julgada.
- No caso concreto, o segurado faleceu durante o trâmite processual, por isso a execução deve
abranger o período da DIB até o óbito, não se cogitando de execução de prestações posteriores,
dado que o presente título judicial não abarca o benefício de pensão por morte.
- Apelação do exequente parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007722-60.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IDA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007722-60.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IDA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação
interposto pelo exequente, ora embargado, em face de sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela Contadoria.
Em seu recurso, o exequente sustenta que no cálculo da renda mensal inicial do benefício deve
ser observado a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição anteriores à 15/12/1998,
atualizados até o mês anterior ao do início do benefício, haja vista o cumprimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício antes da alteração provida pela Lei n.º 9.876/99, bem assim
ser indevida a incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente. Alega
ser devido o recebimento da verba honorária sucumbencial sem o desconto das prestações
pagas administrativamente. Requer, ainda, o afastamento da Lei nº 11.960/2009 para fins de
correção monetária e o recebimento dos atrasados a título de pensão por morte.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007722-60.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IDA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
O título executivo judicial condena a autarquia conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, desde o requerimento administrativo (15/03/2004), bem como a pagar as prestações
pretéritas monetariamente atualizadas acrescidas de juros de mora, além da verba honorária,
fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão
monocrática (Id 2167814, páginas 04, Id 2167815, páginas 01/02, Id 2167816, páginas 01/02 e Id
2167817, páginas 01/03).
O art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973 atual artigo 509, §4º do novo Código de
Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda,
em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação, exceção feita à
existência de erro material, que pode ser corrigido, de ofício, ou a pedido da parte, a qualquer
momento.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso dos autos, a divergência se encontra no cálculo do valor da renda mensal inicial do
benefício realizado pela Contadoria Judicial.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com início em 15/03/2004, na qual
contava o segurado com tempo de serviço e direito à aposentação antes da promulgação da EC
20/98, é contemplada com duas formas de cálculo: segundo as normas anteriores à referida
Emenda ou com base na nova norma, tendo o segurado direito ao melhor benefício.
Não se pode admitir que a aposentadoria calculada sob as regras anteriores à Emenda
Constitucional 20/98 (com 36 salários-de-contribuição) seja composta com salários-de-
contribuição posteriores a dezembro/98, o que configura norma híbrida, não admitida consoante
precedentes do STF. (RE 278.718, Min. Moreira Laves DJ 24.05.2002; AI 654.807, Min, Ellen
Gracie, Dje 06.08.2009 e RE 593.172 ED; Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008).
Saliente-se que para a fixação da renda mensal inicial do benefício, anteriormente à Emenda
Constitucional 20/98, deve ser observado o disposto no artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, que
prevê:
"É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na
legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56."
Desta forma, utilizam-se os 36 salários-de-contribuição anteriores à EC nº 20/98, corrigidos
monetariamente até dezembro de 1998, sendo que a renda mensal inicial do benefício obtida na
referida data deve ser reajustada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários em
manutenção até o termo inicial do benefício (15/03/2004), diferentemente do requerido pelo
exequente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO
3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o
período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação
original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos
últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao
afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48
meses, tratando-se de direito adquirido.
2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial
na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a
dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática
prevista na Lei 9.876/1999.
3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da
Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ,
podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial
1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp
919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013.
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de
cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda
Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de
aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos
artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado
até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda
Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico
de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data
efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e
reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em
manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto
3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do
benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição
da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que
reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá
ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva
implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1342984/RS, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
Na esteira desse mesmo entendimento, já se manifestou esta 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AÇÃO REVISIONAL. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO ATÉ ANTES DA
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/99. I -
Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - Nas razões de apelação,
pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de análise na decisão hostilizada, de modo que
não merece ser conhecido o recurso. III - O cálculo da renda mensal inicial com base no direito
adquirido até a data da entrada em vigor da EC nº 20/1998 deve observar o disposto no artigo
187 do Decreto nº 3.048/99, o qual estabelece que os 36 salários-de-contribuição anteriores a
dezembro de 1998 devem ser atualizados até tal data, com a renda mensal inicial então obtida
sendo reajustada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários até a data do início do
benefício. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto
no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual. V - Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial, tida por
interposta, provida." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212756 / SP, Relator Desembargador Federal
SÉRGIO NASCIMENTO, J. 19/06/2018. e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018).
"PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC -
CONCESSÃO - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - REQUISITOS - EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 20/98 - ART. 187 DO DECRETO 3.048/99 - DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO.
I - Recebimento dos embargos de declaração como agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC.
II - Na apuração da renda mensal inicial, considerando o direito adquirido do segurado até a data
da promulgação da Emenda 20/98, deve ser observada a disposição do art. 187, do Decreto n.
3.048/99, com a correção dos salários-de-contribuição até dezembro de 1998, reajustando, em
seguida, a renda obtida pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, até a
data fixada para o seu início, que no caso em comento se deu em 01.03.2008.
III - O referido procedimento não contraria o disposto nos artigos 29-B, da Lei 8.213/91 e 201, §3º,
da Constituição da República, uma vez que todos os salários de contribuição pertencentes ao
período básico de cálculo são atualizados monetariamente, tendo como base a data da
promulgação da Emenda 20/98, a fim de se apurar a renda mensal inicial de acordo com as
regras vigentes antes da aludida Emenda Constitucional.
IV - O art. 187, do Decreto 3.048/99, tão somente disciplina a forma de cálculo da renda mensal
inicial na hipótese de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício antes da
Emenda 20/98, observadas as regras vigentes até então.
V - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (Agravo em AC
0026711-08.2014.4.03.9999/SP. Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO. J.
20/01/2015. DE 29/01/2015).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
LEGAL. VALOR DA RMI. CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTARQUIA. DESPROVIMENTO.
1. Os índices de correção monetária devem ser aplicados até dezembro de 1998, quando então a
renda mensal inicial passar a ser corrigida pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios
previdenciários. Entendimento desta Turma.
2. Recurso desprovido." (Agravo em AC 0002473-11.2008.4.03.6126/SP. Relator Desembargador
Federal BAPTISTA PEREIRA. J. 26/02/2013. DE 06/03/2013).
De outra parte, verifica-se que os cálculos elaborados pela Contadoria estão corretos ao atualizar
as prestações pagas administrativamente, com a incidência de juros de mora, para a
compensação com o valor a ser recebido pelo exequente.
Com efeito, não se trata de incidência real de juros de mora sobre o valor recebido
administrativamente e sim de seu abatimento, no período compreendido entre a data da
elaboração do cálculo e a data do pagamento administrativo.
Neste sentido, vem decidindo esta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. JUROS NEGATIVOS. LEI Nº 11.960/09. CONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO CJF Nº 267.
1. Os valores pagos na via administrativa a título de auxílio doença em razão de antecipação de
tutela devem ser descontados das prestações vencidas do benefício.
2. Entretanto, tal compensação não incide sobre a base de cálculo da verba honorária, por força
do princípio da causalidade, uma vez que o pagamento foi realizado após o ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ.
3. A técnica contábil denominada "juros negativos" não representa incidência real de juros de
mora sobre o pagamento administrativo, mas mera postergação do cálculo de compensação para
a data da conta de liquidação.
4. O título executivo é anterior à vigência da Lei 11.960/09, razão pela qual a incidência desta
norma deve ser objeto de julgamento no curso da execução.
5. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).
6. Aplica-se apenas a taxa de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 em consonância com os
precedentes do e. STJ.
7. Apelações desprovidas." (AC nº 2013.61.83.011804-0/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJ
23/10/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ERRO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE
ÓRGÃO AD QUEM. EFEITO SUBSTITUTIVO.
I - Correto o procedimento de cálculo da contadoria judicial para descontar da execução os
pagamentos efetuados à parte autora no curso do processo, pelo qual corrigiu monetariamente
todas as parcelas em atraso até a data da conta de liquidação, com a inclusão de juros de mora,
bem como atualizou a parcela paga administrativamente para a mesma data, com a incidência de
juros de mora sobre tal montante no referido período, apurando a diferença na data da conta de
liquidação. Por outra metodologia de cálculo, que também poderia ser utilizada, pois apresenta o
mesmo resultado final, as parcelas em atraso deveriam ser atualizadas até a data do pagamento
administrativo, acrescidas de juros de mora, apurando-se o saldo remanescente, o qual seria
então corrigido monetariamente até a data da conta de liquidação, com a incidência de juros de
mora.
II - A decisão proferida no Recurso Especial nº 1.555.435/SP, terá reflexo na execução, em razão
do efeito substitutivo das decisões proferidas no órgão ad quem em relação às decisões
proferidas no juízo a quo.
III - Agravo de instrumento interposto pelas exequentes improvido." (AI nº 2017.03.00.000884-
7/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 27/11/2017).
Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios, mesmo tendo sido implantado e pagos
valores pela via administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações
havidas entre a data do início do benefício (15/03/2004) e a da decisão monocrática (21/02/2013),
uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional.
No entanto, porque já no contexto do reconhecimento jurídico do pedido, as prestações pagas na
esfera administrativa após o ajuizamento da ação de conhecimento devem integrar a base de
cálculo dos honorários advocatícios para efeito de apuração da verba devida. Precedentes TRF3:
1ª Turma, AG nº 98.03.095731-7, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, j. 30/05/2000, DJU 05/09/2000,
p. 126.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora o Plenário do C. STF, em sessão do dia
20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
A segunda, referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
Entretanto, no presente caso, o título judicial em execução estabeleceu que "A correção
monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma
da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual
de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que revogou a Resolução nº 561/2007."
(Id 2167817, página 01).
Ora, a Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal dispôs em seu item 4.3
sobre "Benefícios Previdenciários" e no item 4.3.1 tratou da legislação sobre correção monetária
da seguinte forma:
4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
4.3.1 CORREÇÃO MONETÁRIA
- Súmula n. 71/TFR;
- Lei n. 6.899/81, a partir de abril de 81, regulamentada pelo Decreto n. 86.649, de 25.11.81, art.
1º (OTN);
- Lei n. 7.730, de 31.1.89 (BTN);
- Lei n. 7.738, de 9.3.89;
- Lei n. 7.777, de 19.6.89;
- Lei n. 7.801, de 11.7.89;
- Lei n. 8.213, de 24.7.91, art. 41, § 6º (a partir de 25.7.91) (INPC);
- Lei n. 8.542, de 23.12.92 (IRSM);
- Lei n. 8.880, de 27.5.94 (IPC-r);
- MP n. 1.053, de 30.6.95, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (INPC);
- MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
- Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
- Lei n. 11.960, de 29.6.2009
Assim, o índice a ser aplicado a partir de 30/06/2009 é aquele previsto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O exequente não recorreu, no momento oportuno, da forma de fixação da correção monetária.
Com efeito, o magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo, sob pena de violação à
coisa julgada, consoante dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTIPULADA NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, é vedado ao juízo da execução modificar o percentual
de juros moratórios estabelecido no título executivo judicial, sob pena de afronta ao princípio da
coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo desprovido." (AgRg no Ag 933649/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j.
18/12/2007, DJ 07/02/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA FIXADOS NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, é defeso, em sede de execução, modificar o
percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1036740/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, j. 18/09/2008, DJ 03/10/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
MORATÓRIOS DETERMINADOS EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a modificação
da taxa de juros estabelecida no comando sentencial trânsito, constitui ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
II - Agravo interno desprovido." (AgRg no Ag 860067/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma,
j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Tendo a sentença, transitada em julgado, fixado juros de mora no percentual de 6% a.a., é
defeso modificá-la na Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. "Alterar o dispositivo de decisão transitada em julgado em sede de execução, por meio de
simples petição, viola a garantia constitucional prevista no art. 5°, XXXVI, da Constituição
Federal." (AgRg no Ag 519862/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, SegundaTurma, DJ
14.06.2004).
3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 692292/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, j. 02/08/2007, DJ 21/09/2007)
Assim, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
Por fim, no caso concreto, o segurado faleceu durante o trâmite processual, por isso a execução
deve abranger o período da DIB em 15/03/2004, até o óbito em 13/02/2010, não se cogitando de
execução de prestações posteriores, dado que o presente título judicial não abarca o benefício de
pensão por morte.
Ressalte-se que os cálculos ofertados pelas partes e o elaborado pela Contadoria devem ser
descartados.
Com efeito, tanto o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária quanto o realizado pelo
Contador do Juízo descontam da base de cálculo da verba honorária as prestações pagas
administrativamente, bem assim o cálculo ofertado pelo exequente utiliza renda mensal inicial
diversa da devida, não realiza o abatimento dos juros de mora das prestações pagas
administrativamente, utiliza índice de correção monetária não prevista no título executivo e apura
prestações posteriores à data do óbito do segurado.
Desta forma, é de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos
conforme acima explicitado.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE no tocante à
incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício
(15/03/2004) e a da decisão monocrática (21/02/2013), uma vez que houve a efetiva prestação
jurisdicional, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL.
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO
187 DO DECRETO 3.048/99. PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO
TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. ÓBITO DO
SEGURADO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES A TÍTULO
DE PENSÃO POR MORTE. INDEVIDA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- Para a fixação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, deve ser observado o disposto no artigo 187 do
Decreto nº 3.048/99.
- Desta forma, utilizam-se os 36 salários-de-contribuição anteriores à EC nº 20/98, corrigidos
monetariamente até dezembro de 1998, sendo que a renda mensal inicial do benefício obtida na
referida data deve ser reajustada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários em
manutenção até o termo inicial do benefício. Precedentes desta Turma.
- É correta a atualização das prestações pagas administrativamente, com a incidência de juros de
mora, para a compensação com o valor a ser recebido pelo exequente.
- Com efeito, não se trata de incidência real de juros de mora sobre o valor recebido
administrativamente e sim de seu abatimento, no período compreendido entre a data da
elaboração do cálculo e a data do pagamento administrativo. Precedentes desta Turma.
- No tocante à verba honorária, mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via
administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data
do início do benefício e a data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional,
concedendo-se ao segurado o benefício pleiteado.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária.
Obediência à coisa julgada.
- No caso concreto, o segurado faleceu durante o trâmite processual, por isso a execução deve
abranger o período da DIB até o óbito, não se cogitando de execução de prestações posteriores,
dado que o presente título judicial não abarca o benefício de pensão por morte.
- Apelação do exequente parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do exequente, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
